TJSP 04/08/2020 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1805
saneado. Como ponto controvertido principal, fixo a demonstração da parte autora preencher ou não os requisitos legais para
o deferimento do benefício pleiteado, ou seja, se as sequelas que sofreu implicam redução da sua capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia e se essas guardam correlação com acidente típico do trabalho. Para a solução da controvérsia,
defiro a realização da perícia médica na pessoa do autor, a fim de apurar a sua incapacidade laborativa e se tal incapacidade
é total ou parcial, definitiva ou provisória, apurando-se ainda a data provável de início da mesma. Oficie-se ao IMESC a fim de
que tal órgão designe dia e horário para a perícia, comunicando ao Juízo. Com a comunicação, intime-se a parte autora para
comparecimento. A competência para a produção da prova, nesse caso, é de referido Instituto e não de perito local. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 990.10.206582-0 - COMARCA: SÃO ROQUE - AGRAVANTE: MARCOS MANOEL
ARAÚJO - AGRAVADO: INSS - ACIDENTARIA - CYRO BONILHA - RELATOR - DJ: 28 de setembro de 2010. “Prova pericial
- Determinação de realização de perícia médica pelo IMESC - Cabimento, não se tratando de causa de competência federal
delegada (Provimento n° 1.626/09) - Ausência, ademais, de fundado motivo para a exclusão do referido instituto - Recurso
Desprovido.” Consigne-se que o INSS deverá depositar a integralidade dos honorários periciais (artigo 8º, § 2º, da Lei nº
8.620/93), devendo o referido Instituto informar por quais meios a Autarquia ré deve promover o seu pagamento. Concedo às
partes o prazo de cinco dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. Com a
vinda do laudo, se decidirá pela necessidade ou não da produção de prova oral. Dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério
Público a fim de que este informe se tem interesse na causa, a teor do disposto nos arts. 178, do Código de Processo Civil. Int.
e dil.. - ADV: GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB 239685/SP)
Processo 1002962-73.2017.8.26.0360 - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - Ministério Público do Estado de
São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - VISTOS, Providencie a serventia ao cadastramento do V Acórdão junto
ao SAJ. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int.. - ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 1003281-70.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdir Firmino
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Marco Antônio Minto - Vistos em saneador. Busca o autor com a
presente demanda a condenação da parte ré a lhe conceder benefício previdenciário sob o fundamento de que trabalhou em
condições especiais de trabalho, os quais não foram reconhecidos, razão pela qual há oposição ao pedido. Decido. As partes
são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, razão pela qual dou o
processo por saneado. Para o desate da controvérsia é necessária a dilação probatória consistente na realização de perícia
técnica. Para a realização da prova pericial, designo o perito Marco Antonio Minto, que deverá ser intimado a fim de que informe
se aceita realizar seus trabalhos mediante a remuneração paga pela Justiça Federal, advertindo-o de que, aceito o encargo,
deverá designar dia e horário para a perícia, comunicando ao Juízo. Com a comunicação, dê-se ciência às partes para que,
o desejando, dela participem. Concedo às partes o prazo de dez (10) dias para oferecimento de quesitos e indicação de
assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. Gize-se que, conquanto o benefício da Assistência Judiciária abranja também a
perícia, deverá o autor, independentemente do pagamento dos honorários do experto pela Justiça Federal, suportar os gastos
para a realização do trabalho técnico, pois não é justo que o Perito tenha de arcar, do seu próprio bolso, com despesas a que
não são de sua responsabilidade. De fato, em face da pertinência, utilidade e necessidade da prova pericial, deve o requerente
arcar, ao menos, com o pagamento das despesas de deslocamento e outros gastos, ficando isentado apenas dos honorários
do “expert”, não cabendo carreá-las para o próprio perito, não estando o judiciário aparelhado para assumir a responsabilidade
pelo ressarcimento. Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante, por V. Acórdão unânime da sua 4ª. Câm. de 30.3.1.995, proferido
no agravo de instrumento n. 245.382-1/3-Capital, em que foi Relator o Des. Cunha Cintra, assim se pronunciou: “A assistência
judiciária abrange os atos a serem praticados por órgãos públicos inclusive prova pericial em que pese a impossibilidade de
obrigar o particular a prestar serviços sem remuneração e adiantar despesas”. Extrai-se ainda desse V. Acórdão: “De outro lado,
se a assistência judiciária é aquela determinada pelo Estado (art. . LXXIV e art. 3°. da Lei 1.060/50), não se incluem entre os
despesas isentadas os gastos do perito com a realização do trabalho. O perito pode obter certidão para executar posteriormente
o Estado, pode, também, aguardar o resultado da demanda para cobrar os honorários da parte vencida, se esta não for também
beneficiária da assistência judiciária, mas parece insensato e ilógico que se lhe obrigue a tirar de seu bolso pecúnia para, em
benefício de um necessitado, pagar transporte, alugar ou utilizar material de medições, filmes, fotografias, serviços de terceiros,
etc.” Em suma, o benefício da Assistência Judiciária compreende isenção da remuneração do perito, não das despesas pessoais
ou materiais com a realização da perícia a ser realizada por particular, não estando o Estado aparelhado a prestar assistência
jurídica gratuita integral. Nestes termos, antes do início dos trabalhos, deverá o perito apresentar orçamento correspondente aos
gastos da perícia, promovendo a parte autora o seu depósito. Eventual necessidade da produção de prova oral, consubstanciada
no depoimento pessoal do requerente e na inquirição das testemunhas a serem arroladas será apreciada após a vinda do laudo
pericial. Int. e dil.. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
Processo 1003281-70.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdir Firmino
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Marco Antônio Minto - NOTA DE CARTÓRIO: Face a juntada de
Estimativa de Honorários do Sr. Perito Judicial aos autos, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
Processo 1003292-02.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Rufino de Andrade - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Em preparação ao saneador ou à própria
sentença, determino expedição dos ofícios/requisitórios indicados às pp. 395/8, cujas postagens ficam a cargo do requerente,
que deverá comprovar nos autos tê-las feito, no prazo de quinze (15) dias, contados da data de sua intimação acerca de suas
expedições. Int. e dil.. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1003292-02.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) José Rufino de Andrade - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao D. Patrono
do requerente que encontra-se disponível no e-SAJ, os Ofícios expedidos nos autos, para impressão, devendo intruí-los com
as cópias necessárias e encaminhá-los ao seu Destinatário, comprovando-se nos autos no prazo legal. - ADV: MARCELO DE
REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1003353-91.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - A.R.S. - I.N.S.S.I. - Vistos. Homologo a desistência apresentada por ANTONIO ROBERTO SÉRIO, que contou
com a anuência do requerido, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 485, inc. VIII,
do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios da parte
adversa, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da
justiça gratuita. P.I.C - ADV: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP)
Processo 1003517-90.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X,
art. 37, CF 1988) - Rosangela Ferreira Pessoa - - Maria Cristina de Castro - - Onadir Aparecida Oliveira Lomonaco - - Pedro
Goulart Madureira - - Rita Suanno - - Luiz Henrique Mendes - - Rosicler Aparecida Martins Lopes - - Valter Roberto Lopes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º