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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 - Página 1216

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TJSP 05/08/2020 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3099

1216

produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento
antecipado. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP)
Processo 1000576-06.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - L.S.N. - J.A.S. - Ciência às partes
acerca da resposta ao ofício pelo Conselho Tutelar. Vista ao Ministério Público. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/
SP), EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP)
Processo 1000601-53.2019.8.26.0315 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - G.M.L.S.M.M. V.G.S.S. - Apelação da requerente em fls. 266/288. Apresente a requerida as contrarrazões, em quinze dias. Após os autos
serão remetidos ao Tribunal de Justiça. (regularize a recorrente o pagamento da guia dare de fls. 289, ou anexe o comprovante,
caso já o tenha feito). - ADV: ABDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), LETÍCIA BRITO DA ROCHA FRANÇA (OAB 12738/
AL), LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP)
Processo 1000614-18.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.R.Z.S. - R.P.Z. - V
i s t o s, Defiro à autora a gratuidade processual, anotando-se. Intimem-se. - ADV: RAFAELA DE JESUS GONÇALVES (OAB
382332/SP)
Processo 1000640-16.2020.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.A. - - C.S.C.R. - V i s t o s, O instrumento de
mandato aportado em fl. 07 não está firmado. Regularize-se, em quinze dias. Intimem-se. - ADV: GILBERTO JOSE FERNANDES
(OAB 112598/SP)
Processo 1000673-06.2020.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.N.C. - L.A.C. - V i s t o s, Por
conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo processual às partes, e o
processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a designação de audiência de conciliação, que será
designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem
necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo.
Cite o requerido, Lucas Alves de Camargo, residente na Rua Lázaro Pires 2260, Vila Zalla, nesta cidade, para, querendo,
oferecer contestação, no prazo de quinze dias, úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo
diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente
manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o
julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Ante a falta de informação/comprovação das atividades
laborativas e vencimentos percebidos pelo requerido, fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo mensal, devidos
à partir da citação. Intimem-se. - ADV: ISABELA CAMARGO PAESANI (OAB 406357/SP)
Processo 1000676-58.2020.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S.M. - - S.M.S. - M.C.M. - V i s
t o s, Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo processual às partes,
e o processo possa ter um andamento razoável e justo, providencie a autora, em quinze dias, a emenda da peça vestibular,
informando o endereço eletrônico, e-mail, ou telefone de uso do whatsapp, do réu, nos moldes do artigo 319, II, do Código
de Processo Civil/15, visando a realização da citação virtual, e eventual, e futura, audiência digital. Intimem-se. - ADV: EMILI
TEIXEIRA (OAB 425712/SP)
Processo 1000677-43.2020.8.26.0315 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Alana Teresa Mendes de
Souza - Jefferson Vecki Lopes Barros - V i s t o s, Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19,
para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo possa ter um andamento razoável e justo, providencie a autora,
em quinze dias, a emenda da peça vestibular, informando o endereço eletrônico, e-mail, ou telefone de uso do whatsapp, do
réu, nos moldes do artigo 319, II, do Código de Processo Civil/15, visando a realização da citação virtual, e eventual, e futura,
audiência digital. Intimem-se. - ADV: SÔNIA MARIA DE MORAES GAZONATO (OAB 173077/SP)
Processo 1000684-35.2020.8.26.0315 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C.M.F. - T.G.P.F. - Trata-se de pedido de Alteração de Regime de Bens ajuizado por Cláudio Marcos Franco e Thais Gonçalves Pasin
Franco, pleiteando substituição do regime da comunhão parcial de bens, adotado por ocasião da celebração do matrimônio
(17.09.2004), pelo regime da separação total de bens. Aduzem, que embora saudável a relação afetiva, pretendem a alteração
de regimes, pois, são consolidados em suas carreiras profissionais, e independentes, financeiramente, pretendendo usufruir
cada qual do seu patrimônio sem que os mesmos se comuniquem. A inicial foi instruída com documentos pessoais, certidões
cíveis, criminais, de protestos, trabalhista, da Justiça Federal, Contrato Social das empresas que são proprietários, certidões de
matrículas de imóveis, constante dos documentos de fls. 05/103. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido
(fl. 108). É o relatório. D E C I D O. O artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil possui o seguinte teor: “é admissível a alteração
do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. O principio da inalterabilidade, prescrito no artigo 230, do Código Civil anterior,
como se vê, sofreu agora radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos: a
segurança dos cônjuges, e o interesse de terceiros. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, por exemplo, explica que “na constância
do casamento poderia um dos consortes levar o outro a alterar o regime econômico do matrimônio, com grave risco para os
próprios créditos e provável prejuízo para terceiros” (INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, Forense, 7ª Edição, pág. 116). Na
proteção aos próprios cônjuges, a doutrina leva em conta a ascendência, ou fraqueza, de um cônjuge sobre o outro, obrigando-o
a alterar o regime de bens em seu proveito. De igual modo, ANTUNES VARELA sustenta que apesar da igualdade estabelecida
entre o homem e a mulher, é frequente a supremacia psicológica de um deles, reforçada pela convivência matrimonial (DIREITO
DE FAMÍLIA, Lisboa, 1993, pág. 431). Outro ponto de resistência, estava na mudança do regime para fraudar credores. Não
obstante, os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava
as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já vinham na direção da mudança agora operada pelo atual Código
Civil. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges estabelecidas na
Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relacionamento conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo e
experiência do casamento traz maior segurança para melhor definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso
dos autos deste processo, em que os requerentes, casados há quase 16 anos, pretendem adotar a separação total de bens.
Aliás, analisando as certidões emitidas e anexadas aos autos do processo, nota-se que não figuraram os autores como partes
em outras lides e, tampouco, possuem débitos, vez que inexistem protestos. Assim, os documentos juntados, nesse passo,
afastam o risco de lesão a terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo
que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior. Sob esta égide, alvitro ser o caso de se autorizar a alteração do regime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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