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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 - Página 1572

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TJSP 05/08/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3099

1572

análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou
os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante
o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da
tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” Observada a fluência dos prazos, conforme disposto
no parágrafo 2º do Provimento CSM 2555/2020, CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da
Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que
somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito
(que poderá ser enviada ao e-mail institucional [email protected], juntamente com os documentos necessários)sob pena de
revelia, conforme disposto no artigo 344, do , Novo Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018)
e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do
Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP)
Processo 1008500-78.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Vera Maria Ribeiro da Silva Turista Tour Agência de Turismo - - Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.a. - Vistos. Nos termos do artigo 300, do CPC,
a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que a suspensão das
cobranças relativas às parcelas da viagem em questão, não importará em prejuízo para as requeridas, pois tais valores poderão
ser cobrados posteriormente, no caso da improcedência dos pedidos da ação, devidamente atualizados. Assim, DEFIRO a
antecipação da tutela pleiteada para ordenar a suspensão das cobranças acima mencionadas, e consequentemente o débito no
cartão de crédito da requerente nº 42206161930365 8085, do Banco Santander, até julgamento da lide. No mais, considerando
que em sede de Juizados Especiais não cabe pedido ilíquido ou indeterminado, determino que a requerente esclareça a que
se refere o pagamento e quais os valores consiste o pedido constante do item II da petição inicial, objetivado a título de
restituição. Cumprida a determinação supra, oficie às requeridas para cumprimento e à administradora do cartão para ciência,
ficando a cargo do Procurador da requerente a impressão e respectiva postagem dos ofícios, mediante comprovação nos autos,
oportunamente. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1008906-02.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anderson Rogério Rodrigues
da Rosa - Me - Vistos. Recebo a petição inicial. Ante a excepcional e delicada situação ainda enfrentada no Estado de São Paulo
pela pandemia de Covid-19, e considerando o disposto no Provimento CSM 2564/2020 e Comunicado 581/2020, que dispõem,
inclusive, sobre o restabelecimento de forma gradual dos serviços jurisdicionais presenciais, com prioridade para atividades
internas e exames de processos físicos, a fim de se garantir maior segurança às partes, advogados e servidores, bem como
em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação,
sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de
13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida
pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real,
devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” Observada a fluência dos
prazos, conforme disposto no parágrafo 2º do Provimento CSM 2555/2020, CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15)
dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma
digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato
Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail
institucional [email protected], juntamente com os documentos necessários)sob pena de revelia, conforme disposto no
artigo 344, do , Novo Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do
recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intimese. - ADV: FLAVIO JOSE AHNERT TASSARA (OAB 95646/SP)
Processo 1008930-30.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Verediana
Cristina Roman da Silva - Lojas Cem S/A - Vistos. Recebo a petição inicial. Ante a excepcional e delicada situação ainda
enfrentada no Estado de São Paulo pela pandemia de Covid-19, e considerando o disposto no Provimento CSM 2564/2020
e Comunicado 581/2020, que dispõem, inclusive, sobre o restabelecimento de forma gradual dos serviços jurisdicionais
presenciais, com prioridade para atividades internas e exames de processos físicos, a fim de se garantir maior segurança
às partes, advogados e servidores, bem como em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade,
dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive
não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível
a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão
de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos
pertinentes.” Observada a fluência dos prazos, conforme disposto no parágrafo 2º do Provimento CSM 2555/2020, CITE(M)SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem
como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive
contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital
do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional [email protected], juntamente com os documentos necessários)sob
pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do , Novo Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei
13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos
termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: FÁBIO BEDUSQUI BALBO (OAB 200083/SP)
Processo 1008980-56.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo
Donizete Ribeiro - Vistos. Considerando que os documentos que acompanham a petição inicial, não obstante tenham classificação
própria, foram carregados aos autos em desacordo com a Resolução 551/2011, que disciplinou o processo eletrônico, eis
que foram classificados como documento 1, documento 2...., dificultando a precisa localização dos mesmos, determino aos
Procuradores da parte requerente a recategorização e a classificação dos mesmos, no prazo de 10 dias. Consigno que,
consoante regras próprias do Processo Judicial Eletrônico, constitui responsabilidade do advogado carregar as peças essenciais
e documentos na ordem que devam aparecer no processo, devidamente classificadas e organizadas de forma a facilitar o exame
dos autos eletrônicos. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
No mais, em igual prazo, deve o requerente juntar aos autos prova da propriedade do veículo marca Volkswagen/Saveiro Int. ADV: GABRIELA BOTTURA VICENTE (OAB 411746/SP)
Processo 1010427-16.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Esquema Único
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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