TJSP 04/08/2020 - Pág. 3492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo que a suspensão da CNH e do CPF ainda não são os
meios necessários para a realização do pagamento da dívida; ademais, a ordem de preferência legal para quitação (art. 835 do
CPC) e súmula 417 do STJ ainda não foram tentadas. O valor da execução é baixo e não justifica a adoção, nesse momento, de
tamanha restrição aos direitos fundamentais da executada e, ainda, não trouxe a exequente elementos que permitam aferir que,
no caso concreta, a medida seja necessária. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001477-58.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica Melo
& Fernandes Ltda - Solange dos Santos Alves - VISTOS. Diante da não localização de bens de propriedade da parte executada
e a inércia da parte exequente em indicá-los, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95,
determinando a manutenção do nome da parte executada no Cartório do Distribuidor, sendo que, em havendo a quitação do
débito, tal fato deverá ser comunicado na serventia pela exequente, ou, comprovado documentalmente pela executada, para
as devidas anotações e comunicações. Tratando-se de processo digital, transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV:
GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP), LUCAS TADEU COIADO GALHARDE (OAB 355866/SP), MARCO ANTONIO
LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001669-88.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Mario Doneda - Helio Antonio de Araujo Marques Junior - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Mario
Doneda em face de Helio Antonio de Araujo Marques Junior, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 6.297,25 (seis mil e duzentos e noventa e sete reais e vinte
e cinco centavos) à parte autora, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, ambos a partir da citação. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada esta em
julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitácio (SP), 30 de julho de 2020 Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito - ADV: ELISABETH ALVES DOS SANTOS (OAB 364702/SP)
Processo 1002003-25.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltdame- - Doraci Aguiar - - Denize Aguiar - Tendo sido informado novo endereço, expedi carta visando a citação/ intimação da parte
requerida. Nada Mais. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1002042-22.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina
Chaves da Silveira - Associação de Universitário do Município de Bataguassu-ms - - H.f Transportes de Passageiros Ltda Conforme se depreende do Aviso de Recebimento de fls. 175, não foi a parte requerida Associação de Universitário do Município
de Bataguassu-MS localizada, devendo a parte autora provocar o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. - ADV: DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP), LEIRSON HENRIQUE MACHADO
RICARDO (OAB 326259/SP), HENRIQUE FERNANDO CARMONA COGO (OAB 13008/MS), NATHÁLIA BORTOLAN HODLICH
(OAB 392689/SP)
Processo 1002090-78.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edivaldo Barreto Presentes Me - Paulo
Sergio de Godoy - Vistos. Por ora, INTIME-SE a parte autora para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, o determinado às
fls. 17, sob pena de extinção do processo ou, se for o caso, apresente a minuta de composição amigável entre as partes para
fins de homologação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Presidente Epitacio, 30 de julho de 2020. Dr(a). LARISSA
CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1002154-88.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos e Rogério do Vale
& Cia Ltda ME - Juliana Faustino Franco - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS E ROGÉRIO DO
VALE CIA LTDA, alegando, em resumo, a existência de erro material na sentença prolatada, tendo em vista que constou como
início dos juros e correção monetária a partir da citação. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão
ao embargante. Por tais motivos, dou provimento aos embargos opostos para corrigir o erro material existente substituindo
o dispositivo da sentença pelos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS E
ROGÉRIO DO VALE CIA LTDA, em face de JULIANA FAUSTINO FRANCO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 248,09 (duzentos e quarenta e oito reais e nove centavos)
à parte autora, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil). Mantenho, assim,
todos os demais termos da sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO os embargos de declaração opostos por MARCOS E
ROGÉRIO DO VALE CIA LTDA, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrigindo o erro material nos
moldes acima descritos. Intime-se. Presidente Epitacio, 29 de julho de 2020. - ADV: LUCAS MANGOLIN ALVES (OAB 422779/
SP)
Processo 1002317-68.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Tiago Henrique
de Oliveira Bustilho -me - Daniele Pires de Oliveira Martins - Tendo sido informado novo endereço, expedi carta visando a
citação/ intimação da parte requerida. Nada Mais. - ADV: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)
Processo 1002319-38.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Edivaldo Barreto Presentes
Me - Ricardo Angelino da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por EDIVALDO BARRETO
PRESENTES ME em face de RICARDO ANGELINO DA SILVA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ R$ 2.889,24 (DOIS MIL E OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E
VINTE E QUATRO CENTAVOS) à parte autora, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP a partir da data de emissão
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de
compensação (ST, 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP.22/6/2016 - recurso repetitivo). Sem custas, despesas e honorários (art. 55
da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às
devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dr(a).LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de
Direito Presidente Epitacio, 28 de julho de 2020. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1002416-38.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Alderina Aparecida
da Silva - Bora Bora Viagens - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Tendo sido informado novo endereço,
expedi carta visando a citação/ intimação da parte requerida. Nada Mais. - ADV: JULIO CESAR DE MACEDO (OAB 250055/
SP)
Processo 1002518-60.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Rosimeire Lucia
da Silva - Felipe Souza de Almeida - - Felipe Souza de Almeida - Diante do resultado da diligência anteriormente realizada,
providencie a serventia a realização de pesquisas por meio dos sistemas BANCEJUD e SERASAJUD visando identificar o atual
endereço da parte requerida. As pesquisas deverão ser juntadas aos autos e disponibilizadas ao requerente e, após, realizadas
novas diligências, nos moldes da decisão de recebimento da peça vestibular. Realizadas tais diligências, caso ainda não
localizado o requerido, INTIME-SE o requerente para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe o atual endereço, possibilitando
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