TJSP 04/08/2020 - Pág. 816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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beneficiária da assistência judiciária gratuita, encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
TOMASETTI PEREIRA (OAB 357739/SP)
Processo 1002684-02.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Zurichi Empreendimentos
Imobiliarios Eireli - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado
às fls. 62/63 e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, eis que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Defiro a suspensão dos autos
até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, até o pagamento da última parcela. Incumbe ao
Credor informar o juízo quanto à quitação da avença, no prazo de cinco dias do pagamento. No silêncio, presumir-se-á cumprido
o acordo. Oportunamente, arquivem-se anotando-se a baixa no sistema informatizado. P.I - ADV: TANIA RIBEIRO DO VALE
COLUCCINI (OAB 214405/SP)
Processo 1002740-06.2017.8.26.0296 (apensado ao processo 1001226-18.2017.8.26.0296) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Açocic Indústria e Comércio de Metais Eireli Epp - - Giancarlo dos
Santos Chiapina - Banco Santander Brasil Sa - Conforme se verifica nos autos, os presentes embargos atem-se a questionar
procedimento de suspensão e efeitos da recuperação judicial sobre o crédito da embargada. Com efeito a extinção da execução
em relação a recuperando, resulta na extinção dos embargos por esta opostos, pela perda superveniente de interesse. Todavia,
antes de analisar o mérito da presente ação, considerando a matéria posta em discussão, converto o julgamento em diligência e
determino que o avalista Giancarlo esclareça se pretende o prosseguimento ou se desiste dos presentes embargos. Intime-se.
- ADV: JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CESAR RODRIGO NUNES
(OAB 260942/SP)
Processo 1003050-41.2019.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. Retifique a Serventia a certidão de fls. 85, isto porque, na certidão do Oficial de Justiça a fls. 85, constou expressamente que
houve a apreensão do bem, mas não houve a intimação da requerida acerca do ato. Sabidamente, conforme disposição trazida
pelo artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é garantido ao devedor fiduciante a possibilidade de reaver a posse do bem
alienado, desde que, no prazo de cinco dias após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, efetue o depósito
da “integralidade da dívida pendente”, conforme se infere da redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 10.931/04. Do mesmo
modo, nos termos do disposto no § 3º do mencionado artigo, poderá o devedor, em quinze dias a partir da execução da liminar,
apresentar resposta. A esse respeito: “Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Prazos para purgar a mora e apresentar
defesa que se contam da “execução da liminar”, desde que a isso se tenha seguido a citação do devedor. Irrelevância da
particularidade de o Decreto-lei 911/69 não dispor sobre a citação, já que não se coadunaria com o princípio constitucional do
devido processo legal fazer fluir aqueles prazos sem que disso o réu soubesse. Regimental improvido (TJSP; Agravo Interno
n 2043882-51.2018.8.26.0000; Rel. Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. em 12/04/2018)” Assim, respeitado o
devido processo legal, evitando-se futura alegação de cerceamento de defesa, considerando que a requerida foi citada antes da
preensão do bem (fls. 53), determino a intimação da requerida via imprensa oficial para que, querendo, oferte defesa, no prazo
legal. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003060-85.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliane Aparecida
Rossi - Hm Engenharia e Construção Sa - Conheço dos embargos por tempestivos e os acolho para que conste no penúltimo
parágrafo de fls. 316 a seguinte redação: “ Defiro a inversão do ônus da prova, a qual se demonstra automática (ope legis) à
luz do art.12, § 3º, do CDC”. No mais, prossiga-se o feito. Anote-se a indicação de assistente técnico ofertado pela autora e
aguarde-se a manifestação do perito acerca da estimativa de seus honorários. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP), DANILO BERGAMASCO FERNANDES (OAB 377610/SP)
Processo 1003082-17.2017.8.26.0296 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - M.h.n. Bassani Presentes
- Epp e outros - Vistos. Fls. 759: Defiro, expeça-se o necessário. - ADV: CARLOS EDUARDO DUARTE (OAB 285052/SP),
DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1003496-49.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Ogramac Industria e Comercio Ltda e outros - Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca da petição de fls. 243/244. Intimese. - ADV: CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003633-26.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Primos Recap Comércio, Recapagem
e Montagem de Pneus Ltda Me - Vistos. Indefiro o pedido para considerar citada a parte executada, pois o caso não configura
como positivado no artigo 242 do CPC. Dessa forma, providencie a parte exequente os meios para garantir a citação. Intime-se.
- ADV: CAUE MANTOVANI GASPARI (OAB 324374/SP)
Processo 1003719-31.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Tendo em vista a notícia do falecimento da parte executada, inclua-se no polo passivo a herdeira Suelen (fls. 49). Tendo
em vista que a herdeira viúva já foi citada, providencie a parte autora os meios para a citação da herdeira filha. Com a juntada,
cite-se nos termos da decisão de fls. 32/33. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1003751-36.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Fazenda
Duas Marias - Sergio Galdieri - Vistos. Tendo em vista a afirmação da parte executada, manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, pedindo o que entender de direito. Importante deixar claro que há a boa fé objetiva do executado em
relação ao exposto, quando garante a legalidade e a capacidade do valor do bem ofertado cobrir esta e outra possível execução.
Do contrário, incorreria em ato atentatório à justiça, podendo ai sofrer as devidas sanções, caso provado o contrário do alegado.
Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/
SP), MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP)
Processo 1003778-87.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Scochi & Fortes Fomento Mercantil
Ltda. - Marco Aurelio Paschoin - Vistos. Defiro a expedição de ofício ao INSS para identificar possível vinculo empregatício do
executado (fls. 148). Expeça-se ofício. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR LUCINDO DE ABREU (OAB 395834/SP), DAMIEN
RODRIGUES (OAB 311850/SP)
Processo 1003782-56.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Wilson Sega - Julio Cesar Frasson
e outro - Vistos. Aguarde-se o prazo legal para a resposta do ofício de fls. 114. No silêncio, certifique-se e reitere. Intime-se. ADV: THAIS SOARES (OAB 381352/SP), HENRIQUE SEGGA (OAB 375670/SP)
Processo 1003997-32.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Potencial Cons Oper Inds Ltda e outro - Vistos. Ciência às partes acerca das praças de leilão agendadas conforme fls. 349/354.
Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/
SP), RENATO GOMES MARQUES (OAB 142834/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP)
Processo 1004223-03.2019.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - A.S.R. - A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º