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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2025

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2025

CAETANO DO SUL, LOCAL DO DOMICÍLIO DA AUTORA. Declínio da competência de ofício e determinação de remessa a
uma das varas da comarca de São Caetano do Sul, em razão de ser o foro do domicílio da ré. Impossibilidade. Apesar de se
tratar de ação de natureza pessoal, no caso a competência é territorial, relativa, indeclinável de ofício. Inteligência da Súmula
33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Competência do Juiz suscitado da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul” (TJSP; Conflito
de competência cível 0014076-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de
Registro: 04/05/2020). “Conflito negativo de competência. Ação monitória distribuída de acordo com o domicílio do autor. Juízo
Suscitado que declinou de ofício da sua competência. Impossibilidade. Natureza relativa da competência que não pode ser
reconhecida de ofício. Inteligência da Súmula 33 do STJ. Competência do Juízo Suscitado” (TJSP; Conflito de competência
cível 0050288-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de
Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020). Nesse passo, reconsidero a decisão de fls.
36. Assim, providencie a parte autora a complementação da taxa de citação postal, no valor de R$ 7,80, através de guia própria,
comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CITE-SE a parte requerida acima mencionada, através de
carta com AR digital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do comprovante de recebimento aos
autos, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial (R$ 111.681,07), acrescida de honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) sobre esse valor, atualizado, ficando, nesse caso, isento do pagamento de custas processuais (CPC,
art. 701, §1º). INTIME-SE, ainda, de que, no mesmo prazo, poderá, nos próprios autos, apresentar embargos à ação monitória,
CIENTIFICANDO-SE, ainda, de que a falta de pagamento ou não sendo opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial. Int. - ADV: KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP)
Processo 1001607-96.2020.8.26.0368 - Notificação - Intimação / Notificação - Ccg Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais iniciais, bem como a diligência
do Oficial de Justiça. 2. Após o recolhimento, notifique-se a parte requerida, sobre os termos da petição inicial, ficando a parte
requerida advertida que os autos serão disponibilizados à impressão pela notificante, para fins de direito, nos termos do artigo
729, do Código de Processo Civil. A presente notificação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Após a
notificação, intime-se a parte autora/notificante de que os autos estão disponíveis à impressão a ser por ela providenciada. A
seguir, arquivem-se estes autos com baixa definitiva (art. 729 do C.P.C.). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1001609-66.2020.8.26.0368 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Valdizar Martins Vieira - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária,
mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art.
5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se
olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade,
com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para
a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a
Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado
a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do
Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode
concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido
excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003,
porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao
benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do
benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte
autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, certidões
CRI e CIRETRAN, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido
de assistência judiciária. Int. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP), ANA LAURA COLLA (OAB 402603/SP),
HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP)
Processo 1001966-85.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Batista Celestino Duarte COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. INDEFIRO o pedido de fl.372, uma vez que já foi expedida nestes autos, na
data de 31 de oujtubro de 2018, certidão do convênio DPE/OAB abrangendo todos os atos do processo (fl.329). Retornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB
135083/SP)
Processo 1002319-57.2018.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Guilherme Gonçalves - Maria Guaraciaba
Corrêa Lima - - Reus Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados e outro - Carrocerias JT Ltda - Fica a Dra.
Shayla Florindo Bergo intimada a providenciar a impressão e encaminhamento da Certidão de Honorários de fl.936 à OAB
local, instruindo-a com a cópia necessária (fl.743). - ADV: SHAYLA FLORINDO BERGO (OAB 345159/SP), ERASTO PAGGIOLI
ROSSI (OAB 389156/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), HERMES DA FONSECA (OAB 183109/SP)
Processo 1002389-40.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Claret da Silva
Bergo - Banco J. Safra S.a. - Vistos. 1.Oficie-se à Defensoria Pública de Ribeirão Preto-SP, solicitando informações, no prazo
de 20 (vinte) dias, se houve a reserva de honorários em nome da perita judicial grafotécnica, MARISTER TERESA MIZIARA
NOGUEIRA, conforme ofício de requisição expedido em 27 de fevereiro de 2020 (fls.124/125), recebido em 04 de março de 2020
(fl.126). Instrua-se o ofício com cópias de fls.124/125 e 126. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como
ofício. CUMPRA-SE, remetendo-se através do e-mail [email protected]. 2. Sem prejuízo, INTIME-SE
a perita judicial, através do Portal dos Auxiliares da Justiça, para a designação de dia, horário e local para a realização da
perícia grafotécnica, cientificando-se os advogados das partes, via dje, sobre a data que será agendada pela “expert”. Int. - ADV:
MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 1002401-54.2019.8.26.0368 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - PALETES MONTE ALTO LTDA
- EPP - Itaú Unibanco S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - - JJR Massetto Madeiras Ltda - - Banco
Bradesco S/A - - Mauricio Ulian de Vicente - - João Custodio de Moraes Neto - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - - Luiz de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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