TJSP 04/08/2020 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1919
multas do novo proprietário. Diante disso, o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais. (ii) Em razão da revelia,
presumo que as partes firmaram o contrato verbal e a ré se obrigou vender e cuidar para que houvesse a transferência do
veículo. Nesse sentido, lembro que a ré descumpriu o contrato verbal firmado entre as partes. Assim, é responsável pelas
perdas e danos ocasionados ao autor e deverá ressarcir os valores correspondentes as multas de trânsito. Ocorre, porém, que,
ao que parece, a parte autora também não pagou as multas de trânsito, no que não posso determinar o ressarcimento. (iii) O
problema ultrapassou o mero dissabor quotidiano, considerando que o autor viu-se na iminência de sofrer penalidades e
execução de multa, por culpa do réu. Nesse sentido, o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL
- Interposição contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. perdas e danos. Transferência de veículo.
Inobservância do prazo estipulado pelo artigo 123, § Io, do Código de Trânsito Brasileiro. Multas computadas em nome do
apelado. Responsabilidade da apelante pela transferência da propriedade do veículo. Dano moral configurado. Indenização
fixada de forma razoável. Sentença mantida. Apelação não provida.” (TJ/SP, 0201889-69.2009.8.26.0008, Apelação, Relator(a):
Mario A. Silveira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/01/2011, Data de
registro: 21/01/2011, Outros números: 990105754864) Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento.
O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do
direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os
Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a
realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a
liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). No caso, é necessário
reconhecer que o autor contribuiu com os seus constrangimentos. Isso porque, se quisesse, o autor poderia se livrar de muitos
de seus problemas utilizando-se da faculdade do artigo 134 do Código Tributário Brasileiro: “Art. 134. No caso de transferência
de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta
dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que
se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Nesse contexto,
entendo que os danos morais razoáveis são de R$ 800,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu a providenciar a
transferência do veículo para o seu nome ou para o nome de quem justamente o possua, no prazo no prazo de 90 dias corridos
(prazo de direito material) contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o valor de
R$ 8.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. CONDENO o réu a providenciar quitação de todos os
débitos incidentes sobre o veículo, no prazo de 20 dias corridos (prazo de direito material), sob pena de multa diária de R$
500,00 até o limite do triplo dos débitos comprovadamente existentes, quando a obrigação será convertida em perdas e danos.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 800,00 a título de danos morais ao autor. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP,
desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde a distribuição da ação (artigo
406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). INDEFIRO a expedição de ofício para a Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo e ao DETRAN para a imediata transferência de multas/impostos/pontuação, pois órgãos e autarquias
públicas não fazem parte da lide. A solidariedade pelas multas de trânsito advém do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro
e do IPVA do artigo 16, § 2º, da Lei Estadual 6.606/1989 e artigo 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008. De toda sorte, esta
sentença vale como ofício para o autor, se quiser, informar a venda do veículo, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito
Brasileiro: Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte
contrária acerca do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode verificar a
autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://
esaj.tjsp.jus.br. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a
autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte
Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer
impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia. Não há condenação em
custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir
a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida
por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da
execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%,
nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de
cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e
acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte
executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser
destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição
de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de
trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivemse os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JENNIFER APARECIDA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 437920/SP)
Processo 1008203-20.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Lidia Maria
de Souza Pelegrino - Iteq Leste Ltda Me - - Ineq - Instituto Nacional de Especialização Educacao e Qualificacao Profissional
- Vistos. Fls. 79/85: Nada a deliberar, tendo em vista sentença já proferida (fls. 75/78). Neste ponto, esclareço que em sede
de Juizados Especiais, “os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação”, nos termos dos Enunciados 13 e 23 do FONAJE e FOJESP, respectivamente. Ademais,
há a decisão que determina a citação (fls. 31/32) é expressa neste sentido. Aguarde-se o trânsito em julgado e prazo para
cumprimento voluntário. Intime(m)-se. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), MARA LÚCIA DO
NASCIMENTO PEREIRA NUNES (OAB 173973/SP), FABIOLA PRINCE ARIAS (OAB 299224/SP)
Processo 1008444-91.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Alice D’araujo Gama
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º