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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 1918

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

1918

que são corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-adia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado
de vergonha. “Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é, para alguns, nódoa indelével
e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare.” (TJ/SP, 0017195-36.2011.8.26.0576,
Relator(a): Salles Rossi, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
16/02/2018, Data de publicação: 16/02/2018, Data de registro: 16/02/2018). (iv) Quanto ao pedido contraposto formulado pela
ré, entendo improcedente. A ré pleitea danos morais, contudo não houve afronta a direito de personalidade. O dano moral
não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma,REsp689213
/ RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e
IMPROCEDENTE o pedido contraposto. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 1.564,66, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP), ANTONIO DE SOUZA (OAB
177953/SP)
Processo 1005948-26.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Katia Silvina Patricio - M Romano - Comercio de Veículos Ltda - - M.m.x. Veiculos - Eireli (me) - Vistos. Recebo o recurso
inominado interposto pela parte ré em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo
43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhemse os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 224643/SP), DANIEL
FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP)
Processo 1006931-88.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Lumar Gonçalves
Canton - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Ante a inércia da parte
requerente, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil. Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48
horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a
5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MANOELA RANGEL BELLUCCI DE MELO (OAB 424597/SP)
Processo 1007375-24.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Osmar
Molina Teles Junior - Tim Celular S/A - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré em seu efeito meramente
devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação
de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP)
Processo 1007403-89.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Iara Sabainsk - Osvaldo Geraldo das Chagas - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré em seu
efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária
para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUCÉLIA NUNES DOS REIS (OAB 393362/SP)
Processo 1007535-49.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Dirce Leia Alves de
Oliveira - - José Carlos de Oliveira - Vistos. Fl. 19: Recebo a emenda à inicial. Em atenção ao princípio da economia e utilidade
dos atos processuais, bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação,
em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente
raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver
proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada
à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos
de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de
vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida,
até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para
[email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das
partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em
formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para
adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM CARLOS PAIXAO
JUNIOR (OAB 147982/SP)
Processo 1007822-12.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Rafael da Silva
Botini - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. O réu,
devidamente citado (fl. 40), não apresentou defesa (fl.41). No caso, lembro que “a correspondência ou contra-fé recebida no
endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor” (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do
FOJESP). Conforme o enunciado 13 do FONAJE, “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da
intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”. Igual teor tem o Enunciado 23 do
FOJESP (“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo,
e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do CC conforme o caso”).
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Em síntese, o autor firmou um contrato verbal com o réu, o qual
ficaria responsável pela venda e transferência do seu antigo veículo. Afirma que o réu realizou a venda do veículo, mas não
realizou a transferência de propriedade. Em razão da não regularização da propriedade do veículo, o autor recebeu diversas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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