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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 - Página 1606

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TJSP 05/08/2020 - Pág. 1606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3099

1606

Igualmente, indefiro a expedição de alvará para levantamento da importância destinada aos menores (fls. 100/101). Ressalto,
por oportuno, que poderá o representante legal dos incapazes requerer o levantamento de específica e certa quantia para fazer
frente às despesas deles, tudo mediante prestação de contas, evidentemente. No mais, expeçam-se os ofícios requisitórios em
nome dos menores, além de os honorários advocatícios, conforme requerido às fls. 100/101. Intime-se. - ADV: MARGHERITA
DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 0004836-81.2019.8.26.0347 (processo principal 1000888-51.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Concessão - Josias Silvério de Moraes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fl. 81- Defiro o quanto requerido procedendo a Serventia as devidas anotações no
sistema SAJ. Após aguarde-se o quanto já determinado na parte final da decisão proferida a fl. 76. Intimem-se. - ADV: MARCIO
JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 0004839-36.2019.8.26.0347 (processo principal 1001779-77.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Panegossi Industria de Peças Agrícolas Ltda - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do decurso do prazo para manifestação da FESP, diga
a parte exequente. Int. - ADV: GABRIEL CAJANO PITASSI (OAB 258723/SP), AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES
GIFFONI ALVES (OAB 369336/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), GIOVANA POLO FERNANDES
(OAB 152689/SP), JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO (OAB 335370/SP)
Processo 1000360-80.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Edio
Aparecido Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. A vista da petição de fl. 277, oficie-se ao INSS
requisitando cópia do procedimento administrativo referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do
autor. Com a vinda, ciências às partes. Int. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1000397-10.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) José Jodenir Pinotti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE esta ação previdenciária movida por José Jodenir Pinotti contra o Instituto Nacional do Seguro Social para o
fim de: reconhecer o tempo de serviço rural da autora discriminado na inicial de 01/01/1976 a 30/04/1988, bem como o período
de 02/11/1988 a 31/05/1999, devidamente anotado em sua CTPS; e deferir ao requerente a aposentadoria por idade, retroativa
à data do requerimento administrativo, incluindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da
liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP),
MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 1000706-31.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Aparecido de
Carvalho Vasconselos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo
improcedente esta ação movida por José Aparecido Carvalho Vasconselos contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor atribuído à causa devidamente corrigido, observada a gratuidade da justiça. P.I. - ADV: PAMILA HELENA GORNI
MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1000718-45.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Ideval Leite Siqueira - Vistos. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a entrega dos ofícios de PPP pela parte autora.
Intimem-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1001111-72.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) L.A.L. - Manifeste-se a parte autora acerca do ofício recebido. - ADV: RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB
317223/SP)
Processo 1001414-81.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cleber Rogerio Orsin Vistos. À vista da certidão de fls. 118, cobre-se a devolução da carta precatória ou informações sobre o seu cumprimento. Int.
- ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1001878-08.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Grey Fedozzi Junior - Vistos. Fls.
179- Reiterando os termos dos oficios expedidos em 27/04/2020 e 06/07/2020 solicito a Vossa Senhoria as providências para
a implantação do benefício concedido ao autor GREY FEDOZZI JUNIOR, Brasileiro, Casado, Desempregado, RG 19917598,
CPF 141.525.868-69, Rua Prudente de Moraes, 330, Centro, CEP 15990-010, Matao - SP, nos termos da sentença proferida em
23/04/2020 conforme copias já enviadas, no prazo de 05(cinco)dias, sob pena de aplicação de multa diária. Com a implantação
do beneficio dê-se ciência ao autor e após cumpra-se o despacho proferido a fl. 171 remetendo os autos à Segunda Instância.
Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1001977-41.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Jose Donizete Minotte Vistos. Sem prejuízo ao despacho anterior, manifeste-se a parte autora diante dos documentos de fls. 51/54. Intimem-se. - ADV:
LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP)
Processo 1002024-83.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lucas
de Souza Dias Godoy - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, procedente esta ação movida por Lucas de Souza Dias
Godoy contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e condeno o réu a pagar ao autor, desde a data do requerimento
administrativo, o benefício previdenciário de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº. 8.742/93, no valor equivalente
a um salário mínimo mensal. Diante da comprovação da incapacidade total e permanente e considerando o caráter alimentar
do benefício defiro a tutela provisória de urgência e determino a imediata implantação do benefício consistente no auxílio
assistencial, oficiando-se. Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do
julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC. P.I. - ADV: MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/SP)
Processo 1002577-96.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Cristina Mendes
Lourenco - Manifeste-se a parte autora acerca do ofício recebido. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP),
JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1003399-85.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nair de Lourdes de
Souza - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Nair de Lourdes de Souza
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e condeno o requerido a pagar à autora benefício previdenciário consistente
na aposentadoria por invalidez, devido desde que cessado seu benefício de auxílio doença, observado a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas impagas acrescer-se-ão correção monetária e juros de mora. Arcará o réu com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do
CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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