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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 1696

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

1696

apresentada, conforme petição de fls. 53/55. Nessa senda, para fins de adequação de rito, esclareça a autora a pertinência da
petição de fls. 105/108, vez que já operante a preclusão lógica sobre o pleito em questão. Prazo para manifestação: 05 dias.
Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001189-37.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria das Dores Santos Souza Vistos. Considerando o sistema de audiências por videoconferência instituído pelo Comunicado CG nº 284/2020 e mantido nos
termos do Provimento CSM nº 2564/2020, e diante das incertezas quanto à situação vivenciada, visando a prestação de tutela
jurisdicional célere e efetiva, aceno para a possibilidade de agendamento de audiência de INSTRUÇÃO por videoconferência
- com utilização da ferramenta MicrosoftTeams- a ser presidida por este Magistrado. No prazo de 48 horas, digam, pois, as
partes se tem interesse na realização do ato, devendo, para tanto,fornecerendereços de e-mail das partes, patronos e das suas
testemunhas (para que possa ser agendada a audiência e enviado o convite pelo aplicativo) e providenciar a instalação/acesso
ao aplicativo MicrosoftTeams, através do celular ou computador, lembrando que o acesso é INDIVIDUAL para todos. Intime-se.
- ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1001192-89.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Luzia Angelina de Jesus Mamede
- Vistos. Considerando o sistema de audiências por videoconferência instituído pelo Comunicado CG nº 284/2020 e mantido nos
termos do Provimento CSM nº 2564/2020, e diante das incertezas quanto à situação vivenciada, visando a prestação de tutela
jurisdicional célere e efetiva, aceno para a possibilidade de agendamento de audiência de INSTRUÇÃO por videoconferência
- com utilização da ferramenta MicrosoftTeams- a ser presidida por este Magistrado. No prazo de 48 horas, digam, pois, as
partes se tem interesse na realização do ato, devendo, para tanto,fornecerendereços de e-mail das partes, patronos e das suas
testemunhas (para que possa ser agendada a audiência e enviado o convite pelo aplicativo) e providenciar a instalação/acesso
ao aplicativo MicrosoftTeams, através do celular ou computador, lembrando que o acesso é INDIVIDUAL para todos. Intime-se.
- ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2020
Processo 0000401-06.2020.8.26.0355 (processo principal 0000905-56.2013.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Oliveira & Antunes Advogados Associados S/c - Realeza Paraná Fretamento, Turismo e Locadora de
Veículos Ltda Me e outro - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BENEDICTO HYGINO MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP), WALDIR
ORLANDO PENTEADO (OAB 325317/SP), CINTIA CARLA SENEN (OAB 29675/SC), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
(OAB 11985/SC), FABÍOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 21383/SC)
Processo 0000402-88.2020.8.26.0355 (processo principal 1000895-19.2018.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Posto Laridany Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO (OAB 58470/SP)
Processo 0000681-45.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Reiter Transportes e Logística Ltda
e outro - Transilva Transporte e Logísitca Ltda - Generali Brasil Seguros S/A - Vistos. Manifestem-se as partes, em 05 dias,
se têm interesse e equipamento tecnológico adequado para participarem da audiência de instrução, debates e julgamento por
meio virtual - videoconferência. Ademais, informe também, se eventuais testemunhas têm condições de serem ouvidas em local
adequado, preferencialmente isoladas para não macularem a higidez processual. Por fim, determino que as partes apontem,
desde logo, o endereço eletrônico das respectivas testemunhas. Intime-se. - ADV: JONAS WENTZ (OAB 49387/RS), RENALDO
PIRLO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 19833/ES), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000018-11.2020.8.26.0355 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I.S. - F.M.S.A.
- Dispositivo: Isto posto, julgo procedente o pedido , nos termos do art. 487, I, do CPC, para convolar a liminar em definitiva e
consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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