Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 1750

  1. Página inicial  > 
« 1750 »
TJSP 04/08/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

1750

pela Lei no 11.345/2006” (fls.376/383e). (...) Brasília, 10 de junho de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 15/06/2020 grifo meu) Pelo exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores. Tendo em
vista que já houve a transferência dos valores para conta judicial (fls. 232), a quantia deverá ser levantada pelo executado após
o trânsito em julgado da presente decisão. Tendo em vista o Comunicado nº 1514/2019 (DJE Edição 2888, fls. 01/02, 10/09/2019),
para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá
a parte interessada providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, disponibilizado no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Ademais, a procuração informada
deverá estar dentro da validade, com poderes especiais para dar e receber quitação, se o caso, devendo ser informado ainda,
sua localização no processo ou de eventual substabelecimento. Apresentado o formulário, providencie-se o necessário. Com a
intimação da expedição do MLE, caberá à parte interessada acompanhar a compensação junto à instituição financeira indicada.
No mais, reputo não configurados os requisitos necessários à condenação do executado nas penas de litigância de má-fé,
conforme pleiteado pelo exequente à fls. 222 e 238, uma vez que quando do protocolo da petição de fls. 215/220 a decisão que
havia deferido a tentativa de penhora “on-line” ainda não havia sido liberada nos autos, o que ocorreu posteriormente às fls.
227/228. Por fim, ante o princípio utilitarista do processo, indefiro o pedido de novo bloqueio de valores via BACENJUD, uma
vez que a tentativa efetuada ainda neste mês de julho/2020 às fls. 232/235, encontrou apenas a quantia irrisória de R$ 12,57 em
outras contas bancárias do executado, excetuada esta que ora reconheço a impenhorabilidade. Independentemente do trânsito
em julgado da presente decisão, fica o executado intimado a efetuar o pagamento do débito de R$ 355.812,67 indicado à fls.
242 ou indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. No silêncio, intime-se o
exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de
expropriação de bens da parte executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a
suspensão será expedido alvará para que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Em caso de inércia
superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente
intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do
NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no
sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo.
Int. - ADV: MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), BENÍCIO PINTO PESSANHA JÚNIOR (OAB 114885/RJ), RENATA
DOS SANTOS (OAB 288410/SP), ANDRE TOSTE VAN (OAB 180046/RJ), EDUARDO BEIL (OAB 408187/SP)
Processo 1003173-47.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sebastião de Paula - Md Base Empreendimentos Ltda - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Fica desde já a parte
interessada advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de
sentença por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art.
1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos
ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a
existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação
“Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá
arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”. Observação: Para distribuição do
cumprimento de sentença deverá a parte interessada observar o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp.
08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória
de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de
habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo
se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art.
522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: EVANDRO
CARLOS DE SIQUEIRA (OAB 317811/SP), RUBENS GOMES (OAB 46180/SP)
Processo 1003263-55.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sandoli Indústria de Portas e Janelas Eireli - Graziela Higino Lucera e outro - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado.
Fica desde já a parte interessada advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de
cumprimento de sentença por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal,
nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de
remeter os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença.
Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da
movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença
digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”. Observação: Para
distribuição do cumprimento de sentença deverá a parte interessada observar o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe
de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de
cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/
CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente
e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes
no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do
processo. Int. - ADV: MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/
SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo