TJSP 06/08/2020 - Pág. 1299 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1299
da Silva Misael - Vistos. Recebo fls. 173 como emenda à inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, ante os
documentos de fls. 163/168. Anote-se. Defiro também a inclusão de FF CONSTRUTORA LTDA., FF COSMÉTICOS LTDA, FF
GESTÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI e EFETIVA.ME GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EIRELI no polo passivo.
Providencie a Z. Serventia meios para que o autor regularize, perante o sistema, o cadastro de tais requeridos no polo passivo
da ação. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Lúcia Helena Dorea da Silva Misael em face de Samuel Fradique
de Oliveira, Sfo Holding e Participações Ltda., F F Construtora Ltda., Ff Cosméticos Ltda., Ff Gestão e Assessoria Empresarial
Eireli e Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a ré contrato de
sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor de R$
11.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 24 meses, com pagamento mensal, à parte autora, de expressivo percentual
sobre a quantia investida, a título de “antecipação”, e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o
representante da sócia ostensiva - SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais,
informando que deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os débitos. Requereu,
em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias da parte ré até o valor de R$ 9.806,50, bem como outras
medidas constritivas. Decido. Depreende-se dos documentos de fls. 21/27 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING
E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil,
figurando como sócia ostensiva a ré, com investimento, pela parte demandante, de R$ 11.000,00. Inicialmente, cumpre anotar
que a sociedade em conta de participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há
o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de
participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios
(participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código
Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente
e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em
conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas
sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam na
rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria características de contrato
societário, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo
de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à
tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para
deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o
perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito
restou evidenciada pelos documentos de fls. 21/27 e 28, os quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contrato
com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou o retorno
de todo investimento acordado. A justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo
coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades,
diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a
drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a
interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam
sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização
financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a
interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que,
com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais
de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram
com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente,
dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores
desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do
provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Diante
do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 9.806,50 nas
contas da parte demandada, procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos,
desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Fica desde já deferida, a expedição de ofícios para as instituições NUBANK,
MERCADO PAGO, STONE, PAGSEGURO, PAGAR.ME, PAYPAL, MOIP/WIRECARD, BCASH E BANCO INTER, para que
informem a existência de ativos de titularidade das partes requeridas, os quais deverão ser encaminhados nos endereços de
e-mail de tais empresas. Defiro, ainda, a pesquisa Renajud e o arresto dos imóveis de matrícula nº 224, 2.420, 3.110, 6.857,
9.065, 10.191, 11.309, 11.542, 13.773, 20.313, 20.325, 20.487 e 38.399, junto ao SRI de Lorena. Nos termos do artigo 845,
parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel, como termo de arresto,
independentemente de outra formalidade. Servira a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço de Registro
de Imóveis. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão
desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a
impressão pela serventia. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao
Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir
a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LORRAINE LIMA DE SOUZA
(OAB 406882/SP)
Processo 1002246-55.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C.A.S.
- Vistos. 1) Recebo as fls.332/349 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Tendo em vista a decisão de fls.289/291, retire-se a tarja
de segredo de justiça. 3) Uma vez que comprovou a parte autora sua hipossuficiência (fls.333/349), de modo que, ao arcar com
as custas e despesas processuais, tais valores comprometam o seu sustento e de sua família, defiro-lhe o benefício da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º