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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 - Página 1607

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TJSP 05/08/2020 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3099

1607

P.I. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1003614-61.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Umberto Luiz Pinotti - Isto
posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por Umberto Luiz Pinotti contra o Instituto
Nacional de Seguro Social INSS. Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8° do CPC. Por ser beneficiário da Assistência
Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P.I. - ADV:
CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 1003923-19.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
de Lourdes Beato - Vistos. Fl. 94- Dispõe a Súmula nº. 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. A sentença,
na hipótese dos autos, é ilíquida e, portanto, o reexame necessário é imperativo, independentemente da não interposição
de recurso pelo INSS. Mantenho, por isso, o recurso de ofício tal como posto na sentença proferida. Intime-se. - ADV: LUIZ
HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP), ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP)
Processo 1004003-80.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Amarildo Dolivo
- Vistos. No prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando
cabimento e pertinência. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1004090-70.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Devair Pires
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação movida por Devair Pires contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para, reconhecendo como
atividade especial os períodos de 15/02/1977 a 11/04/1977, 14/01/1980 a 20/03/1980, 05/11/2001 a 23/07/2002, 29/07/2002
a 31/05/2005, 01/06/2010 a 10/01/2011 e 12/01/2011 a 08/05/2015, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição concedida, retroativa à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo,
ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as
parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II do CPC. Desta decisão recorro de ofício
para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: CÉLIA REGINA SALA
(OAB 169411/SP), MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP), VALDOMIRO PISANELLI (OAB 65411/SP)
Processo 1004552-56.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Figueiredo
& Figueiredo Serviços Médicos S/s Ltda - - Walter Willians Figueiredo - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. No prazo comum
de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando cabimento e pertinência. Após,
venham os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), ALINE APARECIDA MINÉ (OAB
361987/SP), ALINE MINE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 361987/SP)
Processo 1004619-21.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria da Cruz de
Sousa Lacerda - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedente esta ação movida por Maria da Cruz de Sousa Lacerda contra o Instituto Nacional do Seguro Social
INSS para determinar ao réu que proceda à concessão do auxílio doença à autora devidamente discriminado na inicial, desde
a data do indeferimento do pedido, compensando-se o que for pago por força da decisão que concedeu a tutela de urgência e
respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as prestações impagas, acrescer-se-ão correção monetária e juros de mora. Arcará o
réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado,
nos termos do artigo 85, § 4°, II do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
P.I. - ADV: CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1004909-36.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jorgiane Quirino dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art.
485, inciso V do CPC, julgo extinto este processo sem resolução do mérito e, em consequência, revogo a tutela provisória de
urgência concedida nos autos, oficiando-se ao requerido. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade da justiça. P.I. - ADV: ANA CRISTINA
LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1005182-15.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Nadir Minervina Pereira Vieira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Requisite-se cópia do procedimento administrativo da parte autora. Com a
vinda, digam. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1005227-19.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdir da Silva
Santos - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias. Na inércia, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente a dar andamento ao feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, tornem cls. Int. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1005245-74.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antenor Manoel Vitor - Vistos. Fls. 203/205- Proceda a Serventia a queima das guias recolhidas junto ao Portal de Custas.
Considerando a petição do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo da citação, dispenso a designação de audiência de
conciliação, ante o desinteresse formulado pelo INSS, devendo a Serventia providenciar sua juntada aos autos. CITE-SE a(o)
ré(u), para os termos da ação, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1005339-85.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nivaldo Mathias
- Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Nivaldo Mathias contra o Instituto
Nacional do Seguro Social INSS para, reconhecendo como atividades especiais os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
05/07/2016 a 10/10/2017, determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais,
inclusive no que tange ao tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda
inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária
sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC. Desta decisão recorro
de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: CRISTIANO
RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1005395-89.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Wilson Pantano Pereira - Vistos. Diante da empresa Minas Frios não ter apresentado o PPP até o momento, embora intimada
por carta “AR”, fls. 82, 114, 143, 156 e 159, depreque-se a sua intimação na pessoa de seu representante legal, para que junte
aos autos o PPP do autor Wilson Pantano Pereira, referente ao período compreendido entre 02/05/2000 a 23/07/2002, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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