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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 - Página 1608

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TJSP 05/08/2020 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3099

1608

de 20 dias, sob pena de crime de desobediência. Intimem-se. - ADV: VALDOMIRO PISANELLI (OAB 65411/SP)
Processo 1005409-05.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Diomar Daniel da Silva
- Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação movida por Diomar Daniel da Silva
contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para determinar ao réu que proceda à concessão do auxílio doença à autora
devidamente discriminado na inicial, desde a data do indeferimento do pedido, compensando-se o que for pago por força da
decisão que concedeu a tutela de urgência e o quanto já pago administrativamente, tudo respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as prestações impagas, acrescer-se-ão correção monetária e juros de mora. Arcará o réu com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II do
CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.I. - ADV: BIANCA CAVICHIONI
DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1005455-91.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Quirino da Costa - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida
por José Quirino da Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para, reconhecendo como atividades especiais os
períodos de 17/06/1985 a 31/12/1985, 08/01/1986 a 08/11/1986, 02/05/1988 a 16/12/1988, 12/05/1989 a 05/10/1989, 26/03/1990
a 22/10/1990, 24/10/1990 a 27/04/1991, 16/05/1996 a 25/10/1996, 03/02/1997 a 30/11/1999 e 01/01/2014 a 12/04/2018,
determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange
ao tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da presente ação, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja
calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as
parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II do CPC. Desta decisão recorro de ofício
para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 4000551-84.2013.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Rosangela Dos Santos Gomes - Lar Sao Vicente de Paulo - Vistos. Diante do oficio de fls. 313/214 solicito a Vossa Senhoria
as providências para a imediata implantação/conversão do benefício concedido à autora ROSANGELA DOS SANTOS GOMES,
Brasileira, Casada, Técnica em Enfermagem, RG 53995344X, CPF 378.172.301-10, pai Lindonor Donato dos Santos, mãe
Maria Estela Bezerra dos Santos, Nascido/Nascida 02/01/1968, natural de Matao - SP, Sebastiana Silveira Mendonca, 457, CA
A, Jardim Sao Jose, CEP 15996-044, Matao - SP, nos termos da sentença/Acórdão proferidos conforme copias anexas. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP),
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0777/2020
Processo 0000874-60.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000874) - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão
de tempo de serviço especial - Osvaldo Felipe Filho - Vistos. Ao perito nomeado, Roberto de Andrade para que no prazo de
20(vinte) dias preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora a fls. 285/286. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN
CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN VAGNER MATSUMOTO BUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0449/2020
Processo 0000229-88.2020.8.26.0347 (processo principal 1004368-03.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cheque - Marcus Henrique Ungaro - Josefina Infante Ferrante - Vistos. Nos termos do artigo 845 e respectivo § 1º, do NCPC,
defiro a penhora do veículo de placas GGK1935, marca/modelo Reb./A.T BOTUCATU DANUSA, ano/modelo 2018, registrado em
nome do executado, servido a presente decisão como termo de penhora. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário,
dispensadas outras formalidades. Deverá o(a) exequente recolher a taxa judiciária necessária à expedição de carta de intimação
do(a) executado(a) acerca da penhora, bem como apresentar o valor de mercado do veículo, no prazo de quinze dias. Recolhida
a taxa, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e do comprovante de preço médio praticado pelo mercado. No mais,
proceda à pesquisa de ativos financeiros através do sistema BACENJUD (guia recolhida à fls. 39/41). Providencie o autor, no
prazo de dez dias, o recolhimento das custas para inclusão da executada no Serasajud. Com o atendimento, cumpra-se. Intimese. - ADV: LUIZ HENRIQUE MASSARO (OAB 414011/SP), JOÃO MARIO ALMEIDA GONÇALVES (OAB 368210/SP)
Processo 0001408-57.2020.8.26.0347 (processo principal 1002564-97.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Bancários - Reinaldo Costa Aguiar - Banco Pan S/A - Vistos. Diante dos pagamentos efetuados nos autos, bem como da
concordância da parte exequente à fls. 39, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de sentença, promovido por Reinaldo Costa
Aguiar, em face de Banco Pan S/A, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando
presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença,
sendo desnecessária a lavratura de certidão. Libere-se o depósito de fls. 31 em favor do exequente. Apurem-se eventuais
custas processuais no presente processo, contemplando-se as fases de conhecimento, de liquidação e/ou cumprimento de
sentença. Apuradas, intime-se a parte executada, por seus patronos, para recolhimento, no prazo de quinze dias, sob pena
de inscrição em dívida ativa. Decorridos, expeça-se o necessária à inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se
os autos, extinguindo-os, em relação a todas as fases. P.R.I. - ADV: ALINE MARTINS MACHADO (OAB 340976/SP), PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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