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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2122

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2122

de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Após o cumprimento da medida, cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo, desde já, reforço policial e arrombamento, em caso
de real necessidade, o que deverá ser certificado pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência. Servirá
o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos termos do art. 2º, §9º, do
Decreto-Lei 911/69 (incluído pela Lei 13.043/14) fica desde logo autorizada a inclusão de restrição de circulação do veículo
junto ao Sistema Integrado Renajud, tendo em vista a natureza da causa. O cumprimento desta determinação fica condicionado
ao prévio recolhimento da taxa judiciária respectiva. Informo que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia
desta decisão, que concede a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3°, §12, do Decreto-Lei n° 911/69, incluído pela
Lei n° 13.043/14. No caso de distribuição do requerimento de busca e apreensão em comarca diversa, deverá a parte autora, no
prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000989-85.2020.8.26.0390 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Declair Aparecida dos Santos - A declaração para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que
o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem a parte autora
para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias dos
últimos comprovantes de rendimentos e das 2 últimas folhas da CTPS, cópias das duas últimas declarações de imposto de
rendas entregues a receita federal, bem como extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que
possui, ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema Bacenjud e, constatada a alteração
na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé. Esclareço que devem ser juntadas cópias de
TODOS os documentos acima indicados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. - ADV: BRUNO HENRIQUE SILVESTRIN
DELFINO (OAB 164977/SP)
Processo 1000990-70.2020.8.26.0390 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Antonio Alberto Cristofalo de Lemos - Para
análise do pedido liminar, faz-se necessário que o autor procede à juntada de cópia da certidão de matrícula atualizada do
imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, já que o oferecimento da caução depende de prova efetiva da propriedade livre de ônus e
de posterior averbação da caução na matrícula. Não sendo juntada a certidão, fica facultado ao autor o oferecimento de outra
caução idônea. Com a juntada do documento ou decurso do prazo, tornem conclusos. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO
DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1000991-55.2020.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 94.144,84, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso haja pagamento
voluntário no prazo, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do NCPC). Do mandado ou carta
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial
ou de recolhimento de taxa, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do
art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo
de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO de citação, penhora, avaliação e depósito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001002-84.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Cheque - H. H. H. de Souza (Hg Folheados) - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 7.502,64, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso haja pagamento
voluntário no prazo, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do NCPC). Do mandado ou carta
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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