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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 3019

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 3019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

3019

MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP)
Processo 1003544-20.2019.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.M. - R.R.M. - Manifeste(m)-se
o(a)(s) autor(a)(es), no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que decorreu “in albis” o prazo para contestação, devendo,
desde logo, especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, §1º, 350 e 351, CPC). - ADV:
GABRIEL BENEDITO SOTA (OAB 415451/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUA MULLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0710/2020
Processo 0000758-83.2020.8.26.0452 (processo principal 1003206-17.2017.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.G.C.A.L. e outro - G.A.A. - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça
gratuita, anotando-se. 2. Intime(m)-se o(s) Executado(s) para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetua-lo, no prazo de 03 (três) dias, com a advertência que, no silêncio, será determinado o protesto desta decisão (arts. 528,
caput e § 1º, e 517, CPC). 2.1. Fica(m) o(s) Executado(s) desde já advertido(s) de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º, CPC). 3. Caso o(s) Executado(s) não pagar ou
se a justificativa apresentada não for aceita, além de se determinar a realização do protesto, poderá ser decretada sua prisão
civil, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC), desde que o débito alimentar
seja referente até às três últimas prestações e/ou às que se vencerem no curso do processo, (art. 528, § 7º, CPC), sendo
que o cumprimento da pena não afasta o débito alimentar (art. 528, § 5º, CPC). 4. Realizado o pagamento ou apresentada
manifestação pelo(s) Executado(s), dê-se vista ao(s) Exequente(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, após, ao Ministério Público.
Na sequência, conclusos. 5. Não realizado o pagamento e não apresentada manifestação, manifeste(m)-se o(s) Exequente(s)
em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: BRENDA MARTINS TRAJANO (OAB 437815/SP)
Processo 0000788-21.2020.8.26.0452 (processo principal 0001099-22.2014.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.G.P.R. - - M.E.P.R. - - J.R.P.R. - P.M.R. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, CPC, intime-se pessoalmente
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA ISABEL DEGELO GARCIA
(OAB 104842/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUA MULLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2020
Processo 0000212-92.2001.8.26.0452 (452.01.2001.000212) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Piraju - Jorge Simão Maluly - TEOR DO ATO: diante das custas em aberto, conforme certidão de fls.
158 (taxa judiciária e Bacen), DEVERÁ A PARTE EXECUTADA, no prazo legal, providenciar o recolhimento da taxa judiciária em
aberto e taxa do Bacen, no prazo legal, sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: MARINEIDE TOSSI BORGES (OAB 125545/SP),
ANTONIO AUGUSTO PORTO (OAB 230893/SP)
Processo 0000214-62.2001.8.26.0452 (apensado ao processo 0000212-92.2001.8.26.0452) (452.01.2001.000214) Execução Fiscal - Jorge Simão Maluly - TEOR DO ATO: diante das custas em aberto, conforme certidão de fls. 34 (36), DEVERÁ
A PARTE EXECUTADA, no prazo legal, providenciar o recolhimento da taxa judiciária em aberto, no prazo legal, sob as penas
da lei. Intimem-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO PORTO (OAB 230893/SP)
Processo 0000337-60.2001.8.26.0452 (apensado ao processo 0000212-92.2001.8.26.0452) (452.01.2001.000337) Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Piraju - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho - ADV: WILMA APARECIDA
BONJORNO (OAB 92060/SP)
Processo 0000962-45.2011.8.26.0452 (452.01.2011.000962) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.G.V.S. - Helio Pereira
da Silva - Vistos. Indefiro o pedido de substabelecimento, vez que a parte peticionante não possui interesse jurídico em
intervir no processo. Por esse mesmo motivo, torno sem efeito a decisão de fls. 310. Mantenha-se o advogado da peticionante
cadastrado por mais 05 (cinco) dias, contados da publicação, para que tome ciência da presente decisão. Após, exclua-o do
cadastro processual. No mais, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento, vez que, considerando a data do
cumprimento do mandado de prisão (fls. 300 - 31/01/2020), certamente já foi colocado em liberdade. Intime-se. - ADV: JAISSON
OLIVEIRA LAO (OAB 298223/SP), MARIA INES BERTOLINI ALVES (OAB 284370/SP), JOÃO MÁXIMO DA SILVA (OAB 163921/
SP), MARCELO CAMPOS BARBOSA (OAB 274129/SP)
Processo 0000992-22.2007.8.26.0452 (452.01.2007.000992) - Execução de Título Extrajudicial - ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Michel Miron Machado - - Osmarina Miron Esteves Machado - Vistos, Tratase de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face
de Michel Miron Machado. O processo foi suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora regularizasse
sua representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, CPC (fls. 255). A parte autora
permaneceu inerte. É o relatório. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Restou induvidoso que a parte autora
não cuidou de suprir a irregularidade de sua representação, ensejando a aplicação do que dispõe o art. 76, § 1º, I, CPC. Sendo
assim, de rigor a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, pela ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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