TJSP 05/08/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
2080
requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da
folha de rosto. Int. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002072-48.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art.
248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Caso a missiva retorne negativa e haja
requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da
folha de rosto. Int. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002074-18.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art.
248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Caso a missiva retorne negativa e haja
requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da
folha de rosto. Int. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002128-18.2018.8.26.0366 - Monitória - Cheque - Poliserve Materias de Construção Ltda - Vistos. Fls. 72/73:
anotem-se os endereços indicados pelo autor. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição
do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e
efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado
monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento
de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada sem automação à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: THAIS BUENO BATTISTINI (OAB 392180/SP), MARCELO BURJATO FOGLI (OAB 398850/SP)
Processo 1002187-69.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do resultado do mandado cumprido parcialmente, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1002320-48.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Abilio Rodrigues
Alves - - Maria Melo Alves - Construmoura Construtora e Empreendimentos Ltda - - Ykal Empreendimentos Imobiliarios - Vistos.
Fls. 1225/1251: acerca do laudo complementar apresentado pelo Sr. Perito Judicial, manifestem-se as partes, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Mongaguá, 29 de julho de 2020. - ADV: CRISTIANO ISAO BABA
(OAB 163220/SP), MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP)
Processo 1002400-12.2018.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ykal
Administração de Bens e Participações Ltda - Vistos. Antes de tudo, considerando que o executado não se faz representar por
patrono nos autos, dever ser pessoalmente intimado do bloqueio realizado, na forma do art. 854, §2º, do Código de Processo
Civil. Assim sendo, tendo em vista o indisponibilidade realizada por intermédio do sistema Bacen-Jud, no valor total de R$
9.008,84, intime-se o executado do bloqueio realizado, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para que, querendo, e se o
caso, comprovar o quanto disposto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem impugnação, voltem
conclusos para análise. Intime-se. - ADV: MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP)
Processo 1002418-04.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Mk
Ltda. - Vistos. A despeito do diferimento das custas às fls. 15/16, considerando que o valor não é elevado, para que o feito possa
ser reativado, deve a parte interessada efetuar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos digitais, no valor de 1,212
UFESP (ou seja, R$ 33,46, para o ano de 2020), na guia FEDT código 206-2. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos) Prazo para comprovação: 05 (cinco) dias. No silêncio, a peça fica sem
conhecimento, devendo a serventia remover o processo de todas as filas de andamento, mantendo-o, exclusivamente, na fila
“Processo Arquivado”. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA PEREIRA (OAB 186320/SP)
Processo 1002419-52.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Conforme consignei na decisão de fls. 113, “a efetivação da penhora (e
não a indisponibilidade) de bens móveis exige a localização física da coisa, até para que possa ser avaliada e posteriormente
adjudicada ou alienada”. Nestes termos, deverá o credor indicar o paradeiro do veículo, a fim de que possa ser penhorado e
avaliado para futura e eventual alienação ou adjudicação para pagamento do débito perseguido na demanda. Prazo: 05 (cinco)
dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002429-96.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, Fls. 121 e 124/127. Diante das respostas dos ofícios expedidos, requeira
o exequente o que de direito, promovendo o recolhimento das custas, conforme determinado às fls.116/117, no prazo de 05
(cinco) dias. Nada sobrevindo, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intime-se. Mongaguá, 30
de julho de 2020. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002515-04.2016.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Alexandre Gomes Moreira Igreja Cristã Apostólica Renascer Em Cristo - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Verifico que se encontra em trâmite cumprimento
provisório de sentença, o qual, diante do trânsito em julgado, passará a tramitar como cumprimento defintivo. Arquivem-se
os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CARLOS EDSON STRASBURG (OAB 51150/SP), ARTUR DE
PADUA YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB 346255/SP), ROBERTO RIBEIRO JUNIOR (OAB 132409/SP), SERGIO RODRIGUES DE
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