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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2029

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2029

- ADV: CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB 240986/SP), JOSE AUGUSTO COSTA (OAB 131252/SP), PAULO SERGIO
CURTI (OAB 192640/SP), PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP)
Processo 0003802-08.2019.8.26.0368 (processo principal 1002768-83.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Carlos Gonçalves dos Santos - 1. Analisando os autos da ação
principal (proc. nº- 1002768-83.2016), verifiquei constar junto aos sistema informatizado que o mesmo se encontra suspenso
e considerando que já foi ajuizado o presente cumprimento de sentença, não há motivo para que permaneça suspenso Assim,
determino ao Auxiliar do Juízo que providencie as anotações necessárias para extinção daquele feito (proc. nº- 100276883.2016). 2 Diante dos termos da petição de fl. 43, oficie-se à CEAB/DJ - Centrais Especializadas de Análise de Benefício
para atendimento das demandas judiciais, informando que autor Antonio Carlos Gonçalves dos Santos, CPF nº 019.881.18883, endereço: Rua Brasil, 193, Jardim Santana - CEP 15910-000, Monte Alto-SP, optou pelo benefício de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição, por ser mais vantajoso do que aquele benefício atualmente por ele recebido (aposentadoria por idade
urbano), devendo ser tomadas as providências necessárias para a devida alteração, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
comunicando-se este Juízo sobre o cumprimento. Servirá o presente despacho assinado digitalmente como Ofício. Providencie
a parte autora a impressão e o encaminhamento do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo de 15
(quinze) dias. 3. Comunicada a alteração do benefício, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 15 (quinze) dias, sendo que no silêncio o processo será julgado extinto, por cumprimento da obrigação. Int. - ADV: JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1000166-17.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Fátima de
Campos - Vistos. Manifeste-se o M. Público. Int. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB
116573/SP)
Processo 1000166-17.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Fátima de
Campos - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 146/149). Anote-se a extinção do feito (artigo 487, inciso I, segunda figura, do
CPC) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1000590-59.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria
Aparecida da Silva - Providencie a parte autora, através de seu procurador(a), o ajuizamento do cumprimento de sentença, no
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do despacho de fls170. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001466-14.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) João Aparecido Parra - Vistos. Diante dos recursos de apelação interpostos pelas partes às fls. 534/551 e 552/559, apresentem
suas suas contrarrazões. Após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetamse os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da formação de autos
suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: ELISANGELA FATIMA SIQUETTI (OAB 343917/SP)
Processo 1002354-17.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Sérgio Cune Informe o requerente se houve a realização da perícia agendada. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1002472-56.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdomiro Carlos
Rosa Botelho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a. declarar
que o requerente exerceu atividade especial nos períodos de 01/08/1985 a 19/09/1985, 01/03/1988 a 04/08/1988, 15/08/1988 a
01/11/1990, 02/01/1991 a 02/09/1991, 03/10/1991 a 21/01/1992, 18/05/1992 a 06/08/1992, 01/09/1992 a 18/11/1994, 22/11/1994
a 03/11/1997, 01/06/1998 a 30/04/2002, 21/05/2002 a 12/03/2004, 01/06/2004 a 09/06/2005, 02/01/2006 a 20/12/2007 e
07/01/2008 a 14/12/2018; b. condenar o requerido INSS a averbar os períodos mencionados na letra anterior e; c. implantar em
favor do requerente o benefício previdenciário aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (14/12/2018 fls.
173), calculando conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei n°. 8.213/91. Os valores em atraso deverão ser corrigidos
monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda,
de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de
poupança, estes últimos, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). Em
consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Diante da sucumbência em maior parte, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 15% sobre o
valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ), com fulcro no artigo 85, § 3º, e 86, parágrafo
único, ambos do CPC. Sem recolhimento de custas, pois o réu goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996). Deixo de submeter a
presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º,
inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 1002568-71.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Conceição Aparecida
Martins Tasciotti - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido que CONCEIÇÃO APARECIDA MARTISN TASCIOTTI
ajuizou em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, negando-lhe a concessão do benefício pleiteado. Em consequência,
julgo resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados
estes, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau
de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da
parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 8º do art. 85 do CPC, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, pois a parte autora é
beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0716/2020
Processo 1002401-54.2019.8.26.0368 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - PALETES MONTE ALTO LTDA - EPP
- Itaú Unibanco S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Cooperativa
de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - - JJR Massetto Madeiras Ltda - - Banco Bradesco S/A - Mauricio Ulian de Vicente - - João Custodio de Moraes Neto - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - - Luiz de Souza Wada, Espólio de
- Representado Pela Inventariante Extrajudicial Solange Aparecida Agrião Wada - - Paola Alves Martins dos Santos - - Thaiane
Vieira de Araujo - - Scania Banco S.a. - - Caixa Econômica Federal - - Banco de Lage Landen Brasil S/A - - Incotraza Indústria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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