TJSP 04/08/2020 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2028
acima mencionada, sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte
requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do
disposto no art. 231 do CPC. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES
(OAB 301615/SP)
Processo 1001408-74.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.F. - Conforme parecer lançado,
à fl.29, não há intervenção do Ministério Público nestes autos. Anote-se. Conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela
exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo
300, do CPC). Sem adentrar ao mérito da ação proposta, temos que, no estágio inicial do feito, a documentação encartada
com a exordial, não permite a concessão da tutela de urgência, pois o deferimento do pedido, para exonerar a obrigação
alimentar é medida excepcional que só pode ocorrer quando o alimentante traz, de plano, elementos que atestem o alegado
de forma inquestionável. Destarte, a fim de resguardar os interesses e subsistência digna da parte requerida, não se mostra
viável a tutela provisória de exoneração dos alimentos nos termos pretendidos, antes da instrução do processo, firmado o pleno
contraditório e o amplo direito de defesa. Ademais, a interrupção abrupta dos alimentos podem acarretar prejuízos à requerida,
pois a mesma deve contar com os mesmos para saldar suas dívidas, tudo isso somado ao fato da pandemia vivenciada neste
momento no Brasil. Ná há perigo de dano, uma vez que faz 08 anos que a requerida completou maioridade (fls.05) e, só agora,
vem o requerente pleitear a exoneração de sua obrigação alimentar. Assim, mesmo que não houvesse a obrigação a partir
dos 18 anos, fez muito bem o genitor em auxiliar financeiramente sua prole, todavia, esta ela num costume de receber pensão
alimentar e se presume que com o valor recebido paga suas contas. Portanto, o corte abrupto da renda, ainda mais nessa
época de pandemia do coronavírus (COVID-19), poderá colocar em risco a subsistência da requerida. A par disso, mostra-se
aconselhável aguardar-se o contraditório e aferir melhor a situação, permitindo, inclusive, que a ré se organize para eventual
cessação da pensão. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como da excepcionalidade da situação vivenciada
no Brasil, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis, através de carta “AR digital”. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RODRIGO CARLOS
BISCOLA (OAB 202476/SP), DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP)
Processo 1001529-05.2020.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruno Juliano de Lima Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a expedição de alvará judicial, autorizando o autor
Bruno Juliano de Lima, representado por seu curador José Colossali de Lima, a realizar a venda do veículo Peugeot Citröen do
Brasil Automóveis, modelo I/CITROËN C4L LIVE BSNS, combustível álcool/gasolina, ano 2018/2019, placas FCI5019, cor prata,
RENAVAN 01153453735, CHASSI 8BCND5GVUKG501627, pelo preço da melhor oferta, e transferi-lo ao novo proprietário,
possibilitando assim a aquisição de um novo veículo automotor 0KM, usufruindo dos benefícios de isenções fiscais a portadores
de deficiência. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo
487, do CPC. O curador deverá apresentar a prestação de contas no prazo de 30 dias, após a compra do novo automóvel,
não podendo ultrapassar o prazo de 4 meses, mediante a apresentação de cópia do Certificado de Registro de Veículo - CRV
do carro que será vendido, devidamente preenchido e assinado pelo comprador e vendedor, ou de nota fiscal de entrada, na
hipótese de o veículo ser comprado por concessionária; bem como de cópia da nota fiscal de saída do novo automóvel, se zero
quilômetro, ou do Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente preenchido e assinado pelo comprador e vendedor,
ambos no nome do interdito. Sem custas, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. - ADV: SABRINA
VITAL CAPRIO (OAB 266868/SP)
Processo 1002997-38.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.P. - - L.C.P. - P.P. - Vistos.
Considerando as alegações das partes (fls.265 e 276) e diante a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, aguarde-se o
julgamento definitivo do pedido de Exoneração de Pensão Alimentícia (Proc. nº 1001146-27.2020), em trâmite perante a 2ª Vara
desta Comarca, que deverá ser informado nestes autos pelas partes. Int. - ADV: FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP), MÁRCIO
OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0714/2020
Processo 0002578-69.2018.8.26.0368 (processo principal 0002853-62.2011.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Victor Toyoji de Nozaki - - Marcos Barros - - Fabiana de Souza Santos - - Fabiana de Souza Santos
Produtos de Limpeza Me e outro - Vistos. 1-Certifique a serventia se foi apresentada aos autos a resposta ao ofício encaminhado
ao Banco Santander (Brasil) S.A.(vide fls.401, item “4” e 409). Não tendo sido encaminhada a resposta, REITERE-SE, via email,
o ofício ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, se os
executados VICTOR TOYOJI DE NOZAKI, CPF nº 276.298.778-46, CLAUDEMIR FERREIRA DUARTE, CPF nº 138.897.228-06,
FABIANA DE SOUZA SANTOS PRODUTOS DE LIMPEZA ME, CNPJ nº 07.879.973/0001-91, FABIANA DE SOUZA SANTOS,
CPF nº 253.327.358-98 e MARCOS BARROS, CPF nº 164.014.238-03, possuem investimentos, em especial dos tipos “VGBL”
e “PGBL”, procedendo, em caso afirmativo, o imediato BLOQUEIO dos valores correspondentes, até ulterior deliberação deste
Juízo, devendo a resposta nos ser enviada através do e-mail [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. 2-Fl.460, item “a”: Expeça-se certidão, para os fins do artigo 828 do CPC.
3-Fl.460, item “b”: Expeça-se CERTIDÃO para o PROTESTO da dívida reclamada nestes autos, oriunda de condenação judicial
(ou referente ao descumprimento de acordo judicial), resultando a dívida no valor de R$60.313,22 - atualizado até maio de 2019
(fl.249/250), devendo constar da referida certidão, o nome, endereço constante dos autos e CPF dos executados, bem como
o endereço e também o número do CNPJ da parte exequente (01.468.760/0001-90), e ainda, a data da sentença condenatória
(03.10.2016 fl.73) e a observação que em 16 de setembro de 2019 decorreu o prazo para pagamento voluntário por parte
dos executados (artigo 104-A das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Após, dê-se nova vista ao
Ministério Público para que possa providenciar a impressão e o encaminhamento das certidões, conforme solicitado. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º