TJSP 04/08/2020 - Pág. 2372 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2372
(OAB 374281/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP)
Processo 1004805-06.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.M.T. - Vistos. Solicitese junto ao IMESC, por meio do portal eletrônico, nova data para designação de perícia. Intime-se. - ADV: MARISA LOPES DE
SOUZA (OAB 88637/SP)
Processo 1005024-48.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jussara Gomes de Azevedo
- - Raquel Gomes de Azevedo Pereira - 1. Fls. 376/377: É possível entender a pressa demonstrada pela Srª. Curadora quanto
à expedição do mandado de levantamento ali requerido por ela. Contudo, foi sua falta de cautela que acabou gerando essa
situação de urgência que, de forma alguma, pode ser creditada a este Juízo ou mesmo à interditada. A autorização concedida
por este Juízo através da sentença de fls. 201/202 era restrita à venda, tão somente, do imóvel cuja copropriedade pertencia
à interditada. Nada mais foi autorizado naquela decisão. Ainda que a intenção da curadora fosse a aquisição de outro imóvel
em nome da pessoa interditada, isso não constou da referida decisão de mérito, mesmo porque, naquele momento, sequer
se tinha notícia de qualquer outro imóvel em vista para ser adquirido. Portanto, se a Srª. Curadora acabou se precipitando e
assumindo o compromisso de compra e venda em nome da interditada, o fez por sua conta e risco, já que não existia qualquer
autorização judicial para tanto, daí porque não pode creditar à pessoa incapaz a responsabilidade pelo pagamento de qualquer
multa ou penalidade contratual decorrente de algum inadimplemento contratual a que a interditada não deu causa. O Ministério
Público possui autorização expressa pela legislação processual em vigor para fiscalizar o patrimônio das pessoas incapazes,
daí porque legítima sua atuação neste feito e as exigências por ele aqui apresentadas. Assim, como as providência requeridas
pelo Ministério Público não foram integralmente atendidas pela Srª. Curadora, não se mostra possível ainda a expedição da guia
de levantamento por ela pretendida, já que ainda não há segurança suficiente para demonstrar que os direitos da interditada
estejam complemente assegurados para a formalização do negócio jurídico de compra e venda por ela almejado, motivo pelo
qual fica INDEFERIDO, ao menos por ora, o levantamento dos valores pleiteados por ela às fls. 376/377. 2. Cumpra, pois, a
Serventia o quanto determinado através da decisão de fls. 374, devendo os autos retornarem ao Contador judicial para os fins
ali determinados, abrindo-se, na sequência, nova vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANSELMO ANTONIO
DA SILVA (OAB 130706/SP)
Processo 1005546-75.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.V.S. - C.V.S. e outro - Vistos. O feito
está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia do requerente. Intimado a dar andamento ao feito, o autor permaneceu
indiferente, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de carta, recebida pela própria requerente (fls. 102), as
advertências sobre as consequências que seu silêncio acarretaria. Em consonância com o artigo 485, §6º do CPC, o requerido
foi devidamente intimado, através de seu advogado constituído para que exarasse sua concordância com a extinção do feito
por abandono do autor, contudo, permaneceu silente, acarretando seu silêncio em anuência tácita. Posto isso, julgo extinto o
processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os
autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MARIA DO CARMO RIBEIRO (OAB 105344/SP), IVO
GAVENAS (OAB 157094/SP)
Processo 1006703-15.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.L. e outro - T.L. - Vistos. Fica
mantida a audiência designada às fls. 422/423 por seus próprios fundamentos. Providencie a Escrevente de Sala o envio do “link”
de acesso à audiência virtual nos e-mails indicados às fls. 430 e 432, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: FRANCHESCA
TAVARES DE C. RUBIÃO E SILVA (OAB 264919/SP), FERNANDA SOARES NUNES (OAB 165000/SP), DANIELA CRISTINA DA
SILVA (OAB 170588/SP), JOÃO PAULO SILVA PINTO JUNIOR (OAB 267673/SP)
Processo 1006855-63.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.S.C. - T.L.C. - 4. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação Revisional de Alimentos ajuizada por L.C.S.C. em face de T.L.C., representado por
sua genitora K.C.S., todos devidamente qualificados nos autos, a fim de manter inalterado o valor da pensão alimentícia devida
pelo autor em favor do filho, ora requerido e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o
que faço com fundamento nos termos do art. 487, inciso I c.c. o art. 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e art.
1.694, § 1º e 1.696, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da Defensora do requerido que, desde já, fixo em 10% do valor atualizado da causa, em
atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo segundo, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Além disso, fixo
os honorários advocatícios da Patrona do réu, nomeado pela Defensoria Pública às fls. 57/60, em 100% (cem por cento) do
Valor da Tabela, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva
certidão de honorários, arquivando-se os autos oportunamente com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, feitas as
devidas anotações e comunicações, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP),
DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
Processo 1007156-15.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.O. - E.S.R. - Vistos. Fl. 244: Intime-se o
requerido, via postal, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, quanto ao teor da carta precatória de fls. 216/230, justificando
o motivo pelo qual não se apresentou para realização do estudo social, como solicitado pelas técnicas do Juízo deprecado. P. e
Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), MARISTELA NOVAIS MARQUES (OAB
131111/SP)
Processo 1007546-48.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Fixação - H.V.O.T. - C.O.T. - Vista dos autos ao autor
para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a petição juntada às fls. 154/175. - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA VIEIRA
(OAB 353730/SP), GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP)
Processo 1007772-82.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - A.J.P.O.
- G.C.O. - Vistos. Atenda a parte autora, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério
Público em sua manifestação de fls. 67, item 2. Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. P. E int.
- ADV: CLÁUDIA MONÇÃO LIMA FORTEZA (OAB 240337/SP), JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP)
Processo 1008231-50.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.S.O.A. - 1. Homologo a desistência
apresentada pelo autor às fls. 62, pelo que, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos
do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Determino que seja lavrado, desde logo, o trânsito em julgado da
presente decisão, para todos os efeitos de direito. 2. Revogo a liminar deferida às fls. 52/53. 3. Dê-se ciência ao Ministério
Público. 4. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: ANA PAULA CRISTINA OLIVEIRA
FREITAS (OAB 392828/SP)
Processo 1009451-83.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - M.C.C.S. - M.L.S. - Vista dos
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