TJSP 04/08/2020 - Pág. 3493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
3493
sua citação e a valida formação processual. Decorrido tal interregno sem manifestação do interessado, serão os autos extintos,
nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Desde já destaco que a expedição de oficios físicos a empresas de telefonia, bem
como a outros setores públicos, não se coadunam a Lei 9.099/95 que possui entre seus principios regentes a simplicidade e a
celeridade, artigo 1º e 2º, disponibilizando a sistemática processual brasileira aparato necessário a consecução de tal objetivo
por meio das Varas Cíveis, guiadas pela Lei 13. 105/2015 - Código de Processo Civil, que aqui tem aplicação apenas subsidiaria
visando a preservação da especialidade exigida nas causas mais simples. Ademais, é obrigação da parte, ao propor ação, saber
previamente o endereço e a qualificação dos requeridos e não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do
processo de conhecimento sem julgamento do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (art. 18 , § 2º , Lei nº 9.099
/95), configurando-se situação que torna inadmissível o procedimento do juizado especial (art. 51, inc. II, lei cit.). - ADV: DANIEL
SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1002619-97.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reiziane
Maria da Silva - Francieli Conceição Gomes - Diante do resultado da diligência anteriormente realizada, providencie a serventia
a realização de pesquisas por meio dos sistemas BANCEJUD e SERASAJUD visando identificar o atual endereço da parte
requerida. As pesquisas deverão ser juntadas aos autos e disponibilizadas ao requerente e, após, realizadas novas diligências,
nos moldes da decisão de recebimento da peça vestibular. Realizadas tais diligências, caso ainda não localizado o requerido,
INTIME-SE o requerente para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe o atual endereço, possibilitando sua citação e a valida
formação processual. Decorrido tal interregno sem manifestação do interessado, serão os autos extintos, nos termos do artigo
51, II da Lei 9.099/95. Desde já destaco que a expedição de oficios físicos a empresas de telefonia, bem como a outros setores
públicos, não se coadunam a Lei 9.099/95 que possui entre seus principios regentes a simplicidade e a celeridade, artigo 1º e 2º,
disponibilizando a sistemática processual brasileira aparato necessário a consecução de tal objetivo por meio das Varas Cíveis,
guiadas pela Lei 13. 105/2015 - Código de Processo Civil, que aqui tem aplicação apenas subsidiaria visando a preservação da
especialidade exigida nas causas mais simples. Ademais, é obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço
e a qualificação dos requeridos e não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do processo de conhecimento
sem julgamento do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (art. 18 , § 2º , Lei nº 9.099 /95), configurando-se situação
que torna inadmissível o procedimento do juizado especial (art. 51, inc. II, lei cit.). - ADV: DIOVANY FAUSTINO FRANCO (OAB
431471/SP)
Processo 1002652-87.2020.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0006052-74.2019.8.26.0348 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Marcus Vinicios Alves Araujo - Fundação Uniesp de Teleducação - Cumpra-se, servindo esta de mandado,
após deverá ser devolvida ao Egrégio Juízo deprecante com as anotações de praxe e homenagens deste Juízo. - ADV: RENATA
FERNANDES FRAIA RIBEIRO (OAB 276721/SP)
Processo 1002680-55.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Patricia Aparecida da Silva
Pardim - Ronaldo Belentani Junior P Epitacio (Laticínio Leite Joia) - - Alessandro Marquetti Rodrigues & Cia Ltda (Leite Joia)
- Conforme se depreende dos Aviso de Recebimento de fls. 17/18, não foram as partes requeridas localizadas, devendo a
parte autora provocar o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA
BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1002683-10.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rubiano Rodrigues da Silva
- Ronaldo Belentani Junior P Epitacio (Laticínio Leite Joia) - - Alessandro Marquetti Rodrigues & Cia Ltda (Leite Joia) - Conforme
se depreende dos Aviso de Recebimento de fls. 19/20, não foram as partes requeridas localizada, devendo a parte autora
provocar o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI
(OAB 283043/SP)
Processo 1002755-94.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Adnir de Jesus Rodriguez
Ruiz - Hugo Giovane Silva Santos - - Jéssica Tostes Abreu - - Ivanice Silva Santos - - Geraldo da Silva Santos - Vistos, Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1- CITEM-SE com as advertências legais, anotando
que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal - artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil (art. 5º, XI, da CF: a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), cientificando os executados do prazo de três (03) dias para que
seja efetuado o pagamento do débito. com as advertências legais. NOTE-SE QUE DEVERÁ OS EXECUTADOS ACESSAREM O
SITIO PARA QUE TENHA ACESSO AO PROCESSO. - ADV: CAROLYN ALMEIDA VASCONCELOS (OAB 318541/SP)
Processo 1002788-84.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paula
Renata Severino Azevedo - Telefônica Brasil SA - Apesar da documentação acostada, esta não é suficiente para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Embora tenha sido demonstrada a proposta de alteração de plano de telefonia (fls. 14/15), não ficou demonstrado,
ao menos nesta análise, a devida aceitação e o descumprimento do convencionado pela requerida. Ademais, não verifico
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a requerida para
contestação no prazo legal, sob pena de se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na exordial, bem como do
inteiro teor da presente decisão para o imediato cumprimento e comunicação nos autos. Havendo declaração de hipossuficiência
financeira, e ainda, considerando a sua presunção iuris tantum de veracidade, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à
parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS MENDES
DE OLIVEIRA FAVARETTO (OAB 368728/SP)
Processo 1002792-24.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda - Me
- Matilde de Melo Cabrera - Vistos, Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1- CITESE com as advertências legais, anotando que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil
(art. 5º, XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), cientificando a
executada do prazo de três (03) dias para que seja efetuado o pagamento do débito. com as advertências legais. NOTE-SE
QUE DEVERÁ A EXECUTADA ACESSAR O SITIO PARA QUE TENHA ACESSO AO PROCESSO. - ADV: BRUNO FRANCISCO
FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1002803-53.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gustavo Veloso Martinez Bárbara Battonyai - Vistos etc. Considerando as Resoluções, Provimentos e Comunicados editados com a finalidade de evitar
a propagação da Covid-19 e visando garantir o cumprimento do princípio da celeridade, excepcionalmente, deve ser a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º