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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 3491

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 3491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

3491

DE OLIVEIRA (OAB 297853/SP)
Processo 1001180-51.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Joeder Freire - Considerando a inércia da parte executada no pagamento voluntário do débito, apesar
de devidamente citado para tanto, e ainda, restar infrutífero todos os meios expropriatórios até a presente data, em atenção
à ordem de preferência legal (art. 835 do CPC) e a súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO que: a) Seja
realizada, novamente, a penhora de ativos financeiros mediante o sistema BACENJUD, a procura da última declaração de
renda em nome da executada pelo sistema INFOJUD; Com relação a pesquisa de imóveis via sistema ARISP, desnecessária a
intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP
(http://www.oficioeletronico.com.br). b) Expeça-se oficio para fins de inscrição inscrição do nome da Executada no cadastro
de inadimplentes, conforme regra do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, visando protocolo, pelo executado. c)
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros
de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ R$ 2.187,76 incumbindo à
parte exequente providenciar a impressão e registro, comprovando tal fato no feito. d) Frustradas tais medidas INTIME-SE o
executado para que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis a fim de que seja a obrigação satisfeita, atentando-se
que deve com responsabilidade e proporcionalidade indicar bens que não ensejarão prejuízo ao exequente. f) Quanto a penhora
de direitos trabalhistas. O Código de Processo civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal, ressalvada as hipóteses de prestação de alimentos. Nesse particular, Theotônio Negrão
ensina que “A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago
ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231)” [cf. CPCe legislação processual em vigor,
Saraiva, 39ª edição, nota 25 ao art. 649, p. 824]. Sobre a matéria o STJ já se manifestou que “somente tem admitido a penhora
de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, na hipótese
de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade (Resp.
nº. 805454/SP)”. Neste sentido a corte bandeirante: Execução. Cheque. Pedido de penhora no rosto dos autos de honorários
advocatícios e de 30% sobre os proventos de aposentadoria. Indeferimento. Agravo de instrumento. Inteligência do art. 833,
IV, do NCPC. Benefício previdenciário. Verba de natureza alimentar. Impenhorabilidade integral. Precedentes STJ e TJSP.
Honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar. Penhora no rosto dos autos. Impossibilidade. Precedente TJSP. Decisão
mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 22253118220178260000 SP, Data de Julgamento: 02/04/2018, 21ª Câmara de Direito
Privado) Desta forma, incabível acolher o pedido de expedição de oficio à Caixa Econômica Federal para o colhimento de
informações quanto à existência de FGTS/PIS e Abono Salarial em nome da executada por se tratar de verba considerada
impenhorável. g) as medidas pleiteadas pelo exequente devem se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo
qual entendo que a suspensão da CNH e do CPF ainda não são os meios necessários para a realização do pagamento da
dívida; ademais, a ordem de preferência legal para quitação (art. 835 do CPC) e súmula 417 do STJ ainda não foram tentadas.
O valor da execução é baixo e não justifica a adoção, nesse momento, de tamanha restrição aos direitos fundamentais da
executada e, ainda, não trouxe a exequente elementos que permitam aferir que, no caso concreta, a medida seja necessária.
Após a efetivação das medidas acima, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
do processo. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001313-93.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eleunicia
Alves dos Santos - Jose Romildo de Oliveira - - Jeferson Oleira - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
de ELEUNICIA ALVES DOS SANTOS em face de JOSÉ ROMILDO DE OLIVEIRA e JEFFERSON OLIVEIRA, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico; b) CONDENAR os requeridos
à devolução de todos os valores e bens atinentes ao pagamento recebido no negócio jurídico nulo, com correção monetária pela
tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos da transação; c) CONDENAR a parte autora em
obrigação de fazer no sentido de providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a devolução do veículo recebido no negócio jurídico
nulo, sob pena de arbitramento de multa cominatória e expedição de busca e apreensão. Sem custas, despesas ou honorários
(art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de
feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 28 de julho de 2020
Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: JULYHELLEN GODOFREDO BRAGA (OAB 41703/DF),
ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/SP)
Processo 1001394-42.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica Melo
& Fernandes Ltda - Paulina Ribeiro Ferreira da Silva - Diante do documento juntado à fls. 72/73, fica a parte autora intimada a se
manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001395-27.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Rute Quintino Gomes da Silva - Realize-se nova penhora de ativos financeiros mediante o sistema
BACENJUD. Ainda, INTIME-SE o executado para que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis a fim de que seja a
obrigação satisfeita, atentando-se que deve com responsabilidade e proporcionalidade indicar bens que não ensejarão prejuízo
excessivo ao executado. Quanto a penhora de direitos trabalhistas, desde logo assevero que o Código de Processo civil prevê
que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada as hipóteses
de prestação de alimentos. Nesse particular, Theotônio Negrão ensina que “A disposição abrange salário a qualquer título, isto
é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198,
JTJ 205/231)” [cf. CPCe legislação processual em vigor, Saraiva, 39ª edição, nota 25 ao art. 649, p. 824]. Sobre a matéria o
STJ já se manifestou que “somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes
de FGTS, depositadas em conta-corrente, na hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas
verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade (Resp. nº. 805454/SP)”. Neste sentido a corte bandeirante: Execução.
Cheque. Pedido de penhora no rosto dos autos de honorários advocatícios e de 30% sobre os proventos de aposentadoria.
Indeferimento. Agravo de instrumento. Inteligência do art. 833, IV, do NCPC. Benefício previdenciário. Verba de natureza
alimentar. Impenhorabilidade integral. Precedentes STJ e TJSP. Honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar. Penhora
no rosto dos autos. Impossibilidade. Precedente TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 22253118220178260000
SP, Data de Julgamento: 02/04/2018, 21ª Câmara de Direito Privado) Desta forma, incabível acolher o pedido de expedição
de oficio à Caixa Econômica Federal para o colhimento de informações quanto à existência de FGTS/PIS e Abono Salarial em
nome da executada por se tratar de verba considerada impenhorável. Ademais, as medidas pleiteadas pelo exequente devem se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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