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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 1938

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 1938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

1938

da(s) parte(s) providenciar a impressão do(s) documento(s) encaminhando-o(s) ao(s) órgão(s) devido(s). Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P. PRIC. NÃO HOUVE A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada
da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. - ADV: THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1002881-16.2020.8.26.0362 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome L.H.P.J. - - L.H.P. - VISTOS. Fls. 39/46: Recebo os embargos de declaração em razão de sua tempestividade, todavia nego-lhes
provimento. Em verdade, o que o embargante sustenta é o desacerto da sentença pleiteando sua reforma. Com efeito, pretende
verdadeira revisão, que deve ser deduzida mediante recurso próprio, não se impondo, por via oblíqua, se proceda a um novo
julgamento da questão. Face o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: EDSON ROBERTO DOS
SANTOS FILHO (OAB 418947/SP)
Processo 1003411-20.2020.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.V.
- - G.C.V. - Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da manifesta inadequação
da via eleita na modalidade adequação e da consequente ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, incisos I e
VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autor a arcar com as custas e despesas processuais desta ação, observando-se
a gratuidade processual que lhe concedo nesta oportunidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as
cautelas de praxe. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP)
Processo 1003417-27.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.P. e outro - Vistos. Partes acima qualificadas.
Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional
nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por sentença o
acordo entabulado entre as partes às fls.01/05, E decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da
Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo
Civil. A autora voltará a usar o seu nome de solteira: C. A. de O. Homologo a desistência ao prazo recursal, a fim de que a
presente sentença alcance seu trânsito de imediato. Anote-se. Expeça-se: 1) Mandado de Averbação; 2) Carta de Sentença,
devendo os autores indicarem as peças necessárias para a expedição, bem como providenciarem o recolhimento da(s) taxa(s)
devidas. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. HOUVE A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando
acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES
STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1003452-84.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.R. - - I.P.R. - Vistos. Partes acima qualificadas.
Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional
nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por sentença o
acordo entabulado entre as partes às fls.01/04, E decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da
Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo
Civil. A autora continuará com seu nome de casada: I. P. R.. Ante os documentos de fls.07/08, defiro aos requerentes os
benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Homologo a
desistência ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito imediato. Anote-se. Expeça-se Mandado
de Averbação; Carta de Sentença, devendo os autores indicarem as peças necessárias para a expedição.. Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. HOUVE A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR
CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de
transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. - ADV: JÚLIA CORRÊA MORAES (OAB 361715/SP), HANNA MARTHA
BORELLI (OAB 411569/SP)
Processo 1003753-36.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dário Cristiano Duarte - Generali do Brasil
Cia Nac de Seguros - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor no recolhimento das custas e despesas
processuais, bem ainda no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado
o benefício da gratuidade. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1004442-12.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rachel Maria Perico
da Silva - POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por
invalidez partir da data do requerimento administrativo. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser
pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria
ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em
relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a natureza alimentar do benefício
e o estado de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e determino que o réu implante o benefício no prazo de
trinta dias. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1004899-44.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis Henrique de Biasi Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, acerca do laudo pericial de fls. 129/139. - ADV: GERUSA GASPAR TOSO (OAB
378102/SP)
Processo 1005104-73.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Construtora Simoso Ltda - Vagner
Zeferino Pereira - Providencie, a parte executada, a juntada da guia DARE completa para que seja possível a conferência dos
dados da mesma. - ADV: GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB 73050/SP), JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB
117273/SP)
Processo 1005301-62.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Vladimir José Costa - Vistos.
Em complementação da decisão de fl. 91, ante o teor dos documentos de fls. 10/11, defiro ao autor o benefício da gratuidade
processual. Anote-se. Esclareça o patrono do autor a juntada de documentos de fls. 94/115 desacompanhadas de petição.
Intime-se. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP)
Processo 1005533-74.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Forguaçu Acabamentos Eireli - Marcelo
Augusto Ligabue - Providencie, a parte exequente, o recolhimento da(s) taxa(s) referente(s) à(s) pesquisa(s) solicitada(s),
conforme Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE em 02/08/2019, tendo em vista que na guia de fls. 86/87 consta
o código 206-2, quando o correto seria o código 434-1. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), JULIANO
ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP)
Processo 1005692-80.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Caio Henrique de Paiva
- Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, acerca do laudo pericial de fls. 123/135. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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