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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2009

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 2009 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2009

Processo 1012770-10.2020.8.26.0001 (apensado ao processo 1010146-85.2020.8.26.0001) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.O. - A.J.O. - Considerando o fato de esta demanda possuir as mesmas partes, pedido e causa
de pedir que a demanda anteriormente distribuída (processo nº 1010146-85.2020), reconheço a litispendência e EXTINGO o
presente processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Eventuais custas
remanescentes ficarão a cargo do autor, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao
Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ELIZABETH ALVES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 125763/
SP)
Processo 1014351-94.2019.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - L.B. - Vistos. Ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: ARETUZA DE LARA SANTOS (OAB 340246/SP)
Processo 1014519-62.2020.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.F.S. - V.A.O.A. - Vistos. 1. Tratase de demanda de alimentos proposta pelo filho contra o genitor, cumulada com demanda de regulamentação de guarda e
visitas, ajuizada pela genitora contra o genitor da menor. 2. Todavia, ausentes as hipóteses do art. 113 do Código de Processo
Civil a permitir que partes distintas (genitora e o filho) litiguem no mesmo processo. 3. Desta forma, EMENDE o autor a inicial,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (i) excluir um dos pedidos, alimentos ou regulamentação de guarda
e visitas, que poderá, em qualquer caso, ser veiculado autonomamente; (ii) Optando pelo pedido de alimentos, regularizar
a representação processual, mediante a juntada de procuração, constando o autor como outorgante, representado por sua
genitora; (iii) comprovar os requisitos da gratuidade judiciária, mediante a juntada das últimas declarações de renda, cópia da
CTPS, dos três últimos extratos bancários e dos comprovantes de rendimentos (holerites ou extrato de benefício previdenciário)
da genitora. Ou, alternativamente, recolher as custas e despesas processuais. Intime-se. - ADV: MARCELA MELO DA SILVA
CANDIDO (OAB 261701/SP)
Processo 1015887-82.2015.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Helena Resende Rangel - João
Rangel - Vistos, etc. 1.Trata-se de inventário de bens de JOÃO RANGEL, falecido em 10.4.15, pelo rito do arrolamento sumário.
2.Apresente a inventariante novas declarações e plano de partilha, observando o disposto no art. 620 e art. 653 do Código de
Processo Civil, no prazo de 20 dias. Quanto ao imóvel matriculado sob n°88.486 do Oficial registrador de Praia Grande, deve ser
inventariado na proporção de 1/3, porquanto essa era a cota ideal do falecido. A cessão de direitos a fls. 210/212 é impertinente a
estes autos, porquanto se trata de uma cessão de direitos hereditários do espólio de MÁRIO RANGEL diretamente aos herdeiros
do espólio inventariado nestes autos. 3.Outrossim, deverá instruir a petição com versões atualizadas da certidão de inexistência
de tributos federais em nome do espólio, das certidões de inexistência de tributos imobiliários em relação aos imóveis do
espólio. Também, certidão de inexistência de débitos tributários e administrativos em relação aos veículos inventariados bem
como cópia legível do documento a fls. 100. 4.Sem prejuízo, recolham-se as custas judiciais, no stermos do art. 4º, § 7º, da lei
estadual n° 11.608/03. Int. São Paulo, 30 de julho de 2020. - ADV: LISANDRA BUSCATTI (OAB 138674/SP)
Processo 1015894-98.2020.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.U. - K.N.U. - Vistos. Anote-se
a não intervenção do Ministério Público. Para análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 5o, LXXIV, da
Constituição Federal, comprove o requerente a insuficiência de recursos que o impeça de prover as despesas do processo,
mediante apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, ou demonstração de que não houve apresentação
de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal e de regularidade de CPF, ou regularize o recolhimento
das custas, em quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
LEANDRO COSTA SALETTI (OAB 187142/SP)
Processo 1015934-80.2020.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.F.D. - P.A.D. - Vistos. Defiro à autora os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Manifeste-se a autora nos termos da promoção retro do Ministério Público. Junte
a requerente aos autos certidão de casamento atualizada. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. ADV: MARIA IRACEMA DUTRA (OAB 94582/SP)
Processo 1016402-44.2020.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.V.T.T.
- - V.T. - P.H.M.T. - Vistos. Não se está discutindo a competência e sim a forma da distribuição que deverá ser realizada
nos termos da decisão de fls. 21, como incidente processual aos autos geradores do título executivo. Portanto, reporto-me
integralmente ao já determinado. Intime-se. - ADV: EWERTON NASCIMENTO RAMOS DE LIMA (OAB 366040/SP)
Processo 1016548-85.2020.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.Z.G. - - S.A.M.G. - Vistos. Para análise
do pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal, comprovem os requerentes a
insuficiência de recursos que os impeçam de prover as despesas do processo, mediante apresentação de cópia da última
declaração de imposto de renda, ou demonstração de que não houve apresentação de declaração de imposto de renda na base
de dados da Receita Federal e de regularidade de CPF, ou regularizem o recolhimento das custas, em quinze dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Emendem os requerentes a inicial nos termos da manifestação
do Ministério Público, a fls. 23/24, devendo juntar aos autos ainda certidão de casamento atualizada. Atribua-se à causa correto
valor. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANIEL MANTOVANI (OAB 163577/SP)
Processo 1016556-62.2020.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S.G. - V.C.A. - Vistos. 1. Tratase de demanda de alimentos proposta pela filha contra o genitor, cumulada com demanda de reconhecimento e dissolução
de união estável, regulamentação de guarda e visitas ajuizada pela genitora contra o genitor da menor. 2. Todavia, ausentes
as hipóteses do art. 113 do Código de Processo Civil a permitir que partes distintas (genitora e a filha) litiguem no mesmo
processo. 3. Desta forma, EMENDE a autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (i) exclusão de
um dos pedidos, alimentos à menor ou reconhecimento e dissolução de união estável, regulamentação de guarda e visitas, que
poderão, em qualquer caso, ser veiculados autonomamente; (ii) Optando pelo pedido de alimentos, corrigir o polo passivo, para
dele constar apenas a menor, representada por sua genitora; (iii) comprovar os requisitos da gratuidade judiciária, mediante a
juntada de suas duas últimas declarações de renda, cópia da CTPS, dos três últimos extratos bancários e dos comprovantes de
rendimentos (holerites ou extrato de benefício previdenciário) da genitora. Ou, alternativamente, recolher as custas e despesas
processuais. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP)
Processo 1017812-74.2019.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Antonio Veloso - Karina Hripsime Kenchian
- - Clarice Sanossian - - Alexandre Kenchian - - Flavio Eugenio Apovian Verardi - - Vahan Kechichian Neto - - Rita Kechichian - Garabed Kenchian - - Claudia Kechichian Veloso - - Marcus Vinicius Apovian Verardi - Waldemar Zohrab Kechichian - Vistos, etc.
1.Anoto decisão a fls. 239. 2.Fls. 242/257: o inventariante deve trazer novas declarações, constando a qualidade dos herdeiros
e seu grau de parentesco com o falecido, nos termos do art. 620, inc. III, do Código de Processo Civil. Antes, contudo, cabe
uma advertência: a herança refere-se ao monte líquido partível, porquanto no ordenamento legal vigente não se herdam dívidas
(art. 1.796 do Código Civil). Pois bem, as dívidas devem ser abatidas para o cálculo do líquido partível, como, aliás, bem fez
o inventariante. Todavia, nos termos do art. 619, inc. III, do Código de Processo Civil, também deve ocorrer seu pagamento
pelo inventariante com as forças da herança ou a reserva de bens, a que alude o art. 663 do Código de Processo Civil, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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