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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 3669

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

3669

Virtual. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MURILO VARASQUIM (OAB 41918/PR), ROBSON ROGÉRIO ORGAIDE (OAB 192311/
SP)
Processo 1033536-65.2018.8.26.0224 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Massaru Tanaka - João Pinto de Amorim Junior - Indefiro o pedido de renúncia formulado pelo advogado respectivo, eis que não
comprovado o integral cumprimento das disposições do art. 112 do CPC e/ou não houve comprovação da efetiva notificação
do mandante sobre o pedido de renúncia ora revelado. Assim, o advogado em voga continuará a exercer a representação dos
interesses de seu cliente. Caso nada mais seja providenciado em 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. - ADV: NANCY OLIVEIRA
SILVA (OAB 395057/SP), THIAGO DE ANDRADE (OAB 404606/SP), GEISA ALMEIDA DA SILVA (OAB 386641/SP), VINICIUS
PALOTTA MACHADO (OAB 307997/SP), THIAGO ALVES MOREIRA (OAB 384284/SP)
Processo 1033815-17.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Portal de Guarulhos - *Para o desarquivamento dos autos ao interessado que recolha as custas/taxa, no prazo legal para o fim
que se destina. - ADV: ÁLVARO NORBERTO JÚNIOR (OAB 220220/SP), VALÉRIA NORBERTO FIGUEIREDO (OAB 189150/
SP)
Processo 1034053-36.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandro Yujiro Shimizu - Recovery
do Brasil Consultoria S/A - - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Trata-se de ação movida por SANDRO YUJIRO SHIMIZU em face de
RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o autor pretende ver declaradas inexigíveis suas
dívidas, em virtude da prescrição. Afirma ainda que estaria recebendo ligações vexatórias de cobrança em seu trabalho através
do PABx da empresa, nas quais a corré Recovery informaria aos colegas de trabalho de Sandro, que se trataria de ligações
para cobrança de dívida. Ocorre que, com a apresentação das defesas pelos réus, surgiu a informação de que os créditos que
são objeto desta lide teriam sido cedidos à empresa RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
S.A., fls. 193/196. Não é possível que seja declarada a inexigibilidade de dívida, sem que a credora respectiva integre a lide,
sobretudo considerando que os documentos apresentados evidenciam que a cessão dos créditos respectivos teria ocorrido
antes da propositura desta demanda. Nesse contexto, consigno o prazo de quinze dias para que o autor emende sua inicial,
incluindo a credora RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., no polo passivo desta lide,
indicando o endereço onde a ré poderá ser localizada para citação. Sem prejuízo do exposto, observo que Sandro pugnou
pela concessão de liminar para a corré Recovery se abstivesse de efetuar ligações de cobrança em seu local do trabalho.
Melhor compulsando os autos, observo que a decisão proferida a fls. 383, que foi genérica quanto à apreciação do pedido, é
nula, porque não trouxe nenhuma argumentação específica, deixando de fundamentar devidamente os motivos para apreciar
e indeferir o pedido em voga. Assim, a hipótese é de nova apreciação do tema, abordando especificamente os argumentos e
a documentação apresentada pelo autor. Nesse sentido, verifico que o e-mail de fls. 73, que teria sido enviado pelo superior
hierárquico de Sandro, evidencia que realmente o autor estaria recebendo ligações de cobrança em seu ambiente de trabalho,
as quais estariam prejudicando a operacionalidade dos serviços da empregadora do autor, em razão da insistência das ligações
e pequena quantidade de funcionários e, até mesmo colocando em risco o emprego do requerente. Cediço que o devedor não
pode ser submetido à situação vexatória na cobrança de dívidas. Logo, não há razão para permitir que as ligações no ambiente
de trabalho do requerente continuem, na medida em que a ré possuem o contato pessoal de Sandro e pode entrar em contato
diretamente com ele, caso se faça necessário. Assim, o documento respectivo traz plausibilidade às alegações do autor e o
periculum in mora, está evidenciado, na medida em que o autor pode vir a ter rescindido seu contrato de trabalho, caso as
cobranças persistam. Assim, concedo a tutela antecipada pretendida apenas para determinar que a corré Recovery se abstenha
de efetuar ligações de cobrança para os números de telefone comerciais do autor: 11 5542-0500 e 11 2422-4555, junto à pessoa
jurídica Rental Line Locadora Eireli, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº Cnpj 00.938.766/0008-98, com endereço à Av morumbi.
8653 Brooklin, São Paulo/SP (Loja 01) e Av. Pres. Humberto de Alencar Castelo Branco, 1796 vila Leonor, Guarulhos/SP (Loja
02), sob pena de multa única no importe correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento
desta ordem. Para se evitar dúvidas em relação ao beneficiário desta ordem, esclareço que se refere à cobrança das dívidas em
nome de SANDRO YUJIRO SHIMIZU, RG nº 18.282.600, inscrito no CPF nº 083.563.338-14. Valerá esta decisão como ofício
a ser protocolado diretamente pela parte interessada junto à ré. As demais questões suscitadas pelas partes serão apreciadas
após a formação completa da relação jurídica processual. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/
SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1034557-42.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Jan Ariel Lima da Silva - South
African Airways - Vistos. JAN ARIEL LIMA DA SILVA, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face
de SOUTH AFRICAN AIRWAYS, alegando, em suma, que visando realizar um intercâmbio de língua inglesa, pelo período de 27
dias na África do Sul, especificamente na Cidade do Cabo, adquiriu passagens aéreas de voo da empresa ré, South African
Airways, com o seguinte itinerário de ida: saída do aeroporto de Guarulhos, no dia 28 de junho de 2018, voo SA223, às 18:00
horas e chegada em Johanesburgo às 09h40min do dia seguinte e voo de conexão SA 2011(operado JE), com saída de
Johanesburgo no dia 29 de junho de 2018, às 10h35mim e chegada na Cidade do Cabo às 11h50min. Sustenta que, no dia 28
de junho de 2018, despachou sua bagagem, sendo informado de que seria necessário retirar sua mala em Johanesburgo e
despachá-la novamente antes de embarcar no voo de conexão com destino à Cidade do Cabo e embarcou no voo SA223, que
partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU) em direção à cidade de Johanesburgo na África do Sul (JNB). Afirma que,
ao desembarcar em Johanesburgo, tentou reaver sua mala, porém não a localizou na esteira e, ao buscar atendimento junto ao
guichê da ré, foi informado de que sua bagagem teria sido encaminhada diretamente para Cidade do Cabo e, apesar de estranhar
a informação, acabou confiando no preposto da ré e embarcou para seu destino final. Contudo, após desembarcar, novamente
sua bagagem não foi restituída e, ao se dirigir ao guichê de atendimento da requerida, foi atendido por um funcionário chamado
Brandon, que solicitou o ticket com o código de rastreio da bagagem, dando início ao processo de perda da bagagem, onde
foram colhidas informações do modelo da bagagem, cor, formato e também algumas informações de contato. Após horas de
espera frente ao balcão de atendimento, o autor foi informado que sua mala chegaria em um voo vindo de Johanesburgo,
naquele mesmo dia e, mesmo após informar que era estudante e estava viajando para realizar intercâmbio e que sua bagagem
havia sido extraviada com todos os seus itens o que prejudicaria a sua estadia na Cidade do Cabo, nenhuma assistência lhe foi
prestada, sendo orientado apenas a aguardar o contato que seria realizado quando a bagagem fosse localizada. Todavia, sua
bagagem também não chegou no voo informado. Aduz que se viu em total desespero, pois a pouca quantia de dinheiro que
possuía em mãos se esgotou, motivo pelo qual se viu obrigado a pedir ajuda ao seu primo, ANDERSON THIAGO LOPES, que
residia em Paris, pois seus pais são de origem humilde e não teriam condições de ajudá-lo, o qual lhe enviou a quantia de
trezentos euros para ajudar na compra de roupas, alimentação e demais gastos emergenciais. Passados 7 dias úteis, o autor foi
orientado pela ré a proceder com procedimento padrão de solicitação de reembolso pelos danos da bagagem perdida, pois já se
tratava de um extravio definitivo de bagagem, assim, o autor preencheu todos os formulários solicitados, digitalizou os
documentos necessários e se dirigiu até a delegacia na Cidade do Cabo para registrar um Boletim de Ocorrência. Assevera que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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