TJSP 04/08/2020 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1597
Processo 1001267-92.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.F. - K.S.A. - Vistos. 1. Conforme sugerido
à fl. 71, defiro em parte os requerimentos formulados pelo autor à fl. 82, e determino ao Conselho Tutelar local que encaminhe
a este juízo o histórico de intervenções ao contexto da criança acima qualificada, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo esta
decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 2. Com a resposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no
prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, ao MP e conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB
159063/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1001625-86.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.B.B. - - J.G.B.B. - R.B.B. - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando/retificando: ( ) o juízo a que é dirigida; (X) o polo ativo
à vista do pedido principal consistente no reconhecimento de união estável; ( ) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; ( )
o pedido com as suas especificações; (X ) o valor da causa; ( ) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados; ( ) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. ( ) a discriminação
das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do
NCPC. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA
SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001627-56.2020.8.26.0346 - Tutela Provisória - Tutela de Evidência - Mauricio dos Santos Magalhães - Vistos.
Apensem-se aos autos da ação principal. Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: JÉSSICA TAMI DE SOUZA
ISHIBASHI (OAB 374877/SP)
Processo 1001638-85.2020.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1003982-95.2019.8.26.0565
- Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul) - J.S.P. - Vistos. 1. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código
de Processo Civil, a penhora de veículos automotores será realizada por termos nos autos, independentemente de onde se
localizem, cabendo ao exequente, em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, trazer aos
autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação,
a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. 2. Formalizada a penhora, o(a) devedor(a) será imediatamente
intimado, atentando-se para o disposto no art. 841 do Código de Processo Civil. 3. Assim, pelo que estabelece a lei processual,
afigura-se possível a formalização da penhora de veículo, independente de sua localização, através de termo lavrado nos autos
do processo de execução, dispensando-se a atuação de Oficial de Justiça ou expedição de carta precatória para a localidade
onde se situa o bem. 4. Isto posto, a presente carta precatória deve ser devolvida ao Juízo Deprecante, para as providencias
necessárias quanto à formalização da penhora com juntada de pesquisas de mercado a fim de comprovar a cotação do bem,
, nos termos da legislação vigente, colocando-se este Juízo à disposição para os demais atos. 5. Devolva-se, pois, a presente
carta precatória com as nossas honrosas homenagens, anotando-se. Int. - ADV: VANICI CRISTINA DE AZEVEDO GUIMARÃES
(OAB 404887/SP)
Processo 1001740-44.2019.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.L. - D.X.L. - Vistos. 1. Trata-se de ação de
divórcio ajuizada por C. R. L. em face de D. X. L. alegando, em suma, que o casal contraiu matrimônio em 18.7.2013, estando
separados de fato desde 26.6.2019, dessa união não advindo o nascimento de filhos. Diante da impossibilidade de reconciliação,
pretende a decretação do divórcio das partes e a partilha de um imóvel e uma motocicleta, além das dívidas contraídas pelo
casal, aduzindo, ainda, que o imóvel está alugado, fazendo jus a receber metade do valor. Com a inicial, vieram os documentos
de fls. 08/21. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e designada audiência de conciliação (fl. 22), que foi infrutífera
(fl. 31). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 32/44), argumentando, em resumo, que as partes conviveram maritalmente
desde 2004, até se casarem aos 18.07.2013, concordando com o pedido de divórcio, voltando a usar o nome de solteira. Pleiteou,
ainda, a fixação de alimentos em seu favor por um período de 3 anos, visto que sempre se dedicou às atividades do lar, que era
sustentando pelo autor, no importe correspondente a 1/3 do salário por ele auferido. Concordou com o pedido de partilha, mas,
com relação às dívidas que incidem sobre o imóvel aduziu que somente poderia responder por 25% do valor, visto que o imóvel
lhes pertenceria, supostamente, na proporção de 50%, para logo mais afirmar que o bem pertence integralmente ao casal, além
de indicar a existência de um veículo Fusca a ser partilhado. Quanto aos aluguéis, afirmou que estão sendo recebidos pelo autor
e sendo partilhados, só tendo ficado com a integralidade do primeiro vencido após a separação, que foi utilizado em benefício
do casal. Juntou documentos (fls. 45/128). Houve réplica (fls. 131/140), com a juntada de novos documentos (fls. 141/270).
Afirmou que em 2004 casou-se com outra mulher, perdurando a relação até 2007, inexistindo a alegada união estável entre as
partes. Impugnou o pedido de alimentos, argumentando que a ré trabalhou entre 2009 e 2011, além de ser empresária desde
2012, com arrecadação no período de 2013/2015, trabalhando em 2016, 2017 e recolhendo ao SIMPLES em 2018. Aduziu,
ainda, que somente 50% do imóvel pertence ao casal e que pende dívida sobre o imóvel, bem como que a ré não comprovou
a existência do veículo Fusca, concordando que os alugueis vêm sendo artilhados na proporção de 50% para cada uma das
partes, mas, como apenas metade do imóvel pertence ao casal, o valor retido pela ré corresponde à integralidade do que lhes
seria devido. Juntou documentos (fls. 141/270). Manifestação da ré às fls. 273/277. O autor pugnou pelo julgamento antecipado
da lide (fl. 281), enquanto a ré requereu a produção de prova oral (fls. 282/284). É o relatório. FUNDAMENTO E decido. 2.
Oportuno o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, do CPC. Com o advento da EC 66/2010 que deu
nova redação ao parágrafo 6.º do artigo 226 da Constituição Federal, desnecessária a comprovação de lapso temporal porque,
de rigor, a separação não é mais levada em consideração. Tanto é que a jurisprudência acerca do tema assentou que “(...) A
nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88 tornou prescindível a comprovação do preenchimento
do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio” (STJ CE SEC 5.302/EX Relª. Minª. Nancy Andrighi j.
12.05.2011 DJe 07.06.2011). Não há que se perquirir, por outro lado, acerca da culpa pela dissolução da sociedade conjugal,
na medida em que insignificante para a decretação do divórcio. Assim, não havendo mais nenhuma exigência formal para que
as pessoas casadas possam se divorciar, não há como impor nenhum óbice à decretação pleiteada. Nestes termos, afigura-se
inafastável o acolhimento do pedido de decretação do divórcio, sendo certo que os pedidos de partilha e alimentos dependem
de instrução probatória. Havendo reconhecimento desse pedido pelo réu o qual, simultaneamente, cumpriu integralmente a
prestação reconhecida, os honorários devem ser reduzidos pela metade (§4º, art. 90, CPC). 3. Ante o exposto, com fulcro no
art. 487, III, “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, e com fundamento no
artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, voltando a mulher a assinar o nome de solteira.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do art. 85, §8º c/c art. 90, caput, ambos do Código de Processo Civil, reduzidos pela metade na forma do
§ 4º do art. 90 do mesmo diploma legal, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, que ora lhe defiro. Anote-se. 4. Determino
ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Martinópolis-SP, que proceda à margem do assento de
casamento registrado sob nº 119016 01 55 2013 2 00032 268 0004886 22, a necessária averbação, de modo a ficar consignado
que foi deferido o pedido de divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira. A averbação deverá ser realizada
com isenção de custas, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária. Servirá a presente sentença, assinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º