TJSP 04/08/2020 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2026
Wada, Espólio de - Representado Pela Inventariante Extrajudicial Solange Aparecida Agrião Wada - - Paola Alves Martins dos
Santos - - Thaiane Vieira de Araujo - - Scania Banco S.a. - - Caixa Econômica Federal - - Banco de Lage Landen Brasil S/A
- - Incotraza Indústria e Comércio de Transformadores Zago Ltda - - Euro Pneus Comercial Ltda Me - - Auto Posto Pignatta
Ltda - - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - - Moretto Truck Center Ltda Me - - Banco do Brasil S/A - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A e outros - Vistos. 1.Fls.2747/2748: Acolho o requerimento formulado pela Administradora
Judicial. Nesse passo, INTIME-SE a Recuperanda, na pessoa de seu advogado, via dje, para que junte aos autos as certidões
de nascimento atualizadas dos Srs. Paulo de Souza Wada e Danilo Luiz Mateus Wada para correta verificação da aplicação ou
não da regra prevista no artigo 43 da Lei n° 11.101/2005. 2. Fls.2751/2752 e 2753/2760: diante da informação da Recuperanda,
no sentido de que já promoveu a reserva do auditório da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Monte Alto
para as datas indicadas pela Administradora Judicial, e diante da informação prestada por esta última, de que já possui outras
assembleias agendadas para as datas sugeridas pelo BANCO SANTANDER )BRASIL) S/A, mantenho as datas anteriormente
agendadas pela Administradora Judicial para a realização da assembleia geral de credores referente a estes autos. Intimese, pois, a Administradora Judicial, via dje, para que providencie, com urgência, o encaminhamento à serventia, da minuta do
edital de convocação de assembleia geral de Credores. Após, providencie a serventia o cálculo dos caracteres e, em seguida,
intime-se a recuperanda, na pessoa de seu advogado, através do dje, para que providencie o recolhimento da taxa respectiva,
em guia própria, comprovando nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro oito) horas. Recolhida a taxa, providencie a serventia
a disponibilização do edital no dje, devendo a Recuperanda, através de seu advogado, providenciar a publicação do referido
edital de convocação nos jornais de grande circulação no local de sua sede e filiais. Int. - ADV: THAIANE VIEIRA DE ARAUJO
(OAB 389366/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 382471/SP), MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR), PAOLA ALVES MARTINS DOS
SANTOS (OAB 411217/SP), BEATRIZ BERTANI CAVALETTI (OAB 369624/SP), IGOR FELIPE CARVALHO RIBEIRO (OAB
405938/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FABIO GIANINI D’AMICO (OAB 129089/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
(OAB 152900/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), EDUARDO
TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), RICARDO ALEXANDRE IDALGO
(OAB 189667/SP), KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), DANIEL
HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDA MARIA DA
SILVA (OAB 202087/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP)
Processo 1002520-15.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Sergio Augusto Migliorança Eliana Lopes Motta e outro - Vistos. SERGIO AUGUSTO MIGLIORANÇA opõe embargos de declaração em face da sentença
de fls. 252/255, embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando que é omissa, pois a ação não foi proposta em face do INSS
(fls. 258/275). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No entanto, tenho que razão
não assiste à parte embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas, uma vez que a decisão
embargada analisou e fundamentou o teor das insurgências. Isso porque, o entendimento deste Juízo encontra-se com motivação
suficiente para decidir da maneira posta. Verifica-se que a parte embargante teceu considerações que não cabem em sede de
embargos de declaração, tratando-se de verdadeira matéria de mérito a ser enfrentada pela Superior Instância. Com efeito, este
juízo reconheceu a falta de interesse de agir, pois a ré Eliana já não recebia pensão por morte quando da propositura da ação,
tendo a própria autarquia reconhecido a falta de direito ao recebimento do benefício. Anote-se que foi a ré Fazenda do Estado
de São Paulo que arguiu tal preliminar, aduzindo que houve a cessação do benefício, e ainda informou que a complementação
feita pelo Estado é paga com base nas informações fornecidas pelo INSS, nos termos das regras estabelecidas pela Lei nº
13.135/2015. Além disso, também afirmou que a parte autora não apresentou os documentos que comprovam o recebimento
de complementação de pensão pelo Estado de São Paulo. Portanto, se a complementação da aposentadoria pelo Estado
somente é feita com base naquela recebida pelo INSS, a qual foi cessada, diante da ausência de direito, e ainda a Fazenda
negou que a ré Eliana receba qualquer complementação, este juízo reconheceu a falta de interesse de agir. Cumpre anotar
que instada a especificar provas, a parte autora/embargante manteve-se silente e, após a resposta do ofício oriundo do INSS,
manteve a mesma postura inerte. Dessa forma, tem-se que o assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer
das modalidades, para a infringência, de modo que não pode ser enfrentada nos embargos de declaração. Nesse cenário,
cabe transcrever as lições de Pontes de Miranda, que “nos embargos de declaração ao Juiz não se pede que redecida, mas
que reexprima”. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão
embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Assim, o assunto contido extrapola da mera
declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos
de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão
embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. A parte embargante pretende verdadeira
alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida decisão/sentença, a
parte embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso
em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir
omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há
como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é
o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões,
o que pretende realmente o peticionário é a alteração do próprio “decisum” embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada.
O pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes
NEGO PROVIMENTO. Int. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP), RODRIGO GERALDO EIRAS
(OAB 429853/SP)
Processo 1002669-45.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ederson Vieira Carlos Devido à pandemia, informe o requerente se houve a realização da perícia no dia 08/04/2020. - ADV: EMERSOM GONÇALVES
BUENO (OAB 190192/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º