TJSP 04/08/2020 - Pág. 1749 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1749
ser expedida certidão de crédito para fins de protesto. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002451-76.2020.8.26.0358 - Notificação - Intimação / Notificação - Jardim Gerotto Empreendimentos Imoibiliarios
Spe Ltda - Apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos indispensáveis à propositura da ação,
consistente no contrato social, procuração, pagamento das custas inicias (5 UFESPs), taxa de mandato (R$ 23,66) e custas
postais (R$ 23,55), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos
321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que,
em apresentando emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1002457-83.2020.8.26.0358 - Notificação - Intimação / Notificação - Mr Lago Empreendimentos Imobiliarios Ltda Apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos indispensáveis à propositura da ação, consistente
no contrato social, procuração, pagamento das custas inicias (5 UFESPs), taxa de mandato (R$ 23,66) e custas postais (R$
23,55), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321,
parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em
apresentando emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1003113-74.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - M.F.C. - B.F.R. - Globo Comunicação
e Participaçoes S/A - Vistos. Fls. 215/220 e 237: O executado opôs a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos
ativos financeiros, alegando impenhorabilidade, uma vez que se trata de bloqueio efetuado em conta aberta por força de
determinação contratual e instituída, com os benefícios da Lei nº 11.345/06 (Lei da Timemania), para amortizar encargos com o
INSS, FGTS, PGFN e Receita Federal. Juntou documento (fls. 221). A parte exequente se opôs ao pedido (fls. 222/224 e
238/241). Decido. Conforme documento juntado à fls. 221, verifica-se que o executado, com base na Lei nº 11.345/06, aderiu à
loteria denominada Timemania, criada pelo Poder Executivo Federal com o objetivo de fomentar novas receitas aos Clubes de
Futebol Brasileiro. Assim, ao ceder os direitos de uso de sua denominação e marca, passou a receber 22% do total arrecadado
com a finalidade específica de quitação/amortização de suas dívidas com a União, em relação aos débitos do INSS, FGTS,
PGFN e Receita Federal. Nesse contexto, a conta aberta para essa finalidade é impenhorável, conforme estabelece a Lei nº
11.345/06: Art. 6º Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º desta Lei destinados a cada entidade desportiva
serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do
parcelamento de débitos de que trata o art. 4º desta Lei, obedecendo à proporção do montante do débito de cada órgão ou
entidade credora. (grifo meu) É importante observar, ainda, que o § 6º do mencionado artigo dispõe que “os valores de que trata
o inciso II do art. 2º desta Lei serão destinados pela Caixa Econômica Federal (...)” (grifo meu). Portanto, verifica-se que o
executado não tem livre movimentação de tais valores, cabendo à Caixa Econômica Federal dar destino às quantias ali
depositadas mediante rateio proporcional aos montantes de débitos parcelados com a receita tributária e previdenciária. Assim,
por força do art. 832 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera
impenhoráveis ou inalienáveis”, os valores bloqueados na conta nº 11923, agência nº 4144, operação nº 003, da Caixa
Econômica Federal, comprovadamente aberta para os fins acima expostos (fls. 221), deverão ser liberados. Nesse sentido:
PENHORA ON UNE - CONSTRIÇÃO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A LOTERIA TIMEMANIA E
INSTITUÍDA PARA AMORTIZAR OS ENCARGOS COM O INSS, FGTS, PGFN, RECEITA TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DA LEI 11.345/06 E ART. 648 DO CPC - RECURSO PROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 0076524-63.2008.8.26.0000; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2009; Data de Registro: 09/10/2009) BLOQUEIO “ON
LINE” - CONTAS BANCÁRIAS - PENHORA - Recursos mantidos em conta vinculada à Loteria Timemania. Impossibilidade.
Valores destinados especificamente para pagamento de débitos com o INSS, Receita Federal, FGTS e outras contribuições
instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001. Art. 6o da Lei n° 11.345/06. Desbloqueio determinado. Agravo provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 0056978-22.2008.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2009; Data de Registro: 01/04/2009) É importante ressaltar que,
apesar de tais acórdãos terem sido prolatados ainda no ano de 2009, referida jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo está em consonância com recentíssimo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL nº 1425456/RS (2019/0003224-5) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por
FAZENDA NACIONAL, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial,
manejado em face de acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS DO FGTS. LEI NO
11.345/06. INADIMPLEMENTO DE TRÊS PARCELAS. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL DOS RECURSOS DO TIMEMANIA
PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DE ACORDO. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. INCABIMENTO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. 1. Os débitos motivadores, no entender da autoridade administrativa, da exclusão da parte impetrante do
programa de parcelamento da Lei no 11.345/06, são objeto de Embargos à Execução Fiscal, aos quais foi atribuído efeito
suspensivo, suspendendo-se a exigibilidade da dívida, que se encontra garantida por bem imóvel, resguardando-se, com tal
providência, a os interesses do credor em caso de declaração de sua exigibilidade. 2. Encontrando-se sub judice o débito
referente a outras parcelas não incluídas no parcelamento, cuja Execução Fiscal foi suspensa, estando garantida a dívida, temse que a existência do referido débito não se constitui um óbice manutenção da entidade no programa de parcelamento da Lei
no 11.345/06. 3. Não havendo o repasse integral dos valores advindos da loteria (Timemania) para o pagamento do parcelamento
de que trata a Lei 11.345/06 por força de ordem judicial constritiva em ação diversa, tem-se possível a manutenção da parte
impetrante no referido programa, competindo-lhe, no entanto, requerer, perante os Juízos em que tramitam os processos em
que determinadas as constrições, a liberação dos valores, diante de sua impenhorabilidade, viabilizando sua integral destinação
ao Fundo. 4. Apelação provida. Remessa necessária improvida” (fl. 384e). (...) Com efeito, com a determinação do bloqueio
judicial de parte dos valores depositados (Bacen-Jud), em causas Cíveis e Trabalhistas em que a impetrante figura como parte,
verifica-se que não se fez possível o repasse integral dos valores advindos do Timemania. Deste fato, contudo, não se pode
dessumir a prática de conduta da impetrante lesiva aos interesses do credor. Isso porque a hipótese não revela ação proposital,
ou que, por desídia ou negligência, tenha propiciado que os recursos da Timemania fossem destinados a fins diversos da
amortização/quitação da dívida havida com o agente operador do FGTS. Cuida-se, tão somente, de ordem judicial que se
revelou impeditiva da utilização integral dos valores oriundos da loteria no pagamento do débito, cabendo impetrante,
devidamente esclarecido pela como sentença, requerer, perante os Juízos em que tramitam os referidos processos em que
determinadas tais constrições, a liberação dos valores, diante de sua impenhorabilidade, viabilizando sua integral destinação ao
Fundo. Logo, tem-se que também este motivo não se revela como hábil à exclusão da impetrante do parcelamento instituído
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º