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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 - Página 923

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TJSP 05/08/2020 - Pág. 923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3099

923

Nº 1008875-60.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Cleiton Vieira Alves
Pereira - Recorrido: Telefônica Brasil S. A. - Magistrado(a) Rafael Almeida Moreira de Souza - Deram provimento ao recurso. V.
U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE TELEFONIA
MÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcus Vinicius da
Silva Galante - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP)
Nº 1008915-42.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Sky Brasil Serviços Ltda
- Recorrida: Débora Cristina de Oliveira - Magistrado(a) Mateus Lucatto de Campos - Deram provimento em parte ao recurso.
V. U. - RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SKY LIVRE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SINAL DOS CANAIS
ABERTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Livia Aline Massuia (OAB: 337639/SP) - Ana
Ligia Massuia (OAB: 414511/SP)
Nº 1008930-11.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Telefônica Brasil S. A.
- Recorrida: Maria Aparecida de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Palacin Pagliuso - Deram provimento em parte ao recurso. V.
U. - RECURSOS INOMINADOS. TELEFONIA. ALTERAÇÃO DE PLANO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. ÔNUS
DA PROVA DA OPERADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS QUANTO À SOLICITAÇÃO DA ALTERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MULTA REDUZIDA. MÁ-FÉ ACERTADA.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Yuri
Vinicius Onibeni Peres (OAB: 371162/SP)
Nº 1008997-73.2019.8.26.0297/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargante: Sky
Brasil Serviços Ltda - Embargado: Dersidio Botelho Sena - Magistrado(a) Reinaldo Moura de Souza - Conheceram e rejeitaram
os embargos. V. U. - EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELA REQUERIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Denner de Barros E
Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Fernando Botelho Senna (OAB: 184686/SP) - Ana Ligia Massuia (OAB: 414511/SP)
Nº 1009047-02.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Leandro Andre Agustini
Quintela - Recorrido: Telefonica Brasil S/A - Vivo - Magistrado(a) Mateus Lucatto de Campos - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. COISA JULGADA. MÁ-FÉ ACERTADA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). NEGARAM PROVIMENTO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Guilherme Matarucco Calabretti (OAB: 405039/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP)
Nº 1009092-06.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Telefônica Brasil S.a. Vivo - Recorrida: Priscila da Conceição Ferreira - Magistrado(a) Ricardo Palacin Pagliuso - Deram provimento em parte ao recurso.
V. U. - RECURSOS INOMINADOS. TELEFONIA. ALTERAÇÃO DE PLANO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. ÔNUS
DA PROVA DA OPERADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS QUANTO À SOLICITAÇÃO DA ALTERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MULTA REDUZIDA. MÁ-FÉ ACERTADA.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Guilherme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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