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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 - Página 2103

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TJSP 05/08/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3099

2103

sido ajuizada antes das alterações de jurisdição promovidas pelo deferido Provimento CJF3R 35, trata-se de mudança prevista
na exceção contida no art. 43 do CPC. Isto posto, considero ausentes os pressupostos para recebimento deste recurso com
efeito suspensivo que, por isso, fica negado. Comunique-se. Dê-se ciência a parte agravante e ao MPF. (TRF-3ªR., 8ªT, AI
5012478-32.2020.4.03.0000/SP, rel. Desembargador Newton de Lucca, 10.06.2020)”. “Agravo de instrumento. Agravante:
Arlindolfo Senigali - Agravado INSS - Assunto: Cessação da competência delegada da Comarca de Monte Alto - Aposentadoria
por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Assim, existindo Justiça Federal instalada dentro do limite de 70 Km estabelecido pela
novel legislação, não merece reparos a decisão de origem, que determinou a remessa dos autos à uma das Varas da Justiça
Federal de Catanduva, competente para processar e julgar o feito originário. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo, nos
termos da fundamentação. Comunique a presente decisão ao MM. Juízo a quo. Intime-se o agravado nos termos do art. 1019,
II, do CPC.(TRF-3ªR., 7ªT, AI 5012471-40.2020.4.03.0000/SP, rel. Desembargador Toru Yamamoto, 05.06.2020)”. Posto isso,
DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o pedido e, por consequência, determino a remessa
dos autos ao Cartório do Distribuidor local, a fim de sejam encaminhados à Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de
Catanduva/SP, com as nossas homenagens. Int. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1001601-89.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Julio Cesar da Costa
Mello - Vistos. Trata-se de ação previdenciária, onde o autor pede ação declaratória com pedido de revisão da renda mensal
inicial deduzida em face do INSS. A parte autora alega, em síntese, em sua petição inicial que deu entrada perante o INSS
através de requerimento administrativo com pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição o qual foi deferido, deixando,
portanto, de reconhecer os períodos mencionados na exordial trabalhados em serviço especial. É a síntese do necessário. Este
juízo é incompetente para processar e julgar o pedido. Antes à competência era delegada, o que permitia à Justiça Estadual
apreciar pedidos ajuizados em face do INSS, tinha, mas não tem mais, a seguinte previsão Constitucional: Art. 109 (...) § 3º
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada
essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Então, já
superada pela modificação de 2019, somente na vigência daquela norma, a justiça estadual detinha competência processar e
julgar causas do segurado deduzida em face do INSS, quando, na sede de seu domicílio, não houvesse sede de vara federal,
conforme lei ordinária autorizasse. Todavia, cumpre destacar que a Emenda nº 103, de 2019 trouxe nova redação Constitucional
ao mencionado art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, e modificou a questão relacionada à competência delegada “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal
em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando
a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Veja-se que no lugar da previsão anterior “Serão processadas na justiça estadual” alterou-se para “Lei poderá autorizar”, isto é,
não mais há comando para que a lei preveja a competência da justiça estadual a toda ação previdenciária em face do INSS, e,
sim, tão somente que a lei poderá autorizar referido processamento, como ela vier a prever. A par disso, sobreveio a Lei
13.876/2019, especialmente para definir essa nova competência. Pretendeu o legislador atualizar uma lei dos idos de 1966,
quando a justiça federal não dispunha dos mesmos recursos que ora dispõe, para “reduzir” a competência delegada destinada
à justiça estadual, conforme se nota na nova redação da Lei 5.010/1966: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara
Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) I - os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;(Vide Decreto-Lei nº
488, de 1969)(Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014) II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a
administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca;(Vide Decreto-Lei nº 488, de
1969) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária.(Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) Observa-se que, outrora bastava não haver
sede de justiça federal no domicílio do segurado para que a justiça estadual tivesse a chamada de “competência delegada”. Mas
não basta mais isso. Houve severa mudança na lei. Acompanhe-se: O artigo 3º, da Lei 13.876/2019, deu nova redação ao artigo
15, da Lei 5.010/66 (que rege a matéria), nos seguintes termos: “Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa
a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual: .................................... ................................... ........................... III - as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; ..................
.................. ................................... ........................... § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do
art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça
Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou
circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se
enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)” Em verdade, somente na hipótese de o
domicílio do segurado situar-se a mais de 70 km de distância de Município sede de Vara Federal é que a justiça federal terá a
competência delegada e concorrente, para apreciação de causas desse jaez. Portanto, não calça mais a mera ausência de sede
de vara federal para que a estadual tenha competência delegada. Precisa-se de mais, outro requisito: também não existir justiça
federal para além de 70 km do município donde reside o segurado. Nesse contexto, como visto acima, nos termos do § 2º, da
Lei 5.010/1966 (já modificada sua redação pelo art. 3º, da Lei 13.876/2019) incumbia ao Tribunal Regional Federal indicar as
comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no referido inciso III daquele artigo supra. Firme nesse objetivo,
primeiramente, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, editou a Resolução PRES nº 322/2020, de 12 de dezembro de
2019, para definir quais as comarcas mantiveram a competência federal delegada e as especificou, em especial, nos Anexos I e
II, e, erroneamente, constou esta Comarca de Monte Alto. Assim, ao perceber o equívoco, o Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, editou a Resolução PRES nº 334, de 27 de fevereiro de 2020, que alterou os Anexos I e II, da Resolução PRES
nº 322/2020, suprimindo a Comarca de Monte Alto do rol das Comarcas da Justiça Estadual com competência delegada,
porquanto, como visto, a competência passou, por força da lei supra, à Vara Federal de Catanduva, eis que dista menos de 70
Km deste Município/Comarca. Na mesma pretensão, buscando corrigir o equivoco anterior, o Provimento CJF3R nº 35, de 27 de
Fevereiro de 2020, excluiu o município de Monte Alto da 2ª Subseção Judiciária de Ribeirão Preto em seu artigo 1º, enquanto no
artigo 2º, incluiu o município como integrante da jurisdição da Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva, conforme
se denota “in verbis”: “Art. 1.º Alterar a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da 2.ª Subseção Judiciária
de Ribeirão Preto para excluir os municípios de Bebedouro, Monte Alto, Monte Azul Paulista e Pirangi. Parágrafo único. As Varas
Federais e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto terão jurisdição sobre os municípios de
Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guariba, Guatapará, Jaboticabal,
Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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