TJSP 04/08/2020 - Pág. 2763 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2763
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DESEMPENHADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA IMPOSSIBILIDADE - DELEGAÇÃO
POSSÍVEL APENAS DE ATOS DE FISCALIZAÇÃO - PRÁTICA DE ATOS SANCIONATÓRIOS QUE DECORRE DO PODER DE
POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUTUAÇÃO FEITA POR POLICIAL MILITAR, AGENTE CIVIL DE TRÂNSITO OU
REGISTRADA POR RADAR IRRELEVÂNCIA - NULIDADE DAS MULTAS DE TRÂNSITO - PRECEDENTES - PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.2. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO
STJ: CUSTAS R$ 186,10 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO
STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.
jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam
aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs:
Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Helio Romualdo Rocha (OAB:
30474/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1040482-46.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: TRANSERP
- EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Apelado: Julio Cesar Benati Yokoyama (Justiça
Gratuita) - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA
DE MULTA DE TRÂNSITO RIBEIRÃO PRETO.1. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (TEMA N.º 532) DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
PARA A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA PRELIMINAR REJEITADA.2. TRANSERP
ATIVIDADE DE AUTUAÇÃO E DE SANÇÃO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DESEMPENHADA POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA IMPOSSIBILIDADE DELEGAÇÃO POSSÍVEL APENAS DE ATOS DE FISCALIZAÇÃO A PRÁTICA DE
ATOS SANCIONATÓRIOS DECORRE DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTUAÇÃO FEITA POR
POLICIAL MILITAR, AGENTE DE TRÂNSITO OU REGISTRADA POR RADAR IRRELEVÂNCIA PRECEDENTES PEDIDO
INICIAL JULGADO PROCEDENTE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL
RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020
DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO
SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU
INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não
se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO
STF. - Advs: Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Fabiano Padilha
(OAB: 178778/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1040575-09.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: TRANSERP
- EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Apelado: Bruno de Freitas Rocha (Justiça
Gratuita) - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL
DECLARATÓRIA APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RIBEIRÃO PRETO
– TRANSERP SUSPENSÃO DO PROCESSO REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 532/STF) DESCABIMENTO AUSÊNCIA
DE DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA - PRELIMINAR
REJEITADA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS
ATIVIDADE DE AUTUAÇÃO E DE SANÇÃO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DESEMPENHADA POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA IMPOSSIBILIDADE DELEGAÇÃO POSSÍVEL APENAS DE ATOS DE FISCALIZAÇÃO A PRÁTICA DE ATOS
SANCIONATÓRIOS DECORRE DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTUAÇÃO FEITA POR POLICIAL
MILITAR, AGENTE CIVIL DE TRÂNSITO OU REGISTRADA POR RADAR IRRELEVÂNCIA NULIDADE DAS MULTAS DE
TRÂNSITO PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL
RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020
DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO
SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU
INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não
se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO
STF. - Advs: Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Octavio Augusto
Borges (OAB: 308707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1040602-89.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: TRANSERP EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Apelada: Ana Carla Caligari - Magistrado(a) Osvaldo
de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO
RIBEIRÃO PRETO.1. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N.º 532)
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO NACIONAL
DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA PRELIMINAR REJEITADA.2. TRANSERP ATIVIDADE DE AUTUAÇÃO E DE
SANÇÃO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DESEMPENHADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA IMPOSSIBILIDADE
DELEGAÇÃO POSSÍVEL APENAS DE ATOS DE FISCALIZAÇÃO A PRÁTICA DE ATOS SANCIONATÓRIOS DECORRE DO
PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTUAÇÃO FEITA POR POLICIAL MILITAR, AGENTE DE TRÂNSITO OU
REGISTRADA POR RADAR IRRELEVÂNCIA PRECEDENTES PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE CONFIRMAÇÃO
DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 - (GUIA
GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA
GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E
RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020
DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de
acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB:
229451/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Renato Teixeira (OAB: 361886/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º