TJSP 05/08/2020 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
1593
Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: FABIANO VICENTE DA SILVA (OAB 358896/SP)
Processo 0002148-23.2017.8.26.0346 (processo principal 0001872-60.2015.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Alimentos - MATHEUS BERNARDES CÂNDIDO - C.L.C. - Vistos. Em face da notícia de quitação integral do débito alimentar
declaro satisfeita a obrigação e, consequentemente, julgo extinta a presente execução/cumprimento de obrigação de pagar
alimentos, o que faço com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios em
favor do(a) advogado(a) nomeado(a) nos termos do convênio DPE/OAB-SP, se o caso. Transitado em julgado nesta data em
decorrência do manifesto desinteresse recursal e preclusão lógica. expeça-se certidão de honorários e, após, arquivem-se os
autos, anotando-se. P.I. - ADV: OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), MEIRE ELEN DIAS FRANCISCANO (OAB
351974/SP)
Processo 1001170-58.2019.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - L.S.C. - - V.H.S.C. - - E.S.C.
- Vistos. Ante o certificado, manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia,
certifique-se e após intime(m)-se o (a) (s) autor (s), por carta + AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: FELIPE GAVA SILVA (OAB 391558/SP)
Processo 1001292-42.2017.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - J.A.C. - M.M.S. - Vistos. Manifeste-se o autor. Prazo
de 5 dias. Decorridos, ao Ministério Público de conformidade com o disposto no art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CRISTIANO WILLIAM FREIRE DE LIMA (OAB 357900/SP), JOÃO VICENTE CAMACHO FERRAIRO (OAB 373935/
SP)
Processo 1001358-17.2020.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.B.S. - - D.L.P. - Vistos. 1.
Recebo as petições de fls. 19/20 e 25 como emenda à inicial. Anote-se, incluindo-se a genitora no polo ativo. 2. Fixo os
alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos mensais dos réu (bruto menos descontos obrigatórios),
caso esteja empregado e, na hipótese de exercer atividade laboral sem vínculo empregatício ou trabalho informal, a pensão
resta estabelecida no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, por falta de maiores elementos sobre
a condição econômica do réu, a serem pagos mensalmente, vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte ao
da citação. 3. Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art.334, doCPC), diante da decretação da
pandemia decorrente do Corona Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros
do Ministério Público, advogados, e servidores), partes e testemunhas. Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não
obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e não excluirá a possibilidade de futura designação com a mesma
finalidade, vez que os parágrafos 2º e3º, do art.3º, do CPCdeterminam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, não se olvide que os próprios
interessados podem, a qualquer momento, promover as entabulações necessárias a solução paralela, com assistência de
seus advogados, trazendo-as à homologação. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida do inteiro teor da ação e dos alimentos
provisórios fixados, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Fica a parte
ré, ainda, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. Servirá a presente,
assinada digitalmente, como Carta/Mandado de citação e Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP.
Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001389-37.2020.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.S. - Vistos. 1. Recebo a petição
de fls. 19/20 como emenda à petição inicial. Anote-se, corrigindo-se o valor atribuído à causa. 2. Fl. 23: Conforme já referido à fl.
17, havendo pedido de guarda necessário que a genitora passe a integrar, em conjunto com o menor, o polo ativo da demanda.
2.1 Assim, emende-se a inicial no prazo de 15 dias. 3. Cumprida a determinação, abra-se vista ao MP e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001569-92.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.E.M.S. L.M.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de extinção da ação pelo pagamento integral do débito alimentar
formulado pelo exequente. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, Após, ao Ministério Público com nova vista.
Int. - ADV: LUCIEDA NOGUEIRA GOES DE SOUZA (OAB 202144/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/
SP)
Processo 1001594-66.2020.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.N.R. - - A.F.N.R. - Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 28/29 como emenda à inicial. Anote-se, incluindo-se a genitora no polo ativo. 2. Fixo os alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos mensais dos réu (bruto menos descontos obrigatórios), caso
esteja empregado e, na hipótese de exercer atividade laboral sem vínculo empregatício ou trabalho informal, a pensão resta
estabelecida no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, por falta de maiores elementos sobre a
condição econômica do réu, a serem pagos mensalmente, vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte ao
da citação. 3. Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art.334, doCPC), diante da decretação da
pandemia decorrente do Corona Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros
do Ministério Público, advogados, e servidores), partes e testemunhas. Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não
obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e não excluirá a possibilidade de futura designação com a mesma
finalidade, vez que os parágrafos 2º e3º, do art.3º, do CPCdeterminam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, não se olvide que os próprios
interessados podem, a qualquer momento, promover as entabulações necessárias a solução paralela, com assistência de
seus advogados, trazendo-as à homologação. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida do inteiro teor da ação e dos alimentos
provisórios fixados, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Fica a parte ré,
ainda, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
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