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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 912

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

912

Processo 0002614-90.2019.8.26.0299 (processo principal 1000933-68.2019.8.26.0299) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - E.V.R. - - G.V.R. - - L.D.V.N. - N.J.R. - Vistos. Trata-se de “execução de alimentos” ajuizada por E.V.R.
e G.V.R., representados por sua genitora, em face de N.J.R. O executado apresentou impugnação (fls. 24-32), alegando, em
suma, que possui obrigação alimentar com outro filho, além de despesas com moradia. Afirma, ainda, que trabalha sem vínculo
empregatício, razão pela qual o valor da pensão deve ser de 50% do valor do salário mínimo. A parte exequente se manifestou
às fls. 64-66 e 74. O Ministério Público manifestou-se às fls. 71 e 78. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir. Não prospera a impugnação do executado. O objeto da presente execução refere-se aos alimentos provisórios
devidos desde 26/06/2019 (citação do executado nos autos principais) e mês de julho/2019 (conforme fls. 01-05 e 06-17).
Embora o executado alegue inexistir débito alimentar, conforme fls. 48-51, não juntou aos autos qualquer comprovante de
pagamento referente ao período cobrado na presente execução, ônus que lhe competia. Ademais, conforme cálculos de fl. 04, o
débito alimentar objeto da presente ação tem como base de cálculo o equivalente a 50% do salário mínimo, ante a condição de
trabalho autônomo do executado. Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 24-32. Tendo em vista a planilha de
cálculo atualizada juntada à fl. 75, intime-se o executado, através de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 3(três) dias,
efetue o pagamento do débito exequendo atualizado no valor de R$634,59 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove
centavos), sob pena de ser decretada a sua prisão. Intime-se. - ADV: HELENA CRISTINA CALDEIRA TRINDADE (OAB 293078/
SP), LUIZ PAULO MIRANDA ROSA (OAB 391112/SP)
Processo 0002798-46.2019.8.26.0299 (processo principal 0003738-65.2006.8.26.0299) - Cumprimento de sentença R.P.T.S. - F.A.S. - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito em cinco dias. Após, dê-se vista
ao Ministério Público. Decorrido o prazo, e na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: PEDRO MARTINS
(OAB 327134/SP), ERIKA DOS SANTOS VIANA (OAB 220731/SP), JANAINA DE SOUZA RAMOS (OAB 248168/SP), MÁRIO
RAILSON LEÃO (OAB 204463/SP)
Processo 0003310-97.2017.8.26.0299 (processo principal 1002197-28.2016.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Fixação - M.P.O.S. - F.E.S. - Vistos. O executado não foi localizado no endereço onde se deu a citação, conforme fl. 19 (AR
com informação “mudou-se”). Assim, não informada a mudança de endereço nos autos, declaro intimado o executado, com
fundamento no artigo 513, §3º, do Código de Processo Civil. Apresente a exequente planilha de débito atualizada e comprove
o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas de bens nos sistemas informatizados, no prazo de 15 (quinze) dsias. Em
seguida, providencie o Cartório a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens
passíveis de penhora. Assim, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, autorizo liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via
ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br). Com as respostas, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. Int. - ADV: MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP)
Processo 0003423-80.2019.8.26.0299 (processo principal 1001988-88.2018.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.S.C. - R.C.E. - Vistos. Tendo em vista os alimentos que pretende executar nos
presentes autos, providencie a parte exequente a necessária emenda da inicial, corrigindo-se o rito procedimental da presente
execução (art. 523 do CPC). Int. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 258633/SP), CLAUDINEIA DE FATIMA DA
SILVA (OAB 375230/SP)
Processo 1000251-79.2020.8.26.0299 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.S.W.B. - M.W.B. - Vistos.
Ante as manifestações das partes, vistas ao Ministério Público. Int. - ADV: CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB
212507/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP)
Processo 1000251-79.2020.8.26.0299 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.S.W.B. - M.W.B. - Vistos.
No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob
pena de preclusão (STJ, AgRg no Esp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros,
6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e o
requerimento genérico, acarretarão a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Intime-se. - ADV: CASSIANO RICARDO
DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP)
Processo 1000305-45.2020.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.B.P.E. - C.A.P.E. - Vistos. No
prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob
pena de preclusão (STJ, AgRg no Esp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros,
6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e o
requerimento genérico, acarretarão a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO
ALVES (OAB 231964/SP), SONIA GONCALVES (OAB 122815/SP), MILTON EDUARDO SANSON (OAB 231986/SP), CAROLINA
GONÇALVES (OAB 277848/SP)
Processo 1000473-18.2018.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Fixação - M.S.P.P. - E.P.J. - Vistos. Sobre fls. 178-179,
bem como extratos bancários de fls. 180-190, manifeste-se a parte executada em 15 (quinze) dias, devendo ainda atentar-se
para o valor do débito atualizado (R$6.794,59), conforme cálculo de fls. 191-192. Nesse mesmo prazo, deverá a executada
comprovar o pagamento do débito (R$6.794,95). Decorrido o prazo, oficie-se ao INSS para penhora de 20% do benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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