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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 1011

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

1011

se manifestar sobre os embargos de declaração opostos por interessado. Intime-se. - ADV: DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI
BETHIOL (OAB 237493/SP), JANAINA LIMA DE SOUZA (OAB 83219/PR)
Processo 1007989-64.2015.8.26.0309 - Alvará Judicial - Obrigações - Janete Aparecida Martins - Considerando os termos
da decisão de fls. 96/97, diga o MP quanto a pretensão de fls. 98. Int. - ADV: DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/
SP), SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP)
Processo 1007989-64.2015.8.26.0309 - Alvará Judicial - Obrigações - Janete Aparecida Martins - Vistos. Acolho a cota
ministerial retro, retirando-se a tarja de intervenção do Ministério Público. Cumpra-se a decisão de fls. 96/97, expedindo-se o
necessário. Superado, cadastre-se a extinção do processo, nos moldes do artigo 59 das NSCGJ, arquivando-se. Int. - ADV:
SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP), DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP)
Processo 1008479-13.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Adoniro Jose Moreira - Ileana Negrin Moreira - Vistos. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora, declarando extinto
o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal,
cadastre-se a extinção do processo, nos moldes do artigo 59 das NSCGJ, arquivando-se. P.I.C. - ADV: RODRIGO HENRIQUE
RUANO MORENO (OAB 252160/SP)
Processo 1009289-85.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora,
declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P. R. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP)
Processo 1009593-84.2020.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria Rosa Cestaro Comercio de
Produtos Alimenticios Epp - Ar Assessoria Planejamento e Fomento Comercial Ltda - Vistos. A documentação que acompanha a
petição inicial não esclarece suficientemente se o valor indicado (R$ 970,00) foi transferido para outra conta por determinação
exarada nos autos da execução. Ademais, sequer é possível estabelecer liame entre as informações de fls. 24 e o detalhamento
de ordem judicial de fls. 36/37. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Certifique-se nos autos principais a
existência desta demanda, que será processada sem efeito suspensivo, na medida em que ausentes os requisitos do artigo
675 do CPC. Cadastre-se o advogado da parte embargada e aguarde-se o decurso do prazo legal para a apresentação de
contestação (artigos 679 e 677, § 3º, do CPC). Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP), RENE
BELODE (OAB 131819/SP)
Processo 1009939-35.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - José Ferreira Lopes - Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. A antecipação da tutela comporta deferimento. Com
efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a demonstrar, em sede de cognição sumária, que o autor era beneficiário
do plano de saúde enquanto empregado. Por outro lado, a demora na obtenção da tutela poderá causar-lhes danos de difícil
reparação e até mesmo danos à sua vida e saúde. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela pretendida, determinando
à requerida que mantenha o plano de saúde do autor, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava
em vigor, sob incidência de multa-diária de R$ 500,00, devendo o autor assumir eventual parcela antes paga pela empregadora.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Servirá a
presente como carta e ofício. Intime-se. - ADV: KATIA FONSECA DE ARRUDA (OAB 349680/SP)
Processo 1009977-47.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andreia
Casarin de Assis Ribeiro - Vistos. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. ANDREIA CASARIN
DE ASSIS RIBEIRO ajuizou ação rescisória em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pedindo,
liminarmente, a suspensão do pagamento das despesas condominiais e das parcelas vincendas. DECIDO. Inexoravelmente o
resultado final deste processo será a rescisão do contrato, seja por culpa da parte autora ou da parte ré, a ser avaliada com o
trâmite da demanda. Dessa forma, necessária se faz a concessão da tutela provisória, alicerçada na presença dos requisitos
para a concessão. Tem-se a probabilidade do direito, em razão dos fatos e documentos trazidos com a inicial. Já o perigo de
dano é evidente para ambas as partes, seja pela autora com a negativação de seus dados, seja pela parte ré com a assunção de
diversas despesas inerentes ao imóvel ao final da demanda, podendo, ao invés disso, desde já alienar o imóvel a terceiros, não
arcando com tais despesas. O entendimento aqui esposado não destoa do que tem sido externado pelo E. Tribunal de Justiça,
como bem se vê das ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Deferimento para declarar rescindido o contrato com a imediata disponibilização
do imóvel à ré. Determinação de depósito de 80% dos valores pagos pela autora. Ausência de prejuízo. Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(Relator(a): Rosangela Telles; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 27/03/2017; Data de registro: 27/03/2017) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS. Decisão que, em tutela de urgência, rescindiu o contrato, permitindo à ré a comercialização do imóvel e determinou o
depósito, em Juízo, de 80% dos valores efetivamente pagos pelo autor, no prazo de 10 dias, devendo a ré, ainda, abster-se de
cobrar qualquer valor e de inserir o nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito, pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Ausência de nulidade da decisão agravada, eis que fundamentada. Antecipação de tutela requerida na petição inicial e reiterada
na manifestação à contestação. Probabilidade do direito, a teor da Súmula nº 1 deste E. Tribunal. Cláusula resolutiva expressa
que depende da declaração judicial de rescisão do negócio jurídico. Precedentes do C. STJ. Partes que devem retornar ao
status quo ante. Parcelas pagas que devem ser imediatamente restituídas. Inteligência da Súmula nº 543 do C. STJ. Percentual
de retenção de 20% sobre os valores pagos que se revela suficiente para a agravante fazer frente às despesas administrativas.
Regime de afetação. Ausência de determinação de penhora ou bloqueio de imóvel. Tema não abordado em primeira instância.
Decisão mantida.RECURSO DESPROVIDO.(Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 10/11/2016; Data de registro: 10/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA PARA LIVRE DISPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEL CONDICIONADA AO
DEPÓSITO JUDICIAL DE 80% DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. MANUTENÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO
DE AMBAS AS PARTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR PAGO A TAL TÍTULO QUE DEVE SER DESCONTADO
DO MONTANTE QUE SERVIRÁ DE BASE PARA O CÁLCULO. GARANTIA POR MEIO DE APRESENTAÇÃO DE APÓLICE
DE SEGURO. INADMISSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.1. Decisão que, nos autos da “ação de rescisão contratual” movida pelos
promitentes compradores do imóvel, concedeu antecipação de tutela para: a) permitir à ré a livre disposição e comercialização do
imóvel, declarando, desde logo, rescindido o contrato; e b) determinar que a ré deposite em juízo 80% dos valores efetivamente
pagos pelos autores, no prazo de 10 dias, apresentando memória que demonstre claramente os cálculos efetuados.2.
Razoabilidade e proporcionalidade na fixação do percentual, em sede de cognição sumária.3. Medida que visa preservar os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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