TJSP 04/08/2020 - Pág. 3455 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
3455
- Gilmar Maneti - - Rodolto Manetti Nascimento - - Luiz Paulo Maneti e outros - Feito nº 2002/002481 Trata-se de ação de
Cumprimento de SentençaPenhora / Depósito / Avaliação movida por Miguel Maneti e outros em face de Cesp Cia Energetica de
Sao Paulo. A decisão de fls. 1507/1513 deferiu o levantamento de valores em favor dos autores e dos honorários sucumbenciais
em favor dos seus advogados (15%), que equivaleria à R$ 161.399,32, para o advogado Gustavo Korte e R$ 161.399,32, para
o advogado Idiel M. Vieira (fl. 1567). No entanto, a parte que caberia ao advogado Idiel M. Vieira, foi retida nos autos para
que fosse posteriormente compensada pelos valores que levantou indevidamente em outros processos em que a CESP era
executada (mais de R$ 4 milhões de reais). Já a decisão de fls. 1647/1662 deferiu o levantamento de valores em favor dos
autores e dos honorários contratuais em favor dos seus advogados (30%), que equivaleria à R$ 286.073,05, para o advogado
Gustavo Korte e R$ 286.073,05, para o advogado Idiel M. Vieira. No entanto, a parte que caberia ao advogado Idiel M. Vieira,
foi novamente retida nos autos para que fosse posteriormente compensada pelos valores que levantou indevidamente em outros
processos. O acórdão de fls. 2188/2195 manteve a decisão que determinou a retenção dos valores pertencentes ao advogado
Idiel M. Vieira. A decisão de fls. 2149/2150 deferiu o levantamento de valores em favor dos autores e dos honorários contratuais
em favor dos seus advogados referente aos exequentes não incluídos no levantamento anterior (30%), que equivaleria à R$
190.71540, para o advogado Gustavo Korte e R$ 190.71540, para o advogado Idiel M. Vieira. No entanto, a parte que caberia
ao advogado Idiel M. Vieira, foi novamente retida nos autos para que fosse posteriormente compensada pelos valores que
levantou indevidamente em outros processos. A decisão de fls. 2628 deferiu o levantamento de valores em favor dos autores e
dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor dos seus advogados (15% e 30%), que equivaleria à R$ 724.080,01, para
o advogado Gustavo Korte e R$ 724.080,01, para o advogado Idiel M. Vieira. No entanto, a parte que caberia ao advogado Idiel
M. Vieira, foi novamente retida nos autos para que fosse posteriormente compensada pelos valores que levantou indevidamente
em outros processos. A decisão de fls. 3301/3310 homologou o cálculo do perito judicial e fixou como ainda devida a quantia
de R$ 17.103.013,82 a título de principal e R$ 3.429.649,86 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão
de fl. 3439, em cumprimento ao determinado no acordão proferido no agravo interposto contra a decisão de fls. 3301/3310,
determinou o levantamento de todo o valor depositado nos autos em favor da CESP. Levantamento realizado à fl. 3527. Decisão
mantida em sede de recurso (fls. 3534/3550). A decisão de fls. 3693/3694 condenou o advogado Idiel M. Vieira ao pagamento
de multa de 5% do valor da execução por litigância de má-fé. O acórdão de fls. 4177/4194 deu provimento ao agravo interposto
pela CESP para homologar os cálculos elaborados pela Contadoria de 2ª Instância e estabelecer que não é devido mais nenhum
valor em favor dos exequentes. Ademais, declarou que os exequentes levantaram valores em excesso e que por isso são
devedores da quantia de R$ 72.998,40 para julho/15. Trânsito em julgado à fl. 4268. Por conta disso, a CESP requereu a
intimação dos exequentes para o pagamento do valor devido, que em novembro/19 equivaleria ao valor de R$ 131.326,77 (fls.
4274/7476). Já o advogado Idiel M. Vieira requereu o levantamento dos valores de sua titularidade e que foram retidos nos autos
(fls. 4280/4282). É o relatório. Fundamento e Decido. Para execução dos valores levantados a maior pelos exequente, deverá a
CESP dar início ao cumprimento de sentença de forma eletrônica e que deverá ser instruído com os cálculos homologados às
fls. 4177/4194. Da mesma forma, também deverá ser executado em cumprimento de sentença eletrônico a multa aplicado ao
advogado Idiel M. Vieira às fls. 3693/3694. Quanto ao levantamento dos valores requerido pelo advogado Idiel M. Vieira, indefiro
o pedido, pois não há mais qualquer valor depositado nestes autos, tendo em vista que a decisão de fls. 3439 determinou
o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da CESP. Ademais, como os honorários que lhe eram devidos
foram retidos para posterior compensação com os valores que levantou indevidamente em outros processos em que a CESP
era executada (fls. 1507/1513), concedo o prazo de 30 dias para a CESP apresentar relação dos processos em que houve
levantamento indevido pelo advogado, bem como com os valores que devem ser restituídos para que seja feita a compensação.
No mesmo prazo, deverá o advogado Idiel M. Vieira apresentar o cálculo dos valores que lhe são devidos a título de honorários
advocatícios e contratuais e que foram retidos nos autos para a compensação. Int. - ADV: ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB
389401/SP), JOSE FRANCISCO DE SOUZA ROLIM (OAB 155342/SP), MÁRCIO FERREIRA DA SILVA (OAB 185310/SP), IDIEL
MACKIEVICZ VIEIRA (OAB 121018/SP), ADAUTO ALONSO SILVINHO SUANNES (OAB 12735/SP), GUSTAVO LAURO KORTE
JUNIOR (OAB 14983/SP), ACIR MURAD (OAB 15146/SP), EVELLYN RODRIGUES XAVIER (OAB 323339/SP), ANA PAULA
LIMA FERREIRA (OAB 249361/SP), ANGELA MARIA RIBEIRO DE MELO (OAB 289639/SP), SIDNEY DURAN GONÇALEZ
(OAB 295965/SP), EDILSON VIEIRA (OAB 313274/SP), LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP)
Processo 0004268-18.2000.8.26.0481 (481.01.2000.004268) - Procedimento Comum Cível - Manoel Moreira Neto e outro
- Cesp Cia Energética de São Paulo - Feito nº 2000/002527 O trabalho presencial está voltado preferencialmente ao exame
de processos físicos e, quando estritamente necessário, ao atendimento de advogados, com prioridade para o tratamento de
medidas de caráter urgente (art. 6º, do Provimento 2564/20). Também, encontra-se suspensa a consulta a processos físicos
em que não esteja fluindo prazo para as partes, salvo para retirada para conversão para o meio digital (art. 3º, § 2º, 3º e 4º,
do Provimento 2564/20 e item 3, do Comunicado Conjunto 581/20). Além disso, os Juízes estão trabalhando em sistema de
revezamento e as equipes presenciais são compostas de no máximo 1 servidor para atendimento ao público e 1 servidor para o
trabalho interno e ainda com jornada reduzida das 13h às 17h (art. 4º, 11 e 15, todos do Provimento 2564/20). Portanto, ainda
que esteja sendo retomado o trabalho presencial, a retomada está ocorrendo de forma gradual, com prioridade apenas para o
tratamento de medidas de caráter urgente e com o risco de o Tribunal de Justiça voltar a adotar o Sistema Remoto de Trabalho
na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19. Dessa forma, para que o processo tenha
seu regular andamento, necessária sua conversão para o meio digital, o que permitirá não apenas que toda a força de trabalho
da unidade seja utilizada, como afastará o risco de nova suspensão do processo no caso de eventual recrudescimento da
pandemia, sem contar as inúmeras vantagens decorrentes da tramitação digital do processo. Ante o exposto,concedo o prazo
de 30 dias para a parte autora providenciar a digitalização do processo, devendo remeter e-mail à unidade judicial (epitacio1@
tjsp.jus.br), solicitando o agendamento de data e hora para retirada dos autos para digitalização. Ficam suspensos os prazos em
curso até a digitalização do processo. Int. - ADV: NELSON REIS OBERLANDER JUNIOR (OAB 146936/SP), MARLY GERALDO
MONICO (OAB 144146/SP), ANE CAROLINA OBERLANDER ERBELLA (OAB 174494/SP), CARLOS EDUARDO CURY (OAB
122855/SP)
Processo 0004304-60.2000.8.26.0481 (481.01.2000.004304) - Desapropriação - Terras Devolutas - Vicente Francisco dos
Santos - Feito nº 2000/000106 O trabalho presencial está voltado preferencialmente ao exame de processos físicos e, quando
estritamente necessário, ao atendimento de advogados, com prioridade para o tratamento de medidas de caráter urgente (art.
6º, do Provimento 2564/20). Também, encontra-se suspensa a consulta a processos físicos em que não esteja fluindo prazo
para as partes, salvo para retirada para conversão para o meio digital (art. 3º, § 2º, 3º e 4º, do Provimento 2564/20 e item 3, do
Comunicado Conjunto 581/20). Além disso, os Juízes estão trabalhando em sistema de revezamento e as equipes presenciais
são compostas de no máximo 1 servidor para atendimento ao público e 1 servidor para o trabalho interno e ainda com jornada
reduzida das 13h às 17h (art. 4º, 11 e 15, todos do Provimento 2564/20). Portanto, ainda que esteja sendo retomado o trabalho
presencial, a retomada está ocorrendo de forma gradual, com prioridade apenas para o tratamento de medidas de caráter urgente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º