TJSP 04/08/2020 - Pág. 2914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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requerida à devolução simples dos valores pagos pela autora a este título. O valor será acrescido de correção monetária, pela
tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do respectivo desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, desde
a citação, compensando-se com eventual saldo devedor pendente, bem como se recalculando as prestações sem tal verba e
juros sobre ela incidente. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior proporção pela autora, arcará esta com 70% e a ré
com 30% das custas e despesas processuais, e quanto aos honorários advocatícios, fixo em 15% sobre o valor dado à causa,
corrigido desde o ajuizamento da ação, repartido para o patrono de cada parte no mesmo percentual supra citado, observado,
quanto à autora, a sua condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os valores a serem
eventualmente restituídos serão apurados em fase de liquidação de sentença. P.I. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA
(OAB 278135/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHL CASTALDELLO (OAB 83261/RS)
Processo 1008668-55.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vinicius Dilson Calderan - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para condenar a ré no pagamento ao autor da indenização no equivalente a 35% de R$ 13.500,00, com correção
monetária a partir do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, mas em
maior proporção pelo autor, arcará este com 65% e a ré com 35% do valor das custas e despesas processuais, incluindo a
perícia, fixando os honorários periciais definitivos no valor de dois salários mínimos vigentes nesta data. Arcará o autor com
os honorários do advogado da ré, que fixo em 10% sobre o valor econômico da parte do pedido que sucumbiu, e a ré com os
honorários de advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o estabelecido pelo art. 85,
§ 2º, e incisos, c.c. § 14º do mesmo artigo, todos do novo CPC, atualizados desde esta data pelos índices da Tabela Prática
do E.TJSP e com juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, observado, quanto ao
autor, a sua condição de beneficiário da Justiça gratuita nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I. - ADV: MARCOS FERRAZ
SARRUGE (OAB 330500/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1008914-51.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Lourival Bento Correa - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - DECIDO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do
autor deduzido nesta ação, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo a perícia, fixando os
honorários periciais definitivos no valor de dois salários mínimos vigentes nesta data, bem como dos honorários advocatícios,
que fixo em R$800,00, atualizados a partir desta data pelos índices da Tabela Prática do E.TJSP e acrescidos de juros de mora
legais de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, caso perca a condição de necessitado, nos termos do art.
98, § 3º, do CPC. P.I. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/
SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1010934-15.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jhonatas Serdan Bicalho - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
a ré no pagamento ao autor da indenização no equivalente a 6,25% de R$ 13.500,00, com correção monetária a partir do sinistro
e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo
a perícia, fixando os honorários periciais definitivos no valor de dois salários mínimos vigentes nesta data, bem como ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 800,00, ante o baixo valor da condenação, atualizados
desde esta data. P.I. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1010976-35.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nair Benedita
Christofoleti Gandelini - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. 1) Remetam-se os autos à Contadoria para conferência
dos cálculos de fls. 241/243, bem como se está em termos da orientação de fls. 236. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI
(OAB 142444/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP)
Processo 1011592-68.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Dirley Meirelles - - Jisleine Granato Meirelles - Vila Santa Empreendimentos Imobiliários S/A - DECIDO. Diante do exposto,
confirmando a antecipação dos efeitos da tutela outrora concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos
do artigo 487, I, do CPC, e o faço para: a) declarar a rescisão do compromisso de venda e compra do lote nº 10 - da Quadra
25, do residencial Villa D’Áquila, firmado entre as partes, b) declarar a abusividade da cláusula “5” (fls. 127), do anexo ao
referido contrato, determinando a retenção, pela ré, de tão somente 10% dos valores pagos pelos autores; e c) condenar a ré à
devolução de 90% das quantias pagas pelos autores, nos termos da fundamentação supra, que devem ser restituídas em uma
única parcela, nos termos da Súmula nº 2 do E.TJSP, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do
TJSP a partir de cada desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença.
Ante a sucumbência praticamente integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.I. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP),
RAFAEL BORGES DOS SANTOS MARTINS (OAB 339508/SP)
Processo 1011613-20.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - New Trade Fomento Mercantil
Ltda - AZL Logistica e Transportes Ltda EPP - - Sandra Maria Rocha Barros - - Zedekias Zem - Escritório Murillo Lobo - Vistos. Fls.
463/526: Ciência às partes, cumprindo-se o V. Acórdão, que deu provimento ao agravo para determinar o desbloqueio do valor
penhorado. Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado em favor da executada, providenciando
seu patrono o preenchimento do formulário para expedição de MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuai (ORIENTAÇÕES GERAIS
- Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), comunicando-se este Juízo. No mais, diga o exequente em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: KARINE ALBERTI MALTEMPI (OAB 411093/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI
(OAB 276553/SP), MURILLO MACEDO LÔBO (OAB 364370/SP)
Processo 1012238-78.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Carmelita Bernardo
da Silva - Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda. - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - DECIDO. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida na restituição de todas as quantias pagas pela
autora a título de taxa de “atribuição de unidade”, devidamente corrigidas desde os seus desembolsos e acrescidas de juros
moratórios legais a contar da citação. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na
proporção de 50% a cada qual, devendo a parte requerida arcar com os honorários advocatícios da parte autora, que ora fixo
em R$ 1.000,00, bem como a parte autora com os honorários advocatícios da parte ré, no mesmo montante, na forma daquilo
que estabelece o art. 85, § 2º e incisos, combinados com os §§ 8º e 14 do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil,
observado, no tocante à autora, o que prescreve o art. 98, § 3º, do mesmo Codex. P.I. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO
(OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1013000-31.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Pedroso Advogados
Associados - Condomínio Shopping Center Piracicaba - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial para arbitrar os honorários advocatícios do autor, relativamente ao processo n. 0023744-88.2007.8.26.0451, em 10%
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