TJSP 04/08/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2023
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão recorrida que deferiu o pleito de bloqueio
de 30% de eventual saldo de contas do FGTS e PIS em nome da devedora e, ainda, de possível restituição do imposto de
renda por ela declarado. Descabimento, em razão do caráter alimentar de que se revestem tais verbas, bem como de sua
impenhorabilidade, a teor do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, do artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90
e do artigo 4º da Lei Complementar nº 26/75, aplicando-se o mesmo impedimento no tocante a eventual restituição de imposto
de renda da parte recorrente. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. “Decisum” reformado. Recurso provido para cassar
a decisão agravada, nos termos delineados na fundamentação” (TJSP; Agravo de Instrumento 2211500-84.2019.8.26.0000;
Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento:
05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019). Assim, levando-se em conta o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, acolho o
pedido para desbloqueio do valor penhorado. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para autorizar o levantamento do valor
bloqueado junto ao Bacenjud em favor da executada. Transitada em julgado, a fim de possibilitar a expedição do mandado de
levantamento eletrônico, deverá a parte executada, diante do disposto no Comunicado Conjunto nº 1519/2019, disponibilizado
no dje de 10/09/2019, páginas 01/02, providenciar o prévio preenchimento do formulário respectivo. No mais, diga o exequente
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0002961-47.2018.8.26.0368 (processo principal 0000175-16.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - L.C.F. - A.M.D.M. - C.S.A.B. e outro - Vistos. Não obstante a informação de que a executada
interpôs agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, e foi possível ver pelo sistema informatizado, que
ainda não há decisão (fls. 416/443), INDEFIRO o pedido, sob pena de burla ao sistema recursal e seus efeitos. Cumpra-se a
decisão de fls. 412/413. Int. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP),
RODRIGO GOMES DOS SANTOS (OAB 376500/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANDRÉ GUSTAVO
VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 0003257-69.2018.8.26.0368 (processo principal 0003307-71.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Bancários - Carla Marchi - - Paula Marchi Cesaretti e outro - Banco do Brasil Sa - Vistos. Havia depósito nos autos no valor
de R$ 2.270.642,85 (fls. 99). A decisão que rejeitou a impugnação, constante de fls. 218/220, determinou o levantamento pela
parte autora e seu patrono do valor incontroverso de R$ 2.250.351,60, e ainda determinou que o banco executado efetuasse
pagamento do valor remanescente, pois reconhecido como devido R$ 2.788.018,10. Assim, nota-se que, se a decisão houvesse
sido mantida em Superior Instância, haveria diferença a ser paga pelo executado em favor da parte exequente. Contudo,
foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, acolhendo os cálculos realizados pela
Contadoria, que constatou que há um saldo em favor da instituição financeira agravante no importe de R$52.931,87, decorrente
do depósito efetuado em garantia. Assim, foi julgada parcialmente procedente a impugnação, autorizando o banco a levantar o
saldo a maior do depósito efetivado, afastando-se a condenação nas verbas sucumbenciais, pelo quanto estabelecido no artigo
523 do CPC (fls. 321/325), o qual transitou em julgado (fls. 326). Assim, foi determinado pelo juízo o levantamento do valor
pelo Banco do Brasil, conforme determinado em Superior Instância (R$ 52.931,87) e o restante pela parte autora, conforme
por ela pleiteado, com separação dos honorários (fls. 350). Entretanto, no momento em que confeccionados os mandados
de levantamento eletrônico, acabou constatado um depósito no valor de R$ 79.581,74 (fls. 360). Nesse cenário, tenho que
razão assiste ao Banco do Brasil, devendo tal importe ser por ele levantado. Isso porque, como visto, a decisão proferida por
este juízo, a qual teria fixado valor maior que o depositado, não foi mantida, tendo a Superior Instância encontrado excesso
de execução, determinando o levantamento do valor a maior pelo Banco. Assim, não há qualquer saldo ainda cabente à parte
autora, devendo ser observado que em Superior Instância, foi afastada a condenação nas verbas sucumbenciais, em razão
da parcial procedência da impugnação. É certo que houve interposição de agravo de instrumento pelo então patrono da parte
autora à época, que veio a óbito, para majoração da verba sucumbencial, do qual não há notícia nos autos. Contudo, foi possível
ver pelo sistema informatizado, que teve negado provimento, sendo inadmitido o recurso especial, com interposição de agravo,
sem apreciação ainda, e consequente trânsito em julgado. Nesse passo, tenho que o valor devido pela parte exequente foi
integralmente por ela levantado, devendo o depósito encontrado ser levantado pelo Banco do Brasil S/A. Entretanto, tenho
que prudente aguardar-se a informação nos autos do resultado final do agravo interposto pelo patrono da parte exequente e
seu trânsito em julgado. Com tal informação nos autos, sendo demonstrado que não houve provimento para majoração dos
honorários, autorizo o levantamento do depósito no valor de R$ 79.581,74 (fls. 360) pelo Banco do Brasil S/A, o qual deverá ser
intimado, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, diante do disposto no Comunicado Conjunto
nº 1519/2019, disponibilizado no dje de 10/09/2019, páginas 01/02, a providenciar o prévio preenchimento do formulário
respectivo. As custas já foram recolhidas (fls. 378/379). Assim, aguarde-se o julgamento e respectivo trânsito em julgado do
agravo de instrumento interposto pelo patrono da parte exequente (2193767-082019.8.26.0000). Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI (OAB 166096/SP)
Processo 0003705-42.2018.8.26.0368 (processo principal 0002754-87.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Consdiesel Mecanica Ltda-me - - Luiz Buzeto - - Zenaide Candida Trinck Buzeto
- Sociedade de Advogados - Arnor Serafim Junior Advogados Associados - Manifeste-se o exequente sobre fls. 208/209 e em
prosseguimento. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0003935-50.2019.8.26.0368 (processo principal 1002401-54.2019.8.26.0368) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Concurso de Credores - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Vistos. Verifica-se que a Administradora
Judicial apresentou o presente incidente, com o Relatório das Atividades da recuperanda dos meses de agosto e setembro de
2019, postulando a exibição de documentos e esclarecimentos por parte da recuperanda. E, ao longo do trâmite, seguiramse manifestações da recuperanda e também apresentação de Relatórios das Atividades da recuperanda pela Administradora
Judicial até o mês de abril de 2020 (fls. 101/119). E, após manifestação da recuperanda (fls. 127/203), quando instada (fls.
124), a Administradora Judicial informou que os documentos apresentados pela recuperanda às fls. 127/203, serão analisados
conjuntamente com o relatório de atividades (fls. 206). Assim, aguarde-se por 30 (trinta) dias e, após, intime-se a Administradora
Judicial para que se manifeste, como pleiteado, inclusive sobre a petição e documentos juntados às fls. 207/210. Em seguida,
tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), PAOLA ALVES MARTINS DOS
SANTOS (OAB 411217/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP),
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), KARINA RIBEIRO NOVAES
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