TJSP 04/08/2020 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2913
Processo 1004815-33.2020.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Alice dos Santos Henrique - Vistos. Fls. 181/200: Ciência ao autor, cumprindo-se o V. Acórdão. Providencie o autor
o recolhimento das custas iniciais, em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: TEREZINHA
MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1005516-96.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sebastião Germano Neto - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
a ré no pagamento ao autor da indenização no equivalente a 6,25% de R$ 13.500,00, com correção monetária a partir do sinistro
e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo
a perícia, fixando os honorários periciais definitivos no valor de dois salários mínimos vigentes nesta data, bem como ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 800,00, ante o baixo valor da condenação, atualizados
desde esta data. P.I. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1005521-21.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Júnior Barbosa Santos - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
a ré no pagamento ao autor da indenização no equivalente a 7% de R$ 13.500,00, com correção monetária a partir do sinistro
e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo
a perícia, fixando os honorários periciais definitivos no valor de dois salários mínimos vigentes nesta data, bem como ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 800,00, ante o baixo valor da condenação, atualizados
desde esta data. P.I. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1005684-93.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Hamilton Pereira da Silva - Banco
Agibank - Vistos. 1) Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo de fls. 120. Intime-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB
220534/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1005969-91.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Olavo Gonçalves Ferreira - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
a ré no pagamento ao autor da indenização no equivalente a 35% de R$ 13.500,00, descontando-se o anterior valor recebido
administrativamente de 18,75%, resultando no percentual de 16,25%, com correção monetária a partir do evento coberto e juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo a perícia,
fixando os honorários periciais definitivos no valor de dois salários mínimos vigentes nesta data, bem como ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 800,00, ante o baixo valor da condenação, atualizados desde esta data.
P.I. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006309-64.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Valdomiro
Ribeiro de Almeida - - Elaine Cristina Bueno - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - DECIDO. Diante do exposto, em relação
ao pedido de indenização por danos materiais, correspondente à desvalorização do imóvel, DECLARO ter se consumado a
decadência de um ano do art. 445 do Código Civil e, em consequência, EXTINGO o processo quanto a esse pleito com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC; condeno os autores em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
estimado a título de desvalorização do imóvel, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado;
subordinada a cobrança da sucumbência à futura e eventual revogação da gratuidade da Justiça. Já em relação aos pedidos de
indenização por danos morais, JULGO-OS PROCEDENTES, condenando as rés MRV Engenharia e Participações SA e Parque
Pérola do Oriente Incorporações SPE Ltda., solidariamente, em R$ 15.000,00, com correção monetária pelos índices da Tabela
do Tribunal de Justiça deste Estado a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a contar da citação. Condeno somente a ré MRV Engenharia e Participações SA na restituição de todas as quantias
pagas pelos autores a título de serviço de assessoria imobiliária “SATI”, devidamente corrigidas desde os seus desembolsos e
acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação, bem como declaro a inexigibilidade da taxa de “atribuição de unidade”.
Também condeno a parte ré no pagamento das custas, das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito
em julgado. Trasladem-se cópias desta sentença para os autos n.1006318-26.2019 e 1006322-63.2019. P.I. - ADV: RAFAEL
SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/
MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1006410-67.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Eva Aparecida Ribeiro Borin Anderson Ferreira de Lima Santos - - Aloisio de Lima - - Adineia Ferreira Silva de Lima - Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para o fim de condenar os réus no pagamento da importância de R$ 1.578,82, corrigida monetariamente desde o
ajuizamento da ação (abril de 2020), além de juros de 1% ao mês, contados da mesma época. Ante a sucumbência dos réus,
arcarão estes com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo, por equidade, em
R$ 800,00, corrigidos desde esta data. P.I. - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP), NATHALIA CALCIDONI
PACHECO (OAB 333114/SP), GERALDO NEGRETTI (OAB 368594/SP), FRANCELISE RENATA DA SILVA (OAB 379929/SP)
Processo 1007143-67.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Erica
Cristina Bispo Alves - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Vistos. Fls. 109/140: Ciência às partes,
cumprindo-se o V. Acórdão. Assim, tendo em vista o decidido no agravo, com a determinação do prosseguimento do processo,
com o recebimento da contestação apresentada em embargos de declaração, manifeste-se a autora em réplica. No mais,
cumpra-se o já determinado na decisão de fls. 106, dando-se ciência ao MM. Juiz Corregedor Permanente para as providências
determinadas no V. Acórdão. Intime-se. - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 43369/DF), RAPHAEL GOTHARDI SOARES
(OAB 379255/SP)
Processo 1008087-11.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Acácia Negócios Imobiliários Marcela da Conceição Lima - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS
NA INICIAL, para condenar a requerida nos pagamentos dos valores indicados às fls. 26/30, ou seja, R$2.100,00, com correção
monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do desembolso e
juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas
processuais na proporção de 50% a cada qual, devendo a ré arcar com os honorários advocatícios da parte autora, ora fixados
em R$1.000,00, corrigido desde o ajuizamento, bem como a parte autora com os honorários advocatícios da parte requerida, ora
fixados no mesmo montante, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a isenção de que goza
a requerida nos termos do artigo 98, par.3º., do CPC. P.I. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), MARTA TEIXEIRA
DE LIMA (OAB 128553/SP)
Processo 1008466-83.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - JÉSSICA NAYARA ARAUJO
ALECRIM - Banco Santander (Brasil) S/A - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
o fim de declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas de “Avaliação de Bem” e “Serviços de Terceiros”, condenando a parte
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