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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2238

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 2238 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2238

Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Paula Denipote Mian - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Diante
da impossibilidade de expedição de MLE, expeça-se alvará autorizando o levantamento do valor pelo representante legal da
exequente ou sua defensora, devendo prestar contas nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. (ALVARÁ DISPONÍVEL) - ADV:
FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP)
Processo 0003646-14.2016.8.26.0404 (processo principal 0003754-53.2010.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Regina Marta Navarro - Vistos. 1- Diante do pagamento no incidente em apenso,
julgo extinta a execução que Regina Marta Navarro move contra Município de Orlândia (prefeitura Municipal), nos termos do art.
924, II do CPC. 2- Publique-se, Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
Processo 1000135-49.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Laisa Cristina Lepre Reinaldo Bedoino Feliciano e outro - Vistos. Fls. 235/236: Defiro o pleito formulado no item b, vez que decorre do próprio teor da
decisão liminar, na medida em que cabe ao Município prestar o devido atendimento ambulatorial após a cessação da internação
compulsória. Oficie-se o CAPS para que promova o devido acompanhamento ambulatorial do requerido. Já em relação ao
pedido formulado no item a, observa-se que a liminar determinou a internação compulsória e o custeio do tratamento, o que é
objeto, inclusive, dos pedidos formulados na petição inicial. Determinou-se o transporte e acompanhamento até a clínica vez
que estamos diante de internação de natureza compulsória. Considerando o sucesso da internação e a alta terapêutica, não se
justifica que o Município disponibilize viatura a fim de buscar o correquerido na clínica em que se encontra. Trata-se de pleito
que não decorre, por si só, dos pedidos formulados na petição inicial, sendo que seu acolhimento implicaria em julgamento extra
petita. Ainda, a despeito da justiça gratuita, não há elementos suficientes indicativos de que o núcleo familiar não pode arcar
com os custos do transporte. Nessa esteira, indefiro o pedido formulado no item a. Por fim, em relação ao pedido formulado no
item c, por mais que o fornecimento do tratamento ambulatorial seja obrigação do Município, nada justifica o prolongamento da
ação apenas para seu acompanhamento. Indefiro-o, portanto. Nessa esteira, escoado o prazo para impugna a contestação, com
ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para que lance seu parecer final. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIO
CASAROTTO (OAB 134152/SP), ANTÔNIO CARLOS LEITE (OAB 164653/SP), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1001486-62.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Osmar Alves dos
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Na hipótese dos autos necessária prova pericial no
local em que o autor exercia suas atividades profissionais indicadas em fls 481 (Comarca de Sertãozinho), diante da recusa
pelo Juízo Deprecado, nomeio o perito Paulo Roberto Marques Fernandes ([email protected]), no entanto
será necessária a verificação sobre a possibilidade de cadastro de novo perito, na mesma área, junto ao sistema AJG do TRF3,
2. Arbitro os honorários do perito, conforme resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305/14 em R$ 372,80. 3. Caso seja
possível o cadastro, oficie-se ao perito para manifestação se aceta o encargo. 4. Para o caso de impossibilidade, deprequese novamente a realização da perícia com cópia desta decisão, para que os honorários sejam requisitados nos autos da carta
precatória, evitando-se a duplicidade de perito nos mesmos autos. - ADV: GABRIEL AVELAR BRANDÃO (OAB 357212/SP), ANA
LUISA TEIXEIRA DAL FARRA (OAB 116606/SP)
Processo 1002966-07.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Amarildo da Silva
Pedro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o perito nomeado a fls. 135/136 para designar data de
início dos trabalhos, intimando-se as partes. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP), GISELA
RICHA RIBEIRO FERREIRA (OAB 415772/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0373/2020
Processo 0000570-40.2020.8.26.0404 (apensado ao processo 1002603-20.2019.8.26.0404) (processo principal 100260320.2019.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gerson Forastieri - Vistos. Defiro a realização de diligências
junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para
a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providenciese, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. A
juntada de declarações obtidas via InfoJud deverá observar o disposto no Provimento CG 21/2018. Com as respostas, tornem
conclusos. Int. - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP)
Processo 1000216-95.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Quiteria
Julieta da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Dr. Guilherme Antunes, manifestar-se sobre fls. 105/109, no prazo
de 05 dias. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), GUILHERME ANTUNES (OAB 342443/SP)
Processo 1000341-63.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosemeire Aparecida Felipe
Ferroni-EPP - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens
passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a
diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso
infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção
da última declaração de imposto de renda, via Infojud. A juntada de declarações obtidas via InfoJud deverá observar o disposto
no Provimento CG 21/2018. Com as respostas, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/
SP)
Processo 1000492-29.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodolfo
Chiquini da Silva - CLARO S/A - Dr. Rodolfo Chiquini da Silva, manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 05 dias. - ADV:
RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1000597-06.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Simone Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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