TJSP 05/08/2020 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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378057/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP)
Processo 1000349-85.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Melhoramentos do Jardim
Central Park - Vistos. ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS DO JARDIM CENTRAL PARK ajuizou a presente ação em face
de WILLIAN LEITE GONÇALVES e GABRIELA CONSTÂNCIA DE OLIVEIRA MONTALTO GONÇALVES, visando à condenação
dos requeridos a lhe pagar a quantia de R$ 1.473,12 (p. 50), referente às taxas de rateio de despesas não pagas. Em síntese,
afirma que os réus são proprietários do lote 4, da quadra 3, localizado na associação requerente, nesta cidade, e que não houve
pagamento das taxas descritas na planilha de p. 50, tendo a autora o direito de cobrá-las. Citados (pp. 212/213), os requeridos
deixaram de apresentar contestação (p. 222), tornando-se revéis. É o relatório. A revelia faz presumir a veracidade dos fatos
alegados na inicial. É certo que tal presunção é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo
com o livre convencimento do Juiz. No presente caso, no entanto, referida presunção há de prevalecer, consignando-se que a
inicial veio suficientemente instruída com documentos que corroboram o afirmado pela autora. Quanto às prestações vincendas,
a condenação se restringe às que se vencerem até a data desta sentença, caso não seja interposto nenhum recurso contra
ela, ou até a data do julgamento de Segunda Instância, se houver recurso. Isso porque, cuidando-se de obrigações periódicas,
fatos supervenientes podem alterar a natureza da obrigação ou sua obrigatoriedade, de modo que a sentença ou o acórdão
não podem decidir sobre fatos futuros e incertos, devendo se limitar ao período anterior a eles, já que, até o julgamento, as
partes podem noticiar nos autos qualquer fato ou acontecimento superveniente e relevante, permitindo que o Juiz ou o Tribunal
o analise quando decidir a lide. Portanto, o alcance da norma contida no art. 323 do CPC restringe-se à data da sentença, caso
não haja recurso, ou da data do acórdão, se houver. Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação, para
condenar os requeridos a pagar à autora a quantia de R$ 1.473,12 (p. 50), referente ao rateio de despesas correspondente aos
meses de setembro a dezembro de 2018 e janeiro de 2019, e as vencidas e não pagas no curso do processo, até a data desta
sentença, corrigidas monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde
os respectivos vencimentos, mais as prestações que se vencerem até o julgamento de Segunda Instância, caso seja interposto
algum recurso. Sucumbentes, os requeridos arcarão com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios
do patrono da requerente. Para fins de cálculo, os honorários são fixados em 20% do valor da condenação. Respeitados os
limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa,
se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. P. I.
C. - ADV: PAULO HENRIQUE MORENO (OAB 199084/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP)
Processo 1000597-85.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Fundação Valeparaibana de Ensino
- Vistos. Defiro o arresto de bens, conforme requerido. Anote-se como pendencia que ainda não houve citação. Int. - ADV:
JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP)
Processo 1000656-49.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Por primeiro, proceda a serventia as pesquisas de bens conforme requerido. Int. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE
LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), ALBA VALERIA SABINO DE SOUZA (OAB 284613/SP), LUCAS PEREIRA NEVES (OAB
303762/SP)
Processo 1000788-67.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Proceda a
pesquisa de bens, conforme requerido. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP)
Processo 1001004-57.2020.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Fica o(a) requerente intimado(a) a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da
certidão de mandado cumprido negativo. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP)
Processo 1001244-46.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Fica o(a) exequente intimado(a) a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da
certidão de mandado cumprido negativo. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1001338-04.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Vistos. P.335: manifeste-se o credor. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1001567-51.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sônia Dolores Gargioni Vistos. Diante da discordância do credor com o acordo apresentado, prossiga-se com a execução. Providencie a pesquisa de
bens, conforme requerido. Int. - ADV: FERNANDA LUCIA MOURA DOS SANTOS AZEVEDO (OAB 276037/SP)
Processo 1001659-34.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gold Business
Empreendimentos e Consultoria Ltda - Vistos. Intime-se o executado acerca da penhora, bem como da avaliação dos bens. Int.
- ADV: SUELLEN LARISSA CEDRONI MAEDA (OAB 283454/SP), WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP)
Processo 1002874-40.2020.8.26.0292 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rafael
Rodrigues do Nascimento - Vistos. Por primeiro, proceda a pesquisa de bens, conforme requerido. Int. - ADV: RENATO
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 416154/SP)
Processo 1003098-75.2020.8.26.0292 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Concessão Ambiental Jacareí Ltda - Condor Vale Comercio de Autos Peças Ltda - Fica o(a) embargante intimado(a) a apresentar
réplica à contestação, no prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO PENTEADO PUTZ (OAB 245051/SP), KARINA ASSUNÇÃO
OLIVEIRA (OAB 394883/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1003129-95.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandro Calife
da Luz - Vistos. Recebo o pedido de p.73 como aditamento à inicial. Anote-se. Comprove o autor o protocolo do oficio que
deferiu a antecipação de tutela, em cinco dias. No mais, A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a
presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer
porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente,
em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais
atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em
razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as
partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do
CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do
CPC (art. 335). Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º