TJSP 04/08/2020 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1640
ao exequente acerca da resposta da Caixa Econômica Federal, juntada à fl. 140. No mais, manifeste-se em termos de
prosseguimento. - ADV: EDINALDO ANGELO PIRES (OAB 379889/SP)
Processo 1000247-92.2020.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilza Regina Mingozzi
Lunardi - Anesia Aparecida Meninate Mingozzi - Ante o exposto, DEFIRO ALVARÁ, para que a requerente N. R. M. L., inscrita
no CPF sob o nº ***, portadora do RG nº ***, levante, receba e saque o valor pertinente ao saldo de FGTS, proveniente de
transferência do PASEP em atendimento à Medida Provisória 946/2020, em nome da de cujus A. A. M. M., RG: ***, CPF
***, falecida em 05/02/2006, junto à Caixa Econômica Federal ou qualquer outro órgão ou instituição bancária, ressalvados
erros, omissões e direito de terceiros. Servirá a presente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como alvará para
levantamento, recebimento e saque dos valores aqui consignados, podendo a requerente, supra qualificada, junto ao BANCO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou qualquer outro órgão ou instituição bancária efetuar o levantamento, recebimento e saque
do saldo disponível, receber e dar quitação, preencher formulários e requerimentos, se necessários, enfim, praticar todos os
atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente ALVARÁ, o qual tem prazo de validade de 90 (noventa) dias, a contar
do trânsito em julgado. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transitará em
julgado na data de sua publicação. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidade legais. P.I. - ADV: SERGIO
GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP), CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/SP)
Processo 1001363-07.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - L.G.C. - L.C.C. Ciente do parecer ministerial de fls. 104. Intime-se o exequente, na pessoa de sua representante legal, pessoalmente, para
que informe ao Oficial Justiça acerca do cumprimento integral da avença entabulada pelas partes, sendo certo que seu silêncio
será interpretado em favor da extinção do presente feito, nos moldes do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VALMIR CARRILHO
MARCIANO (OAB 259525/SP), ARTHUR FURTADO MARCIANO (OAB 356306/SP), GISELA MARIA TORTORELLO (OAB
114087/SP)
Processo 1001682-04.2020.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.C. - - G.M.C. - Consigno que a sentença/
mandado de averbação (fls. 51/52) e a certidão de trânsito em julgado (fl. 57) encontram-se disponíveis para impressão pelo
portal E-SAJ. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1001921-76.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Justiça Pública - Fl. 99: Ciente. Aguarde-se
a manifestação da parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente
para que se manifeste em até 10 (dez) dias, sob pena de aguardar provocação em arquivo. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB
309508/SP)
Processo 1001964-42.2020.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.R.G.P. - L.C.B.O. - Ciente do processado.
Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c partilha de bens, alimentos ao filho menor do casal,
guarda e visitas, formulada por V. R. G. P. e L. C. B. de O.. Discorrem que constituíram união estável em outubro de 2015,
da união tiveram 01 filho com um ano e seis meses de idade, durante a constância da união constituíram bens a partilhar e
manifestam a vontade livre e consciente pela dissolução da sociedade conjugal. À fl. 20 foi determinada a juntada da petição
inicial com adequada categorização e com as páginas na ordem sequencial, bem como a juntada de documentos indispensáveis
à instrução processual. Em seguida, a requerente L. C. B. de O. juntou aos autos nova procuração com pedido de habilitação
aos seus novos advogados, e na sequência peticionou pugnando pela desistência do acordo extrajudicial, alegando discordância
quanto à partilha de bens, bem como com relação a fixação de alimentos ao filho menor, pleiteou pela não homologação do
acordo anteriormente proposto e requereu a conversão da presente ação consensual em litigiosa. Posteriormente, o requerente
V. peticionou sanando as pendências determinadas à fl. 20. O representante do Ministério Público manifestou-se à fl. 48. Deste
modo, primeiramente, deverá a serventia corrigir os polos, ativo e passivo, da presente ação, mantendo o requerente V. R. G.
P. no polo ativo, excluindo-se L. C. B. de O. do polo ativo e incluindo-a no polo passivo da presente demanda. Ademais, deverá
o requerente V. R. G. P. emendar a petição inicial para adequar o pedido de ação de Reconhecimento e Dissolução de União
Estável Consensual em ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Litigiosa, adequando seus pedidos. Com a
manifestação do requerente, dê-se vista dos autos à requerida L. e na sequência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV:
PATRICK WILLIAM MEDEIROS BRAGANTINI (OAB 423637/SP), LETÍCIA DE FREITAS (OAB 423573/SP), MARCIO ROGELIO
TRINDADE (OAB 370077/SP)
Processo 1002192-17.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Vistos. Defiro
ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no
valor 1/3(um terço) do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo e em caso trabalho com vinculo 1/3(um
terço) dos rendimentos liquidos, devidos a partir da citação. No mais, considerando o sistema de trabalho remoto do judiciário
em razão da pandemia pelo surto do Covid-19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Assim, cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei., Intime-se. - ADV: EDSON PEREIRA
FERNANDES (OAB 339645/SP)
Processo 1002218-15.2020.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - Justiça Pública - D.D.D.D. - - I.F.C.D. - Vistos.
Inicialmente, analisando os autos, observo que efetivamente a petição inicial não se encontra assinada pelas partes. Sob este
enfoque, saliento que sendo necessária a intervenção judicial, as partes devem apresentar petição inicial que contenha a
assinatura de ambos os cônjuges, conforme preceituado no artigo 731, “caput”, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto,
por fim, que não basta a assinatura isolada do advogado, ainda que tenha a procuração de ambos os consortes, sendo, pois,
indispensável para a comprovação cabal de concordância de ambos com o divórcio, que assinem em conjunto com o advogado
a peça preambular. Assim, providencie o ilustre causídico a juntada aos autos do acordo entabulado pelo casal com a devida
assinatura de ambos. Ademais, providenciem os autores a juntada, com clareza, de cópia das páginas pertinentes de cada
C.T.P.S de ambos, para a adequada análise dos pedidos de gratuidade judiciária. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP)
Processo 1002226-89.2020.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elaine Therezinha Bontempo
Rosa Fernandes - - Tânia Maria Bontempo Rosa Grecco - Vistos. Tendo em vista que as requerentes não formularam pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º