TJSP 05/08/2020 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
1495
ré se pretende converter o feito em execução. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), VIVIAN CAROLINA MELO
CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1001635-91.2019.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucinete Cardoso da Silva
Zanotti - Vistos. Fls. 47/52: Cumpra-se o V. Acórdão. Emenda a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para inclusão
da menor, I. M. Z., no polo ativo da presente ação, juntando aos autos a sua certidão de nascimento e regularizando a sua
representação processual (procuração outorgada em nome da menor, representada por sua genitora). No mesmo prazo, deverá
a parte autora comprovar o valor de mercado do veículo apontado à fl. 32, registrado em nome do “de cujus” . Sem prejuízo,
oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias: 1) quanto à existência de saldos de PIS
e/ou FGTS, de titularidade do falecido acima qualificado e seus respectivos valores; 2) quanto à existência de saldo em contas
corrente/poupança, de titularidade do falecido acima qualificado, apresentando extrato bancário dos últimos 60 dias antes do
seu falecimento (12/03/2016). Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser materializado via sistema
e-SAJ e encaminhado pela própria parte, comprovando-se o protocolo nos autos. Com a resposta do ofício, intime-se a parte
autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
MARIO CESAR AMARO DE LIMA (OAB 309125/SP)
Processo 1001687-58.2017.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Hopital Novo Atibaia - Vistos.
Nos termos do disposto no artigo 701 do Código de Processo Civil, ausente oposição de embargos (701, § 2º, do CPC),
constituindo-se, por consequência, de pleno direito, o título executivo judicial, determino converta-se o mandado inicial em
mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à evolução da classe processual no sistema SAJ. Arcará a parte devedora também com o pagamento das custas
processuais, sendo as de reembolso desde os seus respectivos dispêndios pela parte autora, e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Por fim, na ação monitória para cobrança da dívida em comento, a
correção deverá ocorrer a partir do vencimento da obrigação, eis que constitui mera recomposição da moeda, sendo admissível
sua cobrança a partir do inadimplemento do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Quanto aos juros de
mora são devidos desde o vencimento do título, devendo incidir a partir da constituição em mora do devedor, que se dá com
o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, nos termos do art. 397 do Código. À parte autora para, dentro do prazo de
05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e providenciar o recolhimento das custas pertinentes para
promoção da intimação do(a)(s) executado(a)(s). Apresentado, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), nos termos do artigo 513,
§ 2°, CPC. Intime-se. - ADV: CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (OAB 259052/SP), WILSON POCIDONIO DA SILVA (OAB
72993/SP)
Processo 1001738-69.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Napaplastic
Comercio de Plasticos Eireli - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal.
Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (§1º, art. 1.286 das NSCGJ/
Provimento CG nº 16/2016). Aguarde-se a manifestação da parte credora por 30 (trinta) dias. Não havendo requerimento,
aguarde-se eventual provocação em arquivo (NSCGJ, Capítulo XI, Subseção XXVI, art. 1286, § 6º). Na hipótese do início
da fase executiva, acautelem-se os autos por mais 30 (trinta) dias, para eventual consulta e extração de cópias, contados a
partir do cadastramento do cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (Comunicado
CG nº. 1789/2017 - Parte II - Ponto 6 - “b”). Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDILSON
FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP)
Processo 1001794-68.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a requerente acerca dos resultados das pesquisas realizadas (fls.
119/121) dando prosseguimento ao presente. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001908-70.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sérgio Roberto Vieira
de Ávila - - Ruth Maria Souza de Ávila - Considerando os resultados das pesquisas já acostadas aos autos, fica o requerente
intimado a promover a citação válida do requerido, em dez (10) dias. - ADV: MARCELO GERALDELLI DA SILVA (OAB 180596/
SP)
Processo 1001912-10.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Robson Barbosa da Silva - Shirley Vieira Manifeste-se a requerida, ante a proposta de acordo formulada pelo autor à fl. 72. - ADV: ANTONIO BENTO LUIZ (OAB 404334/
SP), FERNANDO NUNES MENEZES (OAB 279108/SP)
Processo 1001918-51.2018.8.26.0338 - Imissão na Posse - Imissão - André Felipe Robrahn de Camargo - - Daniela Zanon
Rodrigues - Jean Paul Roger Joarlette e outros - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários
periciais. - ADV: CLAUDIA PICCIONI (OAB 108954/SP), RONALDO ENGRACIA (OAB 187163/SP)
Processo 1001980-91.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Silvia Escobar Francisco
Peralta - - Victor Ramon Peralta Valverde - Associação de Moradores do Sausalito - Vistos. Especifiquem, as partes, no prazo de
10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto
controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente
em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento
do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS
REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO.
ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o
julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se manifestassem sobre as provas que
pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do CPC. Assim,
conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes para a especificação de provas, em momento posterior à contestação,
os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da prova
inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) “É
necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso
de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse
na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV:
MARCELO RICARDO ESCOBAR (OAB 170073/SP), SILVIA BRUNELLI DO LAGO (OAB 129003/SP)
Processo 1001989-87.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Jose Ariston dos Santos - Vistos.
Ante o certificado à fl. 122, revejo a decisão de fls. 107/108, quanto à determinação de nomeação de perito através do Portal dos
Auxiliares da Justiça, tendo em vista os presentes autos tratarem-se de Ação Previdenciária, devendo a nomeação ser realizada
através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal. A fim de não causar prejuízo à parte autora, tendo
em vista as perícias com honorários arbitrados acima do teto previsto na Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º