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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 1903

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

1903

i) reconhecer o direito à inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de
férias, quinquênio e sexta parte, apostilando-se e; ii) condenar a ré a saldar os pagamentos devidos, observando-se, contudo, a
prescrição quinquenal das verbas. Os juros de mora devem incidir desde a citação com base no índice oficial de remuneração
da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. P. R. I. “ Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP)
Processo 1009568-12.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Braz de Almeida - No prazo de quinze (15) dias, emende a parte autora a petição inicial para esclarecer sobre quais verbas
pretende o recálculo do quinquênio. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1009578-56.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Josefa Marta
Fernandes Freitas - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Cite-se o Município de Mogi das Cruzes com as
cautelas legais. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE DEUS PINTO (OAB 406966/SP)
Processo 1009583-78.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Nilza da Conceicao
Rosendo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Expeça-se mandado de citação, com prazo de 30 dias para
defesa. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE DEUS PINTO (OAB 406966/SP)
Processo 1009628-82.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Everton dos
Santos Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da
Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora a
condenação da ré a recalcular seus vencimentos, aplicando-se a instituição da Unidade Real de Valor - URV, no primeiro dia
de março de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, apostilando-se, bem como a condenação da ré a pagar as
diferenças apuradas acrescidas de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2 - Os documentos
apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado
de improcedência liminar do pedido. 3 -A pretensão encontra óbice no entendimento consolidado em incidente de resolução
de demandas repetitivas - Tema Repetitivo nº 15 do STJ - REsp 1101726 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0240905-0, cuja
ementa transcrevo, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/
STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO
COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento
do recurso no que toca à alínea “a” do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior
Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94
para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI,
da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial
notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de
acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de
corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza
jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (Destaquei).
Firmou-se a seguinte tese: “É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº
8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores”. Com efeito, verifica-se que o servidor
público, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com
a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro
de 1993 a fevereiro de 1994, pois a competência para legislar sobre o sistema monetário é privativa da União, conforme
estabelece o artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, e a Lei 8.880/1994 instituiu a URV como padrão monetário para todos
os servidores públicos, quer sejam federais, estaduais ou municipais. Contudo, o documento de f. 53 dá conta de que parte
autora foi admitida em 03/04/2012, ou seja, ingressou nos quadros do serviço público estadual em data posterior ao advento
da URV. Importante esclarecer que aqueles que se encontravam no cargo após junho de 1994 não sofreram as intempéries
da incorreta conversão para a URV, até mesmo porque quando da posse nesta função já recebiam os valores em reais, ou
seja, não teriam e nem deveriam ter os vencimentos convertidos em URV. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, consoante a Súmula nº 85
do STJ. Decreto de prescrição afastado. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. O
servidor público que ingressou nos quadros na Administração Pública após a conversão salarial prevista pela Lei Federal n.º
8.880/94 não tem interesse processual para a propositura da demanda. Na hipótese, os autores não comprovaram o referido
vínculo. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o recurso interposto.” (Apelação nº 1012805-81.2015.8.26.0053; Relator(a): Djalma Lofrano Filho; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 25/02/2016). De rigor,
portanto, o reconhecimento da improcedência liminar do pedido. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO LIMINARMENTE
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por EVERTON DOS SANTOS SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há incidência de honorários de
sucumbência em primeira instância. Em sendo interposto recurso, promova-se a conclusão dos autos. Defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1009639-14.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rodrigo
Meissner Pereira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27
da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora a
condenação da ré a recalcular seus vencimentos, aplicando-se a instituição da Unidade Real de Valor - URV, no primeiro dia
de março de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, apostilando-se, bem como a condenação da ré a pagar as
diferenças apuradas acrescidas de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2 - Os documentos
apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado
de improcedência liminar do pedido. 3 -A pretensão encontra óbice no entendimento consolidado em incidente de resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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