TJSP 04/08/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2095
Processo 1000761-68.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.T.M. - - G.T.M. - Vistos. Emendem
os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de: a) Juntar comprovante atualizado do endereço
da parte autora, devendo justificar por que está em nome de terceiro e não em nome da representante legal dos autores, se
o caso, apresentando declaração do terceiro com firma reconhecida (documento de fls. 12 está desatualizado); b) Regularizar
a representação processual, devendo a procuração conter como outorgantes os autores representados por sua genitora; c)
Informar o endereço eletrônico (e-mail) da representante legal dos autores, não lhe sendo opcional deixar de informá-lo, por ser
um requisito da petição inicial (art. 319, II CPC); caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecêlo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Em igual prazo,
para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) comprovante de renda mensal atual da representante legal dos autores, considerando que não há anotações na CTPS
apresentada; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da genitora dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito da genitora dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal, da representante legal dos autores. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, com
ou sem resposta, tornem os autos imediatamente conclusos. Int. - ADV: FERNANDA MENDES DE SOUZA (OAB 330723/SP)
Processo 1000765-08.2020.8.26.0695 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - G.K.S.R. - - I.A.R. - - T.A.M.
- Vistos. Nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de:
a) Juntar comprovante atualizado dos autores, devendo justificar por que está em nome de terceiro, se o caso, apresentando
declaração do terceiro com firma reconhecida (comprovante de fls. 10 está desatualizado); b) Informar o endereço eletrônico
dos autores, não lhe sendo opcional deixar de informá-lo, por ser um requisito da petição inicial (art. 319, II CPC); caso não
possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por
esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC); c) Juntar procuração com data recente (documento de fls. 15 com data de
agosto de 2019). Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal
atual dos requerentes; b) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores dos últimos três meses; c) Cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Com a emenda ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. - ADV: LAIS
DANIELE PINHEIRO (OAB 405445/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0784/2020
Processo 0000401-87.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000705-06.2018.8.26.0695) (processo principal 100070506.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Proprietários do Loteamento
Alpes D’ouro - Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos
termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Custas ex
lege. PRIC - ADV: JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP)
Processo 0000467-33.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001091-02.2019.8.26.0695) (processo principal 100109102.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Lv Borba Me - Vistos. Fls. 24/26: Defiro a
intimação da executada na pessoa de seu representante. Ademais, defiro a expedição de ofícios ao Cartório de Protesto e à
CEF para baixa dos protestos e negativações em nome da exequente, relativa ao feito. Expeça-se o necessário. Intime-se. ADV: LAURA DO CARMO GARDINI (OAB 384862/SP)
Processo 0000526-21.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000894-47.2019.8.26.0695) (processo principal 100089447.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Romy, Santana & Cia Ltda - Me - - Tatiane Faria
Ferreira Me - - W M Villar Lopes Sorvetes - Me - - Alessandra Bernardes de Oliveira Me - - Imagem Comércio de Alimentos
e Sobremesas Ltda Me - Vistos. Fls. 45/48: Defiro a expedição de ofícios aos Cartórios de Protesto e à CEF para baixa dos
protestos e negativações em nome da exequente, relativa ao feito, conforme pugnado. Expeça-se o necessário. Intime-se. ADV: LAURA DO CARMO GARDINI (OAB 384862/SP)
Processo 0000715-96.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000618-16.2019.8.26.0695) (processo principal 100061816.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Bruno Henrique Goncalves - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Vistos. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida,
no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o
trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver
sido revel, realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem
notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da
presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen
Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso
a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono,
através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da
constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida,
desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa
sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa
de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua
intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo
provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a)
executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do
Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação,
indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos
ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para
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