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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 - Página 724

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TJSP 05/08/2020 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3099

724

este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Int. - ADV: CAMILA BUSTAMANTE FORTES (OAB 294013/SP)
Processo 1003310-96.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Turci & Ribeiro Eireli Epp
- Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica a parte devedora intimada a recolher,no prazo de 5 dias,a terceira
parcela da taxa judiciária, calculada à base de1% sobre o valor despendido para a satisfação do débito, nos termos do artigo4º,
incisoIII,daLei Estadual nº 11.608/03, utilizando para tantoa guia DARE-SP-código 230-6. No silêncio, intime-se a parte devedora
pessoalmente(via postal)para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se quedecorridos 60 dias
de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo1.098 das NSCGJ) deverá a serventia
providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa - DAS (Decreto Estadual nº61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº
140/2016). Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a
este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias
e certificando nos autos. Com as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se (Códigos 61615 - Extinção e 22 - Baixa
Definitiva). P.R.I.C. - ADV: NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP)
Processo 1004413-41.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ely Xavier do Nascimento
Silva - Vistos. P. 23: Recebo como emenda à inicial. Anote-se e, inclusive, o novo valor dado à causa. Defiro à autora os
benefícios de justiça gratuita. Também anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a
presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer
porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente,
em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais
atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em
razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as
partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do
CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do
CPC (art. 335). Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a
este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Int. - ADV: ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP)
Processo 1004466-61.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Defiro o pedido do credor. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado, fazendo constar o valor do débito. Nomeio
depositária a propria executada. Int. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1004484-77.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Topazio S/A - Dmr
Auto Posto Ltda e outros - Vistos. P.207: manifeste-se o credor. Int. - ADV: MELISSA SILVESTRE GASPAROTTO (OAB 433138/
SP), DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP), HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG)
Processo 1004868-06.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Reismar Ferreira
Arruda - Vistos. Defiro ao autor os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas
espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC
- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência
em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da
Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo
tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às
audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC
-, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de
composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais
ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência
preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias,
contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020,
vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas,
efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: ROGÉRIO MOISÉS (OAB 367503/SP)
Processo 1004873-28.2020.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Carlos Alberto do Nascimento - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, máxime porque o autor possui imóvel dado em
locação, obtendo renda, donde se presume que possui plenas condições de arcar com as módicas custas processuais. Caso
pretenda manter seu pedido de gratuidade de justiça, traga aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira
(Declarações de Imposto de Renda e comprovantes de renda mensal). Se preferir, recolha as custas processuais em 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: KARIN MANCINI (OAB 334595/SP)
Processo 1004891-49.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação
de Melhoramentos do Jardim Central Park - Vistos. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a
presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer
porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente,
em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais
atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em
razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as
partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do
CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do
CPC (art. 335). Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE
a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias
e certificando nos autos. Int. - ADV: MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP), PAULO HENRIQUE MORENO
(OAB 199084/SP)
Processo 1004894-04.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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