TJSP 06/08/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1010
material ao não ser analisada sua contestação, afirmando que juntada anteriormente à prolação da sentença, não tendo sido
validamente citada. Em contra-alclaratórios, CARLOS WAGNER BARBOSA NEUMANN e esposa afirmam a inexistência de
omissão ou erro material, afirmando que indicaram o endereço conhecido da ré, no qual o AR retornou positivo, tratando-se
de edifício comercial. Pedem aplicação de multa. É o Relatório, Decido: De proêmio, impende o registro de que, embora a
contestação figure, no andamento do processo, anteriormente à sentença, quando da prolação desta o documento (contestação)
não estava ainda liberado nos autos, de modo que o julgador não teve dela conhecimento quando da publicação da sentença.
Portanto, de omissão não se pode cogitar, haja vista que, quando da prolação da sentença, a contestação não havia sido juntada,
circunstância esta que impediu fosse a alegação de nulidade de citação conhecida e decidida anteriormente. De todo modo,
passa-se agora ao exame do tema. E em que pese o esforço da ré, não explicou ela como teve ciência do processo, ainda que
a destempo. Esse fato, o conhecimento do processo, revela que a carta citatória chegou ao seu conhecimento e provavelmente
por momentâneo extravio, chegou ao escritório de advocacia responsável pela defesa da ré somente quando já expirado o prazo
para resposta. Contudo, a carta foi dirigida para endereço correto da ré, tanto que dois dos sócios da ré, conforme contrato
social da empresa inserto nos autos, indicam tal endereço, o mesmo endereço constante, outrossim, do Registro de Imóveis ao
qualificar a proprietária do imóvel em discussão, TEBAS URBANISMO LTDA. Note-se que, efetivamente, a correspondência foi
recebida no endereço em questão e a prova mais cabal disto é que a ré teve ciência do processo, ainda que extemporaneamente.
O aviso de recebimento foi subscrito pelo serviço de portaria do edifício comercial em questão e ao caso se aplica o disposto
no art. 248, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. A propósito: Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação
de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade de citação. Inocorrência. Endereço
informado no contrato que não contou com informações complementares sobre eventual número da sala comercial da ré. Carta
de citação encaminhada e recebida pela portaria sem qualquer ressalva. Validade. Aplicação da teoria da aparência. Decisão
mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156366-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão
Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro:
23/07/2020) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO COMERCIAL - RÉU - DOMICÍLIO - CONDOMÍNIO
EDILÍCIO - CITAÇÃO VIA POSTAL - RECEBIMENTO NA PORTARIA - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º, DO CPC.
RÉU - REVELIA - DIREITO DISPONÍVEL - FATO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART. 344 DO CPC - AUTOR - ALEGAÇÃO LOCAÇÃO VERBAL - RÉU - TESE - CONTRATO INSTRUMENTALIZADO - DOCUMENTO JUNTADO - VIGÊNCIA EM PERÍODO
DIVERSO - NÃO CORRELAÇÃO AO CASO - RÉU - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - PROTAGONISTA DA
RELAÇÃO JURÍDICA - RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 2º GRAU RÉU - NÃO COMPARECIMENTO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA
PROCESSUAL - IMPOSIÇÃO - EXEGESE DO ART. 334, §8º, DO CPC. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível
1000148-58.2018.8.26.0100; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços Ação de cobrança - 1. Citação. Arguição de que a citação foi realizada em endereço antigo. Endereço indicado pela apelante
como aquele utilizado para o recebimento de correspondência comercial. Ausência de nulidade. Recebimento de citação por
via postal por funcionário da portaria de condomínio edilício. Citação válida nos termos do artigo 248, § 4º do Código de
Processo Civil - 2. Prestação de serviços. Serviços técnicos relativos a energia elétrica. Prestação dos serviços suficientemente
comprovada. Pagamento não demonstrado - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - Pedido de reforma - Sentença
mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1006205-35.2019.8.26.0625; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão
Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro:
15/01/2020) Posto isso, conheço dos embargos e, nos termos da fundamentação supra, nego-lhes provimento, deixando de
aplicar multa por não vislumbrar nítida má-fé por parte da embargante. Intime-se. - ADV: LUIZA SIMAO JACOB (OAB 103617/
SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1004451-02.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento José Nestor Padovan - Vistos, Ante a certificação da ocorrência da revelia, faculto à parte autora a formulação de eventuais
requerimentos, no prazo de 05 dias. No silêncio, concluso para sentença. Intime-se. - ADV: ANDREWS FERNANDO JUNHI
SOARES (OAB 347808/SP)
Processo 1005091-05.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Jose Bezerra
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Acolho o pedido deduzido pelo perito a fls. 141, cancelando-se
a perícia designada a fls. 135. Nomeio, em substituição, JACQUES FELIPE PRODOCIMO LESTINGI, o qual deverá ser intimado
a fim de que informe se aceita o encargo, dando-se início aos trabalhos. Int. - ADV: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE
(OAB 253658/SP), HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP)
Processo 1006035-07.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Giovanna Danielle Angelotti
de Laia e outro - Lets Eat Franchising Eirelli Epp - Vistos. Concedo aos autores os benefícios da gratuidade processual,
anotando-se. Deixo de designar audiência de conciliação, em atenção ao Provimento CSM n° 2.563/2020, que prorrogou o
Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias
úteis, nos termos do artigo 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA (OAB 391824/SP)
Processo 1006479-40.2020.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Emiter Telecomunicações Ltda. - Unimed
Seguros Saúde S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Considerando que a autora optou por depositar
em juízo exatamente o valor cobrado pela ré, nenhum prejuízo se verifica para a operadora, de modo que, por isso, não deve
ser suspensos os serviços por ela prestados. Desse modo, fica deferida a consignação, sempre pelo valor de face de cada
boleto bancário. Nesses termos, defiro o pedido retro, impondo à ré a obrigação de manter a prestação dos serviços, cominando
multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso, multiplicado pelo número de usuários eventualmente privados de atendimento. Intimese. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), MARIA PAULA DE
CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1007329-94.2020.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - José Wilson Sampaio Pereira
- Vistos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Cite-se a ré, (por carta), nos termos dos
artigos 396 à 404 do Código de Processo Civil, ficando advertida do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar os documentos
perseguidos ou a defesa, por advogado constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intime-se. - ADV: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI
(OAB 334675/SP)
Processo 1007354-10.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ricardo Saddi Becker, - Vinicius
Felipe Vagetti - Vistos. Diante do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo à parte contrária prazo de cinco dias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º