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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 1092

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

1092

Processo 1001829-20.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rosana de Lima Silva - 1.Tendo em vista a petição de fls. 58/65 informando e comprovando a impossibilidade de alteração,
reconsidero a sentença de fl. 59, tornando-a sem efeito. Providencie a serventia a inclusão de Emerson Claro 13955483827 no
polo passivo da ação. 2. Nos termos do artigo 334, §§4º e 5º, do CPC, a audiência não será realizada somente se ambas as
partes manifestarem desinteresse, sendo comunicado pelo autor na inicial e pelo réu, por simples petição, no prazo de até 10
dias antes da realização. Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de tentativa
de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Anoto que, não sendo a parte beneficiária da justiça
gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação importará no cancelamento da audiencia e
o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada. Intime(m)-se. - ADV: FRANSÉRGIO DOS SANTOS
PRATA (OAB 387287/SP)
Processo 1001912-36.2020.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.H.P.S. - O mandado de citação já
foi expedido às fls. 41/42. Aguarde-se o cumprimento. Intime-se. - ADV: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP)
Processo 1002235-41.2020.8.26.0318 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eliezer Geraldo da Silva - Assim, evidente a falta
de interesse de agir do autor na presente demanda, de modo que indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO este feito, nos
termos dos art. 330, IV e 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há custas, ante a gratuidade deferida. Sem condenação em
honorários. Não interposta a apelação, intime-se a parte requerida acerca do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º, do
CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: PAULO SERGIO DE FREITAS (OAB 147059/SP)
Processo 1002294-29.2020.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Simone Cristina Arantes Folhas 56/59: Ciente. Aguardem-se as resposta dos ofícios. Após, manifeste-se a parte. Intime-se. - ADV: EDER DE PAULA
(OAB 407198/SP)
Processo 1002314-20.2020.8.26.0318 - Curatela - Tutela de Urgência - H.C.N. - - G.M.C. - - I.A.C.G. - - V.C. - Folha 72:
Ante as alegações dos requerentes, o mandado de citação deverá ser expedido juntamente com a intimação da designação da
perícia. Solicite-se a devolução do mandado expedido à fl. 69. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB
121536/SP)
Processo 1002317-72.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.E.M.M.P. - Recebo a
petição de fls. 174/238 como emenda à inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Cite-se a parte
requerida. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO RODRIGUES CORREA (OAB 370400/SP)
Processo 1002346-64.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Descontos dos benefícios - Waldemar Severino Costa
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação do requerente para providenciar a impressão e encaminhamento
do alvará expedido (fl. 354). - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB
209811/SP), HUMBERTO NEGRIZOLLI (OAB 80153/SP), JOAO NEGRIZOLLI NETO (OAB 334578/SP), CARLOS HENRIQUE
MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1002438-03.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.H.P. - O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 1002456-24.2020.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Comprovada a mora, defiro a medida liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na
data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: “Nos contratos
firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”), no prazo de 5 (cinco)
dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso não localizado o veículo, se requerido pela parte autora, deverá ser providenciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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