TJSP 04/08/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1750
pela Lei no 11.345/2006” (fls.376/383e). (...) Brasília, 10 de junho de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 15/06/2020 grifo meu) Pelo exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores. Tendo em
vista que já houve a transferência dos valores para conta judicial (fls. 232), a quantia deverá ser levantada pelo executado após
o trânsito em julgado da presente decisão. Tendo em vista o Comunicado nº 1514/2019 (DJE Edição 2888, fls. 01/02, 10/09/2019),
para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá
a parte interessada providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, disponibilizado no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Ademais, a procuração informada
deverá estar dentro da validade, com poderes especiais para dar e receber quitação, se o caso, devendo ser informado ainda,
sua localização no processo ou de eventual substabelecimento. Apresentado o formulário, providencie-se o necessário. Com a
intimação da expedição do MLE, caberá à parte interessada acompanhar a compensação junto à instituição financeira indicada.
No mais, reputo não configurados os requisitos necessários à condenação do executado nas penas de litigância de má-fé,
conforme pleiteado pelo exequente à fls. 222 e 238, uma vez que quando do protocolo da petição de fls. 215/220 a decisão que
havia deferido a tentativa de penhora “on-line” ainda não havia sido liberada nos autos, o que ocorreu posteriormente às fls.
227/228. Por fim, ante o princípio utilitarista do processo, indefiro o pedido de novo bloqueio de valores via BACENJUD, uma
vez que a tentativa efetuada ainda neste mês de julho/2020 às fls. 232/235, encontrou apenas a quantia irrisória de R$ 12,57 em
outras contas bancárias do executado, excetuada esta que ora reconheço a impenhorabilidade. Independentemente do trânsito
em julgado da presente decisão, fica o executado intimado a efetuar o pagamento do débito de R$ 355.812,67 indicado à fls.
242 ou indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. No silêncio, intime-se o
exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de
expropriação de bens da parte executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a
suspensão será expedido alvará para que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Em caso de inércia
superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente
intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do
NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no
sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo.
Int. - ADV: MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), BENÍCIO PINTO PESSANHA JÚNIOR (OAB 114885/RJ), RENATA
DOS SANTOS (OAB 288410/SP), ANDRE TOSTE VAN (OAB 180046/RJ), EDUARDO BEIL (OAB 408187/SP)
Processo 1003173-47.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sebastião de Paula - Md Base Empreendimentos Ltda - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Fica desde já a parte
interessada advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de
sentença por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art.
1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos
ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a
existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação
“Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá
arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”. Observação: Para distribuição do
cumprimento de sentença deverá a parte interessada observar o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp.
08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória
de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de
habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo
se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art.
522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: EVANDRO
CARLOS DE SIQUEIRA (OAB 317811/SP), RUBENS GOMES (OAB 46180/SP)
Processo 1003263-55.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sandoli Indústria de Portas e Janelas Eireli - Graziela Higino Lucera e outro - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado.
Fica desde já a parte interessada advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de
cumprimento de sentença por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal,
nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de
remeter os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença.
Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da
movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença
digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”. Observação: Para
distribuição do cumprimento de sentença deverá a parte interessada observar o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe
de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de
cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/
CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente
e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes
no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do
processo. Int. - ADV: MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/
SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)
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