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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2022

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2022

JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0715/2020
Processo 0001265-05.2020.8.26.0368 (processo principal 0000074-28.1997.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia - Fazenda Nacional - Vistos. 1. Fl. 215:
diante da concordância da UNIÃO com os cálculos apresentados pela requerente, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e
regulares efeitos a minuta de liquidação de fl. 02 (data da conta para fins de requisição: 30/06/2020), apresentada nestes autos
da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual
de Advocacia em face da Fazenda Nacional. 2. Diante da falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta decisão
homologatória nesta data. 3. Requisite-se o pagamento através de ofício requisitório, em favor da requerente Sabrina Gil Silva
Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$2.232,83, uma vez que o valor total do débito é inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, não havendo deduções individuais, deverá ainda, o auxiliar do juízo quando do preenchimento
dos requisitórios, assinalar no campo 99 que sê aplica o uso de juros simples para cálculo dos juros de mora e no campo 100
a alíquota de 0,5% de juros. Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e das requisições de pagamentos. 4. Aguarde-se o
pagamento. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0003154-28.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Cristhiane Vanicola
- FAZENDA NACIONAL - Diante dos termos da petição de fls. 21/22 e considerando que será necessário a retificação do polo
ativo junto ao cumprimento de sentença (proc. nº- 3154-28.2019), determino que a parte requerente requeira junto aqueles autos
a devida retificação, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que por equivoco houve erro no cadastrado do beneficiário,
conforme mencionado na petição de fls. 21/22, tenho que o melhor e o mais correto a ser feito é a extinção desta requisição
de pequeno valor, com o ajuizamento de nova requisição (RPV), assim que ocorra a retificação junto ao cumprimento de
sentença. Neste sentido, JULGO EXTINTO esta requisição de pequeno valor ajuizada por Cristhiane Vanicola em face da
FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não há custas Transitada esta em
julgado, anote-se a extinção da requisição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: NATIELE
BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1002285-48.2019.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Joana de
Lucca Colatrelli - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTES os presentes embargos, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Ante a
sucumbência, arcará a parte embargante com custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono
da parte embargada, ora fixados em 15% do valor da causa atualizado, em atenção ao disposto no § 2º, do artigo 85, do CPC,
observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os
autos da execução fiscal nº 0000137-19.1998.8.26.0368 (nº de ordem 126/1998), prosseguindo-se naquele feito. P.R.I.C. - ADV:
ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0712/2020
Processo 0001168-05.2020.8.26.0368 (processo principal 1002093-18.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Silvanira Caetano - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a parte requerente, através
de seu procurador, sobre a petição de fls.16/18 apresentada nestes autos. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP),
EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0001226-08.2020.8.26.0368 (processo principal 1000961-23.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Otavio Leoni Penharbel - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fica(m) o(s) beneficiário(s)
do Mandados de Levantamento Eletrônico - MLE retro (fl.32 e fl.33), devidamente CIENTIFICADO(S) sobre sua expedição, bem
como INTIMADO(S) a comunicar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do efetivo recebimento do numerário. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), DANDARA
GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 0001492-29.2019.8.26.0368 (processo principal 0002697-69.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Ida Mara Paggioli - Ivo Monteiro do Amaral Junior - Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de
instrumento interposto pela exequente (Proc. nº 2160113-93.2020.8.26.0000), que deverá ser oportunamente informado nos
autos pelas partes. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM
JUNIOR (OAB 335035/SP), WALMYR DONIZETE LANZA (OAB 119966/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0002680-91.2018.8.26.0368 (processo principal 0002560-53.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Cojiba Supermercados Ltda - Eliana Natalina dos Santos - Vistos. ELIANA NATALINA DOS SANTOS opôs impugnação
ao cumprimento de sentença que lhe promove COJIBA SUPERMERCADOS LTDA, alegando a impenhorabilidade do valor
bloqueado (fls. 162/164). Juntou documentos (fls. 165/167). Intimado, o impugnado pugnou pela manutenção da penhora (fls.
170/171). É o relatório. Fundamento e decido. A presente impugnação comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo
355, I, do Código de Processo Civil. Restou demonstrado que o bloqueio judicial recaiu sobre valor recebido a título de PIS
(fls. 165). Nesse passo, merece acolhimento a impugnação, considerando que tal é reconhecidamente impenhorável, conforme
jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora do
saldo do PIS. Natureza salarial. Impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC e art. 4º, caput, da LC 26/75. Precedentes.
Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2282281-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020).
“FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitoria. Pleito de que a penhora recaia sobre valores creditados em conta
individual do PIS do devedor. Descabimento. Verba de cunho salarial e vedação legal da penhora. Inteligência do disposto no
artigo 4º, da Lei Complementar n. 26/1975. Decisão que indeferiu a incidência penhora sobre os recursos existentes em conta
individual do PIS do executado, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2256699-32.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020). “AGRAVO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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