TJSP 05/08/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
2079
(b) trazer aos autos as atas das assembleias que aprovaram a previsão orçamentária do período exigido, ou, em sua falta, as
atas das assembleias que aprovaram as contas do período exigido. Esclareço que, em um ou outro caso, a citação deverá
ser renovada, na medida em que o aviso de recebimento de fls. 42 foi recebido por terceira pessoa, descabendo-se falar em
julgamento antecipado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
Processo 1001670-35.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - E.A.A.S. - S.S.S. - Natura Cosmeticos S/A - Vistos. Fls. 693/696: Trata-se de embargos de declaração opostos pela corré SEGUROS SURA S.A.,
aduzindo, em síntese, que a sentença de fls. 626/632 foi omissa quanto ao parecer do Ministério Público e quanto ao percentual
e índice dos juros moratórios. É a síntese do necessário. Decido. Recebo os embargos de declaração, opostos tempestivamente,
e a eles dou provimento para sanar as omissões apontadas. Com efeito, a sentença ora embargada determinou a incidência
de juros de mora sobre o valor da condenação, sem, contudo, fixar o percentual e o índice devidos. Desta forma, altero o
dispositivo da sentença de fls. 626/632, para acrescentar o seguinte parágrafo: O valor deverá ser atualizado desde a data
em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora no percentual adotado pela taxa Selic (art. 406, do CC e AgInt
no REsp 1543150/DF), desde a citação. Com relação à manifestação do Ministério Público, acolho os presentes embargos
apenas para esclarecer que o parecer ministerial não foi acolhido porque utilizou em seus cálculos veículo diverso (Nissan
Livina S 1.6., 16V, Flex Fuel Mec fl. 622) daquele objeto dos autos (Nissan Livina 1.6. 16V Flex Fuel 5P fls. 125/126 e 127), o
que gerou uma diferença entre o valor apurado pelo Ministério Público e aquele reconhecido em sentença. Assim, sanadas as
omissões apontadas, no mais, mantenho a decisão tal como lançada, acrescentando-se ao dispositivo o trecho supra. Intimemse - ADV: WELLINGTON COELHO TRINDADE (OAB 309403/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/
PE), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001670-35.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - E.A.A.S. - S.S.S. - Natura Cosmeticos S/A - Vistos. Fls. 697/699: Trata-se de embargos de declaração opostos pela corré NATURA COSMÉTICOS
S.A., aduzindo, em síntese, que a sentença de fls. 626/632 foi omissa por não ter excluído a embargante do polo passivo da
demanda e por não ter observado o parecer do Ministério Público. É a síntese do necessário. Decido. Recebo os embargos
de declaração, opostos tempestivamente, e a eles dou parcial provimento. De início, quanto à alegação de que a sentença
foi omissa por não ter excluído a embargante do polo passivo da demanda, razão não assiste à embargante. A sentença não
só reconheceu expressamente a legitimidade passiva da embargante, como declarou a existência de solidariedade entre a
estipulante, ora embargante, e a seguradora (fl. 628), restando evidente que a embargante pretende a revisão do mérito da
causa, o que deve ser pleiteado por meio do recurso cabível. Com relação à manifestação do Ministério Público, acolho os
presentes embargos apenas para esclarecer que o parecer ministerial não foi acolhido porque utilizou em seus cálculos veículo
diverso (Nissan Livina S 1.6., 16V, Flex Fuel Mec fl. 622) daquele objeto dos autos (Nissan Livina 1.6. 16V Flex Fuel 5P fls.
125/126 e 127), o que gerou uma diferença entre o valor apurado pelo Ministério Público e aquele reconhecido em sentença.
Assim, sanada a omissão apontada, no mais, mantenho a decisão tal como lançada, acrescentando-se ao dispositivo o trecho
supra. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
(OAB 21678/PE), WELLINGTON COELHO TRINDADE (OAB 309403/SP)
Processo 1001727-53.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Transfira Transportes Ltda Me Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do resultado negativo do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARCOS
WINTER GOMES (OAB 224451/SP)
Processo 1001761-57.2019.8.26.0366 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Irene da Conceição das Neves Braz e outros Vistos. Em face da manifestação ministerial, aguarde-se por 120 (cento e vinte) dias o cumprimento do avençado em audiência
de tentativa de conciliação. Indefiro, por ora, a exclusão da patrona do feito, na medida em que não restou atendido o disposto
no art. 112, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TANIA REGINA POY (OAB 349194/SP)
Processo 1001900-09.2019.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Orlando Govoni Filho - Joyce Maura Silva Souza - Vistos, 1. Fls. 188: diante do trânsito em julgado da sentença proferida no feito,
defiro a restituição da caução depositada pelo autor. 2 .Face o formulário apresentado, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em seu favor. 3. Comprovado o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, promova a serventia a
extinção definitiva do feito junto ao sistema, arquivando-o, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ORLANDO
GOVONI FILHO (OAB 239229/SP), RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP), CAMILA DANTAS FREITAS (OAB
438302/SP)
Processo 1001952-73.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jacob Koukdjian Neto - Vistos. Os
autos foram desarquivados. DEFIRO o pedido de informações en nome de Marly Dias de Souza, inscrita no CPF/CNPJ sob o n.º
CPF/CNPJ da Parte Passiva Selecionada 015.130.348-71, via sistema: (X) BACENJUD - Pesquisa de endereços; (X) RENAJUD
- Pesquisa de endereços; Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/
SP)
Processo 1002003-16.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Dou a executada por citada em razão do acordo firmado antes mesmo da
formação da relação processual. Deixo de homologar o acordo para que não se crie título judicial e não se altere o procedimento
do feito em caso de descumprimento, ocasião em que seguirá o rito da execução de título extrajudicial e não do cumprimento
de sentença. Assim, tal como determina o artigo 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito até 25/02/2023,
data prevista para o pagamento das parcelas constantes do acordo. Após a publicação, encaminhe-se o feito para a fila de
decurso de prazo, especificando como prazo o dia 02/03/2023. Decorrido o prazo, sem manifestação do credor acerca de
eventual descumprimento, tornem automaticamente para extinção da execução pelo pagamento. Int. Mongaguá, 29 de julho de
2020. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002056-02.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Edíficio Príncipe das Marés - Vistos, Diante da inércia da parte executada, requeira o exequente o que de direito no prazo de
15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Mongaguá, 30 de julho de 2020. - ADV: EDMON
SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1002063-86.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art.
248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Caso a missiva retorne negativa e haja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º