TJSP 06/08/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1710
prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, o cálculo será considerado homologado, devendo intimar-se o(a) ré(u) para pagamento,
no prazo de 10 dias, sob pena de execução da pena de multa nos termos do artigo 480-A das N.S.C.G.J. Determino a destruição
das amostras de entorpecentes guardadas para contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se. Sem
prejuízo, efetuem-se as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. Mirandopolis, 04 de agosto de 2020. - ADV: CAROLINE
GONÇALVES FRESCHI (OAB 396409/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0749/2020
Processo 0003103-87.2018.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SIMONE EMIDIO MARIA - Vistos. Arbitro honorários advocatícios a(o) defensor(a) dativo(a), devendo a z. Serventia expedir
a respectiva certidão. Forme-se a guia de recolhimento do(a) sentenciado(a), remetendo-a ao Juízo competente, nos termos
dos artigos 467 a 469 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ). Quanto ao cálculo das
multas penal e substitutiva da pena privativa de fl. 295, ficam intimadas as partes para que, caso queiram, manifestem-se no
prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, o cálculo será considerado homologado, devendo intimar-se o(a) ré(u) para pagamento,
no prazo de 10 dias, sob pena de execução da pena de multa nos termos do artigo 480-A das N.S.C.G.J., bem como de
conversão em pena privativa em relação à multa substitutiva. Determino a destruição das amostras de entorpecentes guardadas
para contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, bem como do objeto apreendido. Oficie-se. Sem prejuízo,
efetuem-se as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. Mirandopolis, 03 de agosto de 2020. - ADV: ALMIR PONTES
RODRIGUES (OAB 32450/SP)
Processo 0006201-85.2015.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Luiz Eugênio Vera Ávila
- Vistos. Ante a ocorrência do trânsito em julgado, adite-se a guia de recolhimento encaminhando-se as peças faltantes ao Juízo
competente, nos termos do artigo 472 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ). Quanto
ao cálculo da multa penal de fl. 482, ficam intimadas as partes para que, caso queiram, manifestem-se no prazo de 5 dias. Nada
sendo requerido, o cálculo será considerado homologado, devendo intimar-se o(a) ré(u) para pagamento, no prazo de 10 dias,
sob pena de execução da pena de multa nos termos do artigo 480-A das N.S.C.G.J. Relativamente aos objetos apreendidos,
que encontram-se sob guarda da Seção de Depósito de Objetos da Comarca (fl. 71), ficam intimadas as partes para que, caso
queiram, manifestem-se no prazo de 5 dias, quanto à destinação dos pertences do réu. Sem prejuízo, efetuem-se as anotações
e comunicações de praxe. Intimem-se. Mirandopolis, 03 de agosto de 2020. - ADV: RENATA DALLA MARTHA CAETANO (OAB
281023/SP), JULIO CESAR MARQUES (OAB 11748/MS)
Processo 1500113-15.2019.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ALEANDRO VISCIANO RODRIGUES - Vistos. Ante a advertência do acusado, declaro extinta a pena pelo cumprimento.
Efetuem-se as anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Mirandopolis, 03 de
agosto de 2020. - ADV: MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP)
Processo 1500198-98.2019.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RAUL LINCOLN DA SILVA - Vistos. Intime-se o defensor dativo do v. Acórdão de fls. 174/181, via DJE, em observância ao
termo de compromisso de fl. 92. Friso que, para interposição de recurso, deverá ser observada a comunicação de fl. 187. Int.
Mirandopolis, 04 de agosto de 2020. (Sentença confirmada - Condenação - ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V.
U., de conformidade com o voto do relator) - ADV: JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP)
Processo 1500338-35.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - REGINALDO FERREIRA DA
FONSECA e outro - Vistos. Arbitro honorários advocatícios aos defensores dativos, devendo a z. Serventia expedir a respectiva
certidão. Formem-se as guias de recolhimento dos sentenciados, remetendo-as ao Juízo competente, nos termos dos artigos
467 a 469 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ). Efetuem-se as anotações e
comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Mirandopolis, 03 de agosto de 2020. - ADV:
RENERIO LUIZ SOARES SOUSA (OAB 92058/SP), RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1500444-60.2020.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - N.G.M. - Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória ajuizado por N.G.M., qualificado nos autos, alegando, em síntese, a ausência da
cautelaridade para manutenção da segregação. Intimada, a ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo
indeferimento do pedido. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Note-se que a decisão de fls. 64/65 já analisou
o preenchimento dos requisitos da prisão cautelar, portanto, houve a decretação da prisão prisão preventiva em razão do
preenchimento dos fundamentos e condições de admissibilidade que requerem a prisão cautelar. Ressalto, ainda, não serem
suficientes as alegações de que o réu é primário, que possui residência fixa e ocupação licita para obtenção de liberdade
provisória, pois o autuado já ostentava tais condições quando, em tese, envolveu-se nos fatos supostamente criminosos. No
mais, não há novos elementos que autorizem a colocação do increpado em liberdade, bem como as medidas cautelares diversas
da prisão mostram-se inadequadas, insuficientes e desproporcionais para o caso em discussão. Ante o exposto, considerando
que as alegações da defesa não combateram eficazmente a decisão que decretou a prisão preventiva e que não houve qualquer
alteração fática desde sua prolação, mantenho a segregação cautelar pelas mesmas razões expostas anteriormente e indefiro o
pedido de liberdade provisória. No mais, fica intimada a defensora a apresentar resposta à acusação, no prazo de dez dias, nos
termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Mirandopolis, 04 de agosto de 2020. - ADV: KARINE NAKAD
CHUFFI (OAB 219463/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO: IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃO JUDICIAL: WILSON BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 05.08.2020
RELAÇÃO Nº 0208/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º